Acórdão nº 10791/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. "V, S. A." intentou contra "J Lda." a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.506,17, dos quais € 10.184,93, a título de capital, € 1.232,24, a título de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 26/10/2003 até 29/10/2004 e € 89,00, de taxa de justiça paga.
Para tanto, alega que prestou serviços de comunicações móveis à ré, cujo montante a mesma não pagou.
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Houve contestação, tendo, além do mais, sido invocada a prescrição da dívida.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.
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Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz: O serviço telefónico móvel é um serviço público essencial e, por isso, deve ser-lhe aplicado o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho; Os créditos resultantes da prestação de serviço telefónico móvel terrestre prescrevem no prazo de seis meses, de acordo com o disposto no art. 10º, nº1, da Lei 23/96, de 26 de Julho; Consequentemente, tendo decorrido mais de 6 meses desde a prestação de serviço telefónico (Maio de 2002 e Agosto de 2003) e a citação da ré (facto interruptivo da prescrição, de harmonia com o estabelecido no art. 323º, do CC)), é de concluir estar prescrita a dívida reclamada.
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Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Os factos provados são os que constam da sentença recorrida para a qual se remete nos termos do art. 713º, nº6, do CPC devendo ainda considerar-se, para efeitos da decisão deste recurso, que a acção foi proposta em 29/10/2004 e a ré foi citada para a acção em 4/1/2006. 8. Sobre a prescrição do direito invocado pela ré 8.1.
A primeira questão que aqui se coloca consiste em saber qual o âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) e, designadamente se estão abrangidos os serviços de telefones "móveis".
A resposta é afirmativa, como passaremos a demonstrar.
Sob a epígrafe «âmbito e finalidade» estatui-se no art. 1º, da Lei nº 23/96: 1. A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente; 2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos: (...) d) Serviço de telefone.
Esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei nº 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República ([1]).
Como resulta do...
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