Acórdão nº 569/2009-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Nos presentes autos que A... intentou contra B..., esta requereu que fosse recusada e desentranhada a petição inicial que deu entrada em 28.02.2008, por e-mail, às 11h43m, alegando, para tal, que a taxa de justiça inicial apenas foi liquidada às 13h27m desse mesmo dia e que, face àquela recusa e desentranhamento, fosse declarada inexistente a sua citação à data que indica (10.03.2008), que fosse ordenado o desentranhamento da peça processual intitulada de "Certidão de Citação" e, subsidiariamente, que fosse declarada nula a sua citação por não lhe ter sido entregue o documento n° 33 junto com a petição inicial.
Tais pretensões foram indeferidas por despacho proferido a fls. 327 a 331.
Irresignada com este despacho do mesmo interpôs a ré recurso que foi admitido como agravo com subida imediata e nos próprios autos uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (fls. 355).
Vejamos, então, se o recurso admitido é efectivamente de subida imediata.
O momento de subida dos agravos em processo declarativo laboral está regulado nos arts. 84º e 86º Cód. Proc. Trab.
O art. 84.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. indica em sete alíneas quais as decisões em que o agravo respectivo sobe imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com aquele normativo a subida imediata e, taxativamente, enumerando, quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Para além das situações previstas nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º, do Cód. Proc. Trab., aquele preceito legal possibilita no seu nº 2 a subida imediata dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. É certo que o concede através duma fórmula em termos genéricos: "cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis". Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu "saco" tudo quanto não caiba nas alíneas do nº1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Não se encontrando prevista nas várias alíneas do nº1 do art. 84.º a situação em causa, resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no nº 2, ou seja, se estamos perante...
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