Acórdão nº 7516/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, intentou acção sob a forma ordinária, contra C LDA, pedindo: se declare ser o A, dono da fracção referida; se declare a nulidade da venda judicial por se tratar de venda de bem alheio; se ordene o cancelamento de qualquer registo entretanto se possa ter feito a favor do R.; se condene o R. a restituir a fracção ao A..

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: O A., é casado com Maria fazendo parte do património do casal a fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente a um rés-do-chão direito, sito na Praceta, freguesia de Caneças.

O referido imóvel foi penhorado, em execução, em que é executada a mulher e exequente «Locação Financeira SA», não tendo na referida execução sido requerida a citação do cônjuge da executada, nos termos do art. 825, para requerer a separação de bens.

O R. adquiriu através de venda judicial o referido bem, sendo tal venda nula, nos termos do art. 892 CPC.

Contestou o R. (fol. 16), dizendo em síntese o seguinte: No caso de o bem já ter sido vendido, a falta de citação, nos termos do art. 825 CPC, não determina a anulação das vendas efectuadas (art. 864 nº 3 CPC), das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.

Também o art. 892 CC, dispõe que a nulidade da venda é inoponível ao comprador de boa fé.

Não tendo sido citado o A. podia e devia ter apresentado embargos de terceiro, nos termos do art. 1038 e segs. COC, na redacção anterior às alterações do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.

Em reconvenção, pede a condenação do A. a indemnizar o R., pelos prejuízos que lhe está a causar, cuja liquidação será feita em execução de sentença.

Replicou o A. (fol. 76).

Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 96) Foi proferida sentença (fol. 141) em que se decidiu: a) Julgar improcedente a acção e absolver o R. dos pedidos; b) Rejeitar a reconvenção por inadmissibilidade legal.

Inconformado recorreu o A. (fol. 156), recurso que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo, decidiu que a situação descrita nos autos não configura uma venda de bem alheio, dado que o Autor não era o único titular do imóvel, estando em causa apenas a sua meação.

2- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o nº 2 do art. 1408 CC estabelece que «A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia», sendo que, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles, nos termos do art. 1404 CC.

3- O tribunal a quo, decidiu, ainda, que mesmo que estivéssemos perante uma venda de coisa alheia nunca o Autor poderia opor a nulidade à Ré, (compradora de boa fé) por força do disposto no art. 892 CC.

4- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o regime geral da nulidade dos negócios jurídicos, previsto nos artigos 285 e seguintes do CC - bem como a disposição em concreto invocada pelo recorrente prevista no nº 2 do art. 291 CC - não se encontra afastado pelo regime estabelecido na 2ª parte do art. 892 CC, porque este é apenas aplicável às relações entre alienante e o adquirente e o recorrente não foi um dos contratantes.

5- Entende, também, o recorrente que se no desempenho da função jurisdicional executiva, o Estado vende, como foi o caso, um bem que não pertencia totalmente ao executado, carece de legitimidade para o efeito e, por isso, a venda é nula nos termos do art.892 CC.

6- Como tal, a decisão recorrida violou os artigos 286, 291 nº 2, 892, 1404 e 1408 nº 2 todos do Código Civil, devendo ser alterada a decisão sobre a matéria de caso, e ser declarada a nulidade da venda judicial por se tratar da venda de um bem alheio, reconhecido o direito de propriedade do recorrente...

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