Acórdão nº 569/2009-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Nos presentes autos que A... intentou contra B..., esta requereu que fosse recusada e desentranhada a petição inicial que deu entrada em 28.02.2008, por e-mail, às 11h43m, alegando, para tal, que a taxa de justiça inicial apenas foi liquidada às 13h27m desse mesmo dia e que, face àquela recusa e desentranhamento, fosse declarada inexistente a sua citação à data que indica (10.03.2008), que fosse ordenado o desentranhamento da peça processual intitulada de "Certidão de Citação" e, subsidiariamente, que fosse declarada nula a sua citação por não lhe ter sido entregue o documento n° 33 junto com a petição inicial.

Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido a fls. 327 a 331.

Irresignada com este despacho do mesmo interpôs a ré recurso que foi admitido como agravo com subida imediata e nos próprios autos uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (fls. 355).

Vejamos, então, se o recurso admitido é efectivamente de subida imediata.

O momento de subida dos agravos em processo declarativo laboral está regulado nos arts. 84º e 86º Cód. Proc. Trab.

O art. 84.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. indica em sete alíneas quais as decisões em que o agravo respectivo sobe imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.

Ao determinar-se, com aquele normativo a subida imediata e, taxativamente, enumerando, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.

Para além das situações previstas nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º, do Cód. Proc. Trab., aquele preceito legal possibilita no seu nº 2 a subida imediata dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. É certo que o concede através duma fórmula em termos genéricos: "cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis". Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu "saco" tudo quanto não caiba nas alíneas do nº1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.

Não se encontrando prevista nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º a situação em causa, resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no nº 2, ou seja, se estamos perante...

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