Acórdão nº 10018/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - A instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Clube de Automóveis e B, Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de 20.230,33 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, com fundamento no facto do veículo do A. ter sofrido diversos danos durante o transporte de barco para a prova automobilística denominada "XVI Volta à Ilha da Madeira", que decorreu entre os dias 26 e 30 de Junho de 2003, promovida pela 1ª R., danos esses resultantes de mau acondicionamento por parte do 2° Réu.
A 2ª R.
B, contestando defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou a prescrição do direito de accionar do A., nos termos do art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07 de Julho (regime jurídico da actividade transitária).
A 1ª R.
Clube de Automóveis reaccionou a sua ilegitimidade, porquanto a taxa de inscrição incluía seguro automóvel no transporte marítimo mas apenas em caso de perda total, situando-se a responsabilidade do clube organizador apenas no pagamento desse serviço de transporte, e impugnou a factualidade vertida na petição inicial.
Houve réplica, onde o A. se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas e requereu a intervenção principal da Empresa de Navegação, invocada pela 2ª R., enquanto transportadora.
Admitida a requerida intervenção, a chamada contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando ter sido contratada pela 1ª R. para efectuar o transporte de viaturas que iriam participar na prova e ter, para o efeito, contratado com a 2º R.
B, Lda, a realização de toda a operação de transporte e os serviços de natureza logística e operacional necessários, que esta efectuou.
Deduziu o pedido de intervenção acessória provocada de V, S.A.
, em cujo navio foram transportados os veículos, o que foi deferido.
Este interveniente deduziu contestação, invocando, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal por estar em causa um transporte marítimo, para cuja matéria é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.
Houve resposta do A.
2 - No despacho saneador as excepções de ilegitimidade da 1ª R. e da chamada Empresa de Navegação, Lda e da incompetência absoluta do Tribunal foram julgadas improcedentes. O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final.
Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto pertinente, mediante elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.
3 - A final, foi proferida sentença (cfr fls 178 a 183), segundo a qual se decidiu o seguinte: "...julgo parcialmente procedente a acção intentada por António Lourenço Branco e consequentemente: a) condeno solidariamente as RR., Clube de Automóveis e B Transitários, Lda, a pagar ao A. A a quantia global de 17.730,33 € (dezassete mil setecentos e trinta Euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
b) absolvo a interveniente Empresa de Navegação, Lda, do pedido contra ela formulado.
..." 4 - Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R.
B Transitários, Lda o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: " 1) Tal como se referiu na 1 ° questão, considerando a factualidade e normativos invocados, deverá reconhecer-se que o serviço foi prestado na qualidade de transitária, funda-se na responsabilidade contratual e que o Autor tinha o prazo de 10 meses para intentar a presente acção, prescrevendo o direito de intentar a acção contra a 2° Ré, o que se requer.
AD CAUTELAM: 2) Conforme se referiu na 2° conclusão, perante os factos e fundamentos ali mencionados, em face do disposto no art. 712 alínea a) do C.P.C., deverá responder-se a tal matéria factual da forma seguinte: PROVADOS: Quesitos: 23 e 24.
NÃO PROVADO' Quesito: 34.
3) Na eventualidade deste tribunal entender que a anterior conclusão só deverá ser conhecida por não constarem do processo todos os elementos probatórios, deverá anular-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando-se a repetição da parte viciada, tendo em vista os pontos deficientes e contraditórios nas respostas à matéria de facto.
4) A decisão violou o disposto no DL 255/99, de 7 de Junho, artigo 156.1, 158.1,515°, 653.2 e 659.2.3 do C.P.C., na medida em que a Ma Juiz na decisão impugnada não julgou como devia a matéria de facto bem como não aplicou em consequência o direito naquele silogismo jurídico, nem concluiu com uma decisão coerente, lógica e de acordo com a prova produzida, seguindo um critério subjectivo, arbitrário e contraditório, acabando por produzir uma sentença, injusta e que, no caso vertente, não serve a realização da justiça." 5 - Houve contra-alegações do A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
*II - AS QUESTÕES DO RECURSO É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC).
Assim, são as seguintes as questões decidendas: 1ª - o serviço foi prestado na qualidade de transitária e funda-se na responsabilidade contratual; 2ª - prescreveu o direito de intentar a acção; 3ª - impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 23º, 24º e 34º; 4ª - houve deficiente e imprecisa fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto a estes quesitos, violando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO