Acórdão nº 10791/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. "V, S. A." intentou contra "J Lda." a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.506,17, dos quais € 10.184,93, a título de capital, € 1.232,24, a título de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 26/10/2003 até 29/10/2004 e € 89,00, de taxa de justiça paga.

Para tanto, alega que prestou serviços de comunicações móveis à ré, cujo montante a mesma não pagou.

  1. Houve contestação, tendo, além do mais, sido invocada a prescrição da dívida.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.

  3. Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz: O serviço telefónico móvel é um serviço público essencial e, por isso, deve ser-lhe aplicado o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho; Os créditos resultantes da prestação de serviço telefónico móvel terrestre prescrevem no prazo de seis meses, de acordo com o disposto no art. 10º, nº1, da Lei 23/96, de 26 de Julho; Consequentemente, tendo decorrido mais de 6 meses desde a prestação de serviço telefónico (Maio de 2002 e Agosto de 2003) e a citação da ré (facto interruptivo da prescrição, de harmonia com o estabelecido no art. 323º, do CC)), é de concluir estar prescrita a dívida reclamada.

  4. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

  5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  6. Os factos provados são os que constam da sentença recorrida para a qual se remete nos termos do art. 713º, nº6, do CPC devendo ainda considerar-se, para efeitos da decisão deste recurso, que a acção foi proposta em 29/10/2004 e a ré foi citada para a acção em 4/1/2006. 8. Sobre a prescrição do direito invocado pela ré 8.1.

    A primeira questão que aqui se coloca consiste em saber qual o âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) e, designadamente se estão abrangidos os serviços de telefones "móveis".

    A resposta é afirmativa, como passaremos a demonstrar.

    Sob a epígrafe «âmbito e finalidade» estatui-se no art. 1º, da Lei nº 23/96: 1. A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente; 2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos: (...) d) Serviço de telefone.

    Esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei nº 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República ([1]).

    Como resulta do...

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