Acórdão nº 10154/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A..., por si e em representação - enquanto tutora - de B..., frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória dos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é sinistrado o falecido JS... veio deduzir petição contra a ré "COMPANHIA EUROPEIA C..., S.A.

", alegando, em síntese e com interesse que no dia 22 de Fevereiro de 2000, pelas 13,45 horas, em Lisboa, JS... foi vítima de um acidente de viação quando prestava serviço, nas suas funções de sócio gerente, remunerado, da sociedade irregular "D...", com sede na Av....

Tal acidente verificou-se quando o sinistrado se deslocava para o seu local de trabalho e a viatura em que seguia embateu numa outra.

Como consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 57 a 60, as quais foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mencionado dia.

À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de € 17.457,93 (250.000$00 x 14).

O sinistrado faleceu no estado de casado com a autora A..., nascida em 9 de Janeiro de 1942, a qual, por sentença transitada em julgado a 13 de Janeiro de 2003, proferida no processo de interdição que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra com o n.º 584/01, foi nomeada tutora da filha de ambos e aqui autora B..., nascida a 18 de Dezembro de 1968.

A empresa supra referida tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré "Companhia Europeia de C..., S.A." por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 014/00951844/044, na modalidade de prémio variável e pela quantia anual de € 17.457,93.

Foi realizado exame médico à B... ao abrigo do disposto no art. 107º do C.P.T. e do art. 20º n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97 de 13-09-97, tendo a perita médica do Tribunal emitido parecer no sentido de que a mesma padecia de 80% de incapacidade.

Na tentativa de conciliação e ré, reconhecendo o acidente como de trabalho, o nexo causal entre este e as lesões do sinistrado causadoras da sua morte e aceitando a retribuição do sinistrado, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente tão só relativamente à autora A..., viúva do sinistrado.

Não reconheceu, porém, a qualidade de beneficiária legal relativamente à filha do sinistrado B..., porquanto, em seu entender, esta apenas padecia de incapacidade de 50%.

Na sentença de interdição a que se alude supra, deu-se como provado, designadamente, que a B... sofre de debilidade mental grave para gerir a sua pessoa e bens, não tem capacidade de localização espacional, autonomia de gestão e satisfação das suas capacidades básicas dependendo da sua mãe, inexistindo meios de tratamento eficazes que melhorem a sua situação.

Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e que, por via dela, se considere a filha do sinistrado B... beneficiária legal nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97 de 13-09, condenando-se a ré a pagar: I-À beneficiária legal A... a pensão anual e vitalícia actualizável de € 5.237,38 - 1.050.000$00 (correspondente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo 40% a partir daquela idade), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, correspondendo a cada prestação 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagos nos meses de Maio e de Novembro; II-O subsídio por morte no montante de € 3.818,80 - 765.600$00; III-A reparação das despesas de funeral no montante de € 1.272,93 - 255.200$00; IV-À beneficiária legal B... a pensão anual e vitalícia, actualizável de € 3.491,59 - 700.000$00 (correspondente a 20% da retribuição do sinistrado), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, a pagar nos termos acima referidos; V-Juros de mora vencidos e vincendos à respectiva taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

A fls. 209 dos autos a digna magistrada do M.º P.º requereu a fixação de pensão provisória a favor das beneficiárias legais, pensão que foi fixada por decisão de fls. 211 a 213 a favor das beneficiárias A... e B....

Citada a ré para contestar, veio fazê-lo alegando, em resumo e com interesse, que tem um único ponto de discórdia em face da petição, o qual consiste na divergência acerca do coeficiente de incapacidade da autora B..., o que se reflecte na sua qualidade de beneficiária.

Confirma a existência de um contrato de seguro celebrado com a sociedade "D...".

Aceita os factos vertidos nos arts. 1º a 11º, 16º e 18º da petição e impugna os vertidos nos arts. 12º a 15º e 17º.

Conclui que a acção deve ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a ré do pedido, com as legais consequências.

Requereu a realização de exame médico por junta média para determinação da incapacidade da autora B....

Foi dispensada a realização de audiência preliminar.

Foi lavrado despacho saneador.

Foi fixada a matéria de facto assente e foi elaborada base instrutória.

Foi efectuado exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, cujo laudo consta de fls. 333 a 337, no qual se concluiu, por unanimidade, que a autora B... é portadora de uma incapacidade de 50%.

A digna magistrada do M.º P.º emitiu o parecer de fls. 342, discordando da incapacidade que lhe foi atribuída pela referida junta médica.

Foi determinado novo exame médico por junta médica, agora da especialidade de reumatologia em virtude da B... sofrer de "lúpus", o qual se realizou após obtenção de diversos meios complementares de diagnóstico, tendo os senhores peritos médicos emitido o laudo unânime que consta de fls. 422 e 423, no qual respondendo aos quesitos formulados a fls. 228 (2º) e 347, atribuem uma incapacidade permanente parcial de 10% relativa à doença de "lúpus" e uma incapacidade permanente parcial global de 55% (lúpus + psiquiatria).

Ouvido novamente o digno magistrado do M.º P.º, pronunciou-se a fls. 431 no sentido de evidenciar a incongruência da junta médica de psiquiatria ao atribuir à B... apenas uma incapacidade permanente de 50% quando concluiu que a mesma é incapaz para a actividade laboral e perante a circunstância de já haver uma sentença de interdição por anomalia psíquica da referida B..., transitada em julgado.

Face a tais incongruências, o Tribunal de 1ª instância determinou que fosse esclarecido o relatório de psiquiatria.

Reunida, de novo, a junta médica de psiquiatria de fls. 423 a 427 produziu, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT