Acórdão nº 5127/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ AUGUSTO RAMOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I- Relatório G, Lda., intenta esta acção, com processo ordinário, contra R e Companhia de Seguros, S.A., pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.000,00, referente ao dano patrimonial, acrescida de € 15.000,00, de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ou, subsidiariamente, seja o Réu condenado a pagar-lhe, por danos patrimoniais, as quantias de € 12.856,59 e de € 7.259,00, mais € 15.000,00 de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - por alegada falta de pagamento de combustíveis intentou contra si o processo n.º 38/96 da 2ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa; - mediante procuração emitida em 6 de Março de 1996 mandatou o Réu para a patrocinar nessa acção; - o Réu elaborou contestação invocando a compensação do seu crédito de € 12.856,59; - em 12/10/2000 foi tentada notificação do despacho saneador, especificação e questionário para o domicílio do Réu, tendo a carta para notificação sido devolvida; - o Tribunal contactou a Ordem dos Advogados e notificou o Réu, em 30/1/2000, para um novo domicílio profissional; - a matéria de facto constante do questionário era imprescindível para prova da compensação que invocava; - em 10/1/2001 o Réu elaborou o rol de testemunhas e, sem o seu conhecimento, não procedeu ao pagamento dos preparos devidos para a notificação das mesmas; - o Réu foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento no dia 20/5/2002 e dela também não lhe deu conhecimento para que pudesse informar as testemunhas para estarem presentes na data designada; - nem o Réu, nem as testemunhas compareceram à audiência que se efectuou em 29/10/2002; - e não foi adiada em resultado da falta de pagamento dos preparos relativos às testemunhas e da falta de justificação da ausência do Réu; - pelas razões aduzidas não foi possível efectuar a prova dos factos por si alegados para demonstrar a compensação; - o Réu não cumpriu o contrato de mandato que consigo celebrou; - também violou os deveres, prescritos no Estatuto da Ordem dos Advogados, que o advogado deve ter com o seu cliente; - só a 5 de Maio de 2004 teve conhecimento pela P que tinha sido condenada; - foi condenada a pagar à P a totalidade do capital no montante de € 15.741,00 acrescido de juros vencidos, no montante de € 26.361,00, e vincendos à taxa anual de 20% até integral pagamento; - efectuou acordo de pagamento com a P, no valor de € 23.000,00 sendo € 15.741,00 de capital e € 7.259,00 de juros; - se não fosse a conduta do Réu teria sido possível a prova dos factos necessários à procedência da excepção da compensação de créditos no montante de € 12.856,59 e não seria condenada na totalidade dos juros vencidos; - se tivesse tido conhecimento da sentença teria desde logo efectuado o pagamento e não teria que pagar juros moratórios vencidos após o trânsito em julgado da sentença; - foi-lhe coarctado o direito de recorrer da sentença; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - segundo informação do próprio Réu transferiu este a sua responsabilidade civil, nomeadamente por actos praticados no âmbito da sua actividade profissional, para a Ré Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro, entre ambos celebrado, com o número de apólice RC54952891; - pelo que também esta será parte no processo; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - pelo que o Réu terá que ser condenado por danos não patrimoniais em valor não inferior € 15.000,00.

A Autora com a petição inicial, alegando que o facto ilícito da falta ao julgamento ocorreu em 29/10/2002, que ocorreria, à data da interposição da acção, proximamente o dia 29/10/2005 e para não se suscitar dúvidas sobre a prescrição, requereu a citação urgente dos Réus.

Citado, o Réu R contestou para concluir pela sua absolvição dos pedidos ou, caso assim se não entenda e na eventualidade da procedência total ou parcial dos pedidos, por dever ser condenada a Ré companhia de seguros.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - por lapso a notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento não chegou ao seu conhecimento, única razão porque não compareceu à audiência; - pelo que lhe era impossível dar conhecimento à Autora da data da audiência; - também não teve conhecimento da notificação para efectuar preparos para notificação das testemunhas que, aliás, constava da notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento; - por isso não pôde dar conhecimento à Autora dessa notificação, nem pôde proceder ao pagamento dos preparos; - era-lhe impossível estar presente em audiência que desconhecia e justificar falta que não podia prever; - não é possível afirmar que caso tivesse comparecido ao julgamento, bem como as testemunhas da Autora, teria sido feita prova dos factos necessários para procedência da excepção da compensação de créditos; - a sentença proferida nesse processo também não chegou ao seu conhecimento, pelo que nunca poderia dar conhecimento da mesma à Autora; - a Autora não concretiza os danos morais que invoca de modo manifestamente elevado; - na hipótese de ser responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pela Autora, sempre se verificaria que a Companhia de Seguros, S.A., seria a responsável pelo pagamento das respectivas quantias; - com efeito, em 10 de Janeiro de 2000, a Sociedade de Advogados ... celebrou com a Ré Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, que tem a apólice número, em vigor desde então; - com base neste contrato, a referida sociedade de advogados transferiu para a Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade resultante de actos ou omissões cometidos pelos seus advogados, colaboradores, estagiários e ou empregados durante o exercício das suas profissões; - como sócio da Sociedade de Advogados ... encontra-se seguro pelo referido contrato; - o artigo 1º das respectivas condições especiais prevê o seguinte: «o presente contrato tem por fim a cobertura da responsabilidade civil legal, contratual e/ou extracontratual imputável ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros no exercício da profissão referida nas Condições Particulares, designadamente a responsabilidade civil legal que para o segurado possa advir: 1.1. de actos ou omissões cometidos pelos seus colaboradores, estagiários e/ou empregados ... »; - ou seja, a verificarem-se os prejuízos alegados pela G, Lda., e a determinar-se a sua responsabilidade, os mesmos encontram-se cobertos pelo seguro em apreço; - o valor seguro do referido contrato é actualmente de € 498.797,90, pelo que os montantes reclamados pela Autora se encontram abrangidos pelo seguro; - e por mera cautela o seguro em causa foi accionado por si e pela sociedade de advogados de que é sócio; - assim, a proceder o pedido da Autora, é evidente que a Ré companhia de seguros terá que assumir, no âmbito da referida apólice e até ao seu montante, o pagamento da indemnização nos termos da referida transferência de responsabilidade.

Citada, a Ré Companhia de Seguros, S.A., contestou para concluir por dever ser absolvida do pedido ou por dever ser apenas condenada dentro dos limites do capital seguro e tendo em consideração a franquia existente.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - a Sociedade de Advogados..., celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, S.A., nos termos do qual transferiu a sua responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual imputável à seguradora por actos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, estagiários e ou empregados nos termos da apólice n.º 2-1-91-029000/00; - o capital seguro foi fixado em € 49.879,89 e estipulou-se uma franquia de € 2.493,98; - a Autora requereu a citação prévia dos Réus por o facto ilícito ter ocorrido em 29/10/2002 e em 29/10/2005 se perfazerem três anos sobre a verificação de tal facto; - a opção é inequivocamente pela responsabilidade extracontratual do Réu; - da versão da Autora a responsabilidade do Réu assenta na falta de pagamento do preparo para despesas com a notificação de testemunhas, na falta de comunicação do dia e hora do julgamento e na falta ao mesmo julgamento; - a falta de pagamento do preparo para despesas foi o primeiro e mais relevante facto lesivo; - a notificação ao Réu para efectuar o referido preparo para despesas é seguramente anterior a 21/10/2002; - haviam decorrido pois à data da sua citação mais de três anos sobre a data de tal facto; - o direito que se pretende fazer valer prescreveu à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual; - por outro lado a acção só poderá proceder se a Autora provar a conduta negligente do advogado Réu e os factos que permitiriam fazer prova da alegada compensação de créditos; - os factos alegados pela Autora como integrando um dano não patrimonial não revestem suficiente gravidade para que possam ser indemnizáveis.

Replicou a Autora para, em resposta às contestações dos Réus, essencialmente alegar que o Réu não pode invocar desconhecimento das notificações e para alegar que não se verificou a prescrição invocada pela Ré e que não fez qualquer opção pela responsabilidade extracontratual, pois também se baseou na responsabilidade contratual.

Findos os articulados o Réu veio ainda arguir a nulidade da réplica na parte que entende exceder a sua função legal de resposta a excepções.

Solicitou-se, por despacho, a título devolutivo e para consulta o processo mencionado na petição inicial e ordenou-se a extracção de certidão dele que consta em apenso.

Seguidamente foi proferido despacho que considerou não ser a Ré Companhia de Seguros, S.A., parte legítima e a absolveu da instância e foi...

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