Acórdão nº 5127/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ AUGUSTO RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I- Relatório G, Lda., intenta esta acção, com processo ordinário, contra R e Companhia de Seguros, S.A., pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.000,00, referente ao dano patrimonial, acrescida de € 15.000,00, de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ou, subsidiariamente, seja o Réu condenado a pagar-lhe, por danos patrimoniais, as quantias de € 12.856,59 e de € 7.259,00, mais € 15.000,00 de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - por alegada falta de pagamento de combustíveis intentou contra si o processo n.º 38/96 da 2ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa; - mediante procuração emitida em 6 de Março de 1996 mandatou o Réu para a patrocinar nessa acção; - o Réu elaborou contestação invocando a compensação do seu crédito de € 12.856,59; - em 12/10/2000 foi tentada notificação do despacho saneador, especificação e questionário para o domicílio do Réu, tendo a carta para notificação sido devolvida; - o Tribunal contactou a Ordem dos Advogados e notificou o Réu, em 30/1/2000, para um novo domicílio profissional; - a matéria de facto constante do questionário era imprescindível para prova da compensação que invocava; - em 10/1/2001 o Réu elaborou o rol de testemunhas e, sem o seu conhecimento, não procedeu ao pagamento dos preparos devidos para a notificação das mesmas; - o Réu foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento no dia 20/5/2002 e dela também não lhe deu conhecimento para que pudesse informar as testemunhas para estarem presentes na data designada; - nem o Réu, nem as testemunhas compareceram à audiência que se efectuou em 29/10/2002; - e não foi adiada em resultado da falta de pagamento dos preparos relativos às testemunhas e da falta de justificação da ausência do Réu; - pelas razões aduzidas não foi possível efectuar a prova dos factos por si alegados para demonstrar a compensação; - o Réu não cumpriu o contrato de mandato que consigo celebrou; - também violou os deveres, prescritos no Estatuto da Ordem dos Advogados, que o advogado deve ter com o seu cliente; - só a 5 de Maio de 2004 teve conhecimento pela P que tinha sido condenada; - foi condenada a pagar à P a totalidade do capital no montante de € 15.741,00 acrescido de juros vencidos, no montante de € 26.361,00, e vincendos à taxa anual de 20% até integral pagamento; - efectuou acordo de pagamento com a P, no valor de € 23.000,00 sendo € 15.741,00 de capital e € 7.259,00 de juros; - se não fosse a conduta do Réu teria sido possível a prova dos factos necessários à procedência da excepção da compensação de créditos no montante de € 12.856,59 e não seria condenada na totalidade dos juros vencidos; - se tivesse tido conhecimento da sentença teria desde logo efectuado o pagamento e não teria que pagar juros moratórios vencidos após o trânsito em julgado da sentença; - foi-lhe coarctado o direito de recorrer da sentença; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - segundo informação do próprio Réu transferiu este a sua responsabilidade civil, nomeadamente por actos praticados no âmbito da sua actividade profissional, para a Ré Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro, entre ambos celebrado, com o número de apólice RC54952891; - pelo que também esta será parte no processo; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - pelo que o Réu terá que ser condenado por danos não patrimoniais em valor não inferior € 15.000,00.
A Autora com a petição inicial, alegando que o facto ilícito da falta ao julgamento ocorreu em 29/10/2002, que ocorreria, à data da interposição da acção, proximamente o dia 29/10/2005 e para não se suscitar dúvidas sobre a prescrição, requereu a citação urgente dos Réus.
Citado, o Réu R contestou para concluir pela sua absolvição dos pedidos ou, caso assim se não entenda e na eventualidade da procedência total ou parcial dos pedidos, por dever ser condenada a Ré companhia de seguros.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - por lapso a notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento não chegou ao seu conhecimento, única razão porque não compareceu à audiência; - pelo que lhe era impossível dar conhecimento à Autora da data da audiência; - também não teve conhecimento da notificação para efectuar preparos para notificação das testemunhas que, aliás, constava da notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento; - por isso não pôde dar conhecimento à Autora dessa notificação, nem pôde proceder ao pagamento dos preparos; - era-lhe impossível estar presente em audiência que desconhecia e justificar falta que não podia prever; - não é possível afirmar que caso tivesse comparecido ao julgamento, bem como as testemunhas da Autora, teria sido feita prova dos factos necessários para procedência da excepção da compensação de créditos; - a sentença proferida nesse processo também não chegou ao seu conhecimento, pelo que nunca poderia dar conhecimento da mesma à Autora; - a Autora não concretiza os danos morais que invoca de modo manifestamente elevado; - na hipótese de ser responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pela Autora, sempre se verificaria que a Companhia de Seguros, S.A., seria a responsável pelo pagamento das respectivas quantias; - com efeito, em 10 de Janeiro de 2000, a Sociedade de Advogados ... celebrou com a Ré Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, que tem a apólice número, em vigor desde então; - com base neste contrato, a referida sociedade de advogados transferiu para a Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade resultante de actos ou omissões cometidos pelos seus advogados, colaboradores, estagiários e ou empregados durante o exercício das suas profissões; - como sócio da Sociedade de Advogados ... encontra-se seguro pelo referido contrato; - o artigo 1º das respectivas condições especiais prevê o seguinte: «o presente contrato tem por fim a cobertura da responsabilidade civil legal, contratual e/ou extracontratual imputável ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros no exercício da profissão referida nas Condições Particulares, designadamente a responsabilidade civil legal que para o segurado possa advir: 1.1. de actos ou omissões cometidos pelos seus colaboradores, estagiários e/ou empregados ... »; - ou seja, a verificarem-se os prejuízos alegados pela G, Lda., e a determinar-se a sua responsabilidade, os mesmos encontram-se cobertos pelo seguro em apreço; - o valor seguro do referido contrato é actualmente de € 498.797,90, pelo que os montantes reclamados pela Autora se encontram abrangidos pelo seguro; - e por mera cautela o seguro em causa foi accionado por si e pela sociedade de advogados de que é sócio; - assim, a proceder o pedido da Autora, é evidente que a Ré companhia de seguros terá que assumir, no âmbito da referida apólice e até ao seu montante, o pagamento da indemnização nos termos da referida transferência de responsabilidade.
Citada, a Ré Companhia de Seguros, S.A., contestou para concluir por dever ser absolvida do pedido ou por dever ser apenas condenada dentro dos limites do capital seguro e tendo em consideração a franquia existente.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - a Sociedade de Advogados..., celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, S.A., nos termos do qual transferiu a sua responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual imputável à seguradora por actos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, estagiários e ou empregados nos termos da apólice n.º 2-1-91-029000/00; - o capital seguro foi fixado em € 49.879,89 e estipulou-se uma franquia de € 2.493,98; - a Autora requereu a citação prévia dos Réus por o facto ilícito ter ocorrido em 29/10/2002 e em 29/10/2005 se perfazerem três anos sobre a verificação de tal facto; - a opção é inequivocamente pela responsabilidade extracontratual do Réu; - da versão da Autora a responsabilidade do Réu assenta na falta de pagamento do preparo para despesas com a notificação de testemunhas, na falta de comunicação do dia e hora do julgamento e na falta ao mesmo julgamento; - a falta de pagamento do preparo para despesas foi o primeiro e mais relevante facto lesivo; - a notificação ao Réu para efectuar o referido preparo para despesas é seguramente anterior a 21/10/2002; - haviam decorrido pois à data da sua citação mais de três anos sobre a data de tal facto; - o direito que se pretende fazer valer prescreveu à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual; - por outro lado a acção só poderá proceder se a Autora provar a conduta negligente do advogado Réu e os factos que permitiriam fazer prova da alegada compensação de créditos; - os factos alegados pela Autora como integrando um dano não patrimonial não revestem suficiente gravidade para que possam ser indemnizáveis.
Replicou a Autora para, em resposta às contestações dos Réus, essencialmente alegar que o Réu não pode invocar desconhecimento das notificações e para alegar que não se verificou a prescrição invocada pela Ré e que não fez qualquer opção pela responsabilidade extracontratual, pois também se baseou na responsabilidade contratual.
Findos os articulados o Réu veio ainda arguir a nulidade da réplica na parte que entende exceder a sua função legal de resposta a excepções.
Solicitou-se, por despacho, a título devolutivo e para consulta o processo mencionado na petição inicial e ordenou-se a extracção de certidão dele que consta em apenso.
Seguidamente foi proferido despacho que considerou não ser a Ré Companhia de Seguros, S.A., parte legítima e a absolveu da instância e foi...
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