Acórdão nº 7516/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, intentou acção sob a forma ordinária, contra C LDA, pedindo: se declare ser o A, dono da fracção referida; se declare a nulidade da venda judicial por se tratar de venda de bem alheio; se ordene o cancelamento de qualquer registo entretanto se possa ter feito a favor do R.; se condene o R. a restituir a fracção ao A..
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: O A., é casado com Maria fazendo parte do património do casal a fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente a um rés-do-chão direito, sito na Praceta, freguesia de Caneças.
O referido imóvel foi penhorado, em execução, em que é executada a mulher e exequente «Locação Financeira SA», não tendo na referida execução sido requerida a citação do cônjuge da executada, nos termos do art. 825, para requerer a separação de bens.
O R. adquiriu através de venda judicial o referido bem, sendo tal venda nula, nos termos do art. 892 CPC.
Contestou o R. (fol. 16), dizendo em síntese o seguinte: No caso de o bem já ter sido vendido, a falta de citação, nos termos do art. 825 CPC, não determina a anulação das vendas efectuadas (art. 864 nº 3 CPC), das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.
Também o art. 892 CC, dispõe que a nulidade da venda é inoponível ao comprador de boa fé.
Não tendo sido citado o A. podia e devia ter apresentado embargos de terceiro, nos termos do art. 1038 e segs. COC, na redacção anterior às alterações do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
Em reconvenção, pede a condenação do A. a indemnizar o R., pelos prejuízos que lhe está a causar, cuja liquidação será feita em execução de sentença.
Replicou o A. (fol. 76).
Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 96) Foi proferida sentença (fol. 141) em que se decidiu: a) Julgar improcedente a acção e absolver o R. dos pedidos; b) Rejeitar a reconvenção por inadmissibilidade legal.
Inconformado recorreu o A. (fol. 156), recurso que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo, decidiu que a situação descrita nos autos não configura uma venda de bem alheio, dado que o Autor não era o único titular do imóvel, estando em causa apenas a sua meação.
2- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o nº 2 do art. 1408 CC estabelece que «A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia», sendo que, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles, nos termos do art. 1404 CC.
3- O tribunal a quo, decidiu, ainda, que mesmo que estivéssemos perante uma venda de coisa alheia nunca o Autor poderia opor a nulidade à Ré, (compradora de boa fé) por força do disposto no art. 892 CC.
4- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o regime geral da nulidade dos negócios jurídicos, previsto nos artigos 285 e seguintes do CC - bem como a disposição em concreto invocada pelo recorrente prevista no nº 2 do art. 291 CC - não se encontra afastado pelo regime estabelecido na 2ª parte do art. 892 CC, porque este é apenas aplicável às relações entre alienante e o adquirente e o recorrente não foi um dos contratantes.
5- Entende, também, o recorrente que se no desempenho da função jurisdicional executiva, o Estado vende, como foi o caso, um bem que não pertencia totalmente ao executado, carece de legitimidade para o efeito e, por isso, a venda é nula nos termos do art.892 CC.
6- Como tal, a decisão recorrida violou os artigos 286, 291 nº 2, 892, 1404 e 1408 nº 2 todos do Código Civil, devendo ser alterada a decisão sobre a matéria de caso, e ser declarada a nulidade da venda judicial por se tratar da venda de um bem alheio, reconhecido o direito de propriedade do recorrente...
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