Acórdão nº 10018/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - A instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Clube de Automóveis e B, Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de 20.230,33 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, com fundamento no facto do veículo do A. ter sofrido diversos danos durante o transporte de barco para a prova automobilística denominada "XVI Volta à Ilha da Madeira", que decorreu entre os dias 26 e 30 de Junho de 2003, promovida pela 1ª R., danos esses resultantes de mau acondicionamento por parte do 2° Réu.

A 2ª R.

B, contestando defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou a prescrição do direito de accionar do A., nos termos do art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07 de Julho (regime jurídico da actividade transitária).

A 1ª R.

Clube de Automóveis reaccionou a sua ilegitimidade, porquanto a taxa de inscrição incluía seguro automóvel no transporte marítimo mas apenas em caso de perda total, situando-se a responsabilidade do clube organizador apenas no pagamento desse serviço de transporte, e impugnou a factualidade vertida na petição inicial.

Houve réplica, onde o A. se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas e requereu a intervenção principal da Empresa de Navegação, invocada pela 2ª R., enquanto transportadora.

Admitida a requerida intervenção, a chamada contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando ter sido contratada pela 1ª R. para efectuar o transporte de viaturas que iriam participar na prova e ter, para o efeito, contratado com a 2º R.

B, Lda, a realização de toda a operação de transporte e os serviços de natureza logística e operacional necessários, que esta efectuou.

Deduziu o pedido de intervenção acessória provocada de V, S.A.

, em cujo navio foram transportados os veículos, o que foi deferido.

Este interveniente deduziu contestação, invocando, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal por estar em causa um transporte marítimo, para cuja matéria é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Houve resposta do A.

2 - No despacho saneador as excepções de ilegitimidade da 1ª R. e da chamada Empresa de Navegação, Lda e da incompetência absoluta do Tribunal foram julgadas improcedentes. O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final.

Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto pertinente, mediante elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.

3 - A final, foi proferida sentença (cfr fls 178 a 183), segundo a qual se decidiu o seguinte: "...julgo parcialmente procedente a acção intentada por António Lourenço Branco e consequentemente: a) condeno solidariamente as RR., Clube de Automóveis e B Transitários, Lda, a pagar ao A. A a quantia global de 17.730,33 € (dezassete mil setecentos e trinta Euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

b) absolvo a interveniente Empresa de Navegação, Lda, do pedido contra ela formulado.

..." 4 - Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R.

B Transitários, Lda o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: " 1) Tal como se referiu na 1 ° questão, considerando a factualidade e normativos invocados, deverá reconhecer-se que o serviço foi prestado na qualidade de transitária, funda-se na responsabilidade contratual e que o Autor tinha o prazo de 10 meses para intentar a presente acção, prescrevendo o direito de intentar a acção contra a 2° Ré, o que se requer.

AD CAUTELAM: 2) Conforme se referiu na 2° conclusão, perante os factos e fundamentos ali mencionados, em face do disposto no art. 712 alínea a) do C.P.C., deverá responder-se a tal matéria factual da forma seguinte: PROVADOS: Quesitos: 23 e 24.

NÃO PROVADO' Quesito: 34.

3) Na eventualidade deste tribunal entender que a anterior conclusão só deverá ser conhecida por não constarem do processo todos os elementos probatórios, deverá anular-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando-se a repetição da parte viciada, tendo em vista os pontos deficientes e contraditórios nas respostas à matéria de facto.

4) A decisão violou o disposto no DL 255/99, de 7 de Junho, artigo 156.1, 158.1,515°, 653.2 e 659.2.3 do C.P.C., na medida em que a Ma Juiz na decisão impugnada não julgou como devia a matéria de facto bem como não aplicou em consequência o direito naquele silogismo jurídico, nem concluiu com uma decisão coerente, lógica e de acordo com a prova produzida, seguindo um critério subjectivo, arbitrário e contraditório, acabando por produzir uma sentença, injusta e que, no caso vertente, não serve a realização da justiça." 5 - Houve contra-alegações do A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

*II - AS QUESTÕES DO RECURSO É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC).

Assim, são as seguintes as questões decidendas: 1ª - o serviço foi prestado na qualidade de transitária e funda-se na responsabilidade contratual; 2ª - prescreveu o direito de intentar a acção; 3ª - impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 23º, 24º e 34º; 4ª - houve deficiente e imprecisa fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto a estes quesitos, violando a...

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