Acórdão nº 9114/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa * I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra: B..., LDA, a presente providência cautelar para suspensão do seu despedimento efectuado pela requerida em 16/06/2008, após decurso do processo disciplinar que se encontra apenso, alegando, para tal, que não existe justa causa de despedimento.

Realizada a audiência final e após frustração da tentativa de conciliação das partes, conforme acta de fls. 13, ficou consignado nessa acta o seguinte: "... pelo ilustre mandatário do requerente foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma disse: - segundo consta a fls. 13 da nota de culpa e do aditamento da nota de culpa de fls. 23, a requerida apenas notificou o requerente de que o seu comportamento era passível de ser "sancionado com uma sanção disciplinar". Não existiu, assim, a notificação de que haveria intenção de proceder ao seu despedimento, o que torna ilícito o processo disciplinar".

Mais ficou consignado na mesma acta: "Em resposta, referiu o requerido (e não requerente como ali se diz), que o Procedimento cautelar deve improceder uma vez que o seu fundamento se reconduz "apenas" à ausência de justa causa" Após a audiência final, veio a ser proferida sentença na qual se entendeu, em síntese, que, não tendo a requerida comunicado ao requerente, juntamente com a nota de culpa, a intenção de proceder ao despedimento do mesmo, o procedimento disciplinar é nulo pelo que se impõe suspender o despedimento do ora requerente, em face do que dispõe o art. 39º, nº 1 do CPT. E, com base nisso, ali se decidiu assim: "Pelo exposto, com os supra aduzidos fundamentos e ao abrigo das disposições legais citadas, considero procedente por provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a suspensão do despedimento de que o requerente, A... , foi alvo devendo o mesmo ser recolocado no posto de trabalho que vinha ocupando na requerida, "B..., L.da".

Custas a cargo da requerida, parte vencida.

Registe e notifique.

Notifique a entidade patronal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39°, n.º 2 do C. P. Trabalho" Não se conformando com tal decisão, dela veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, apresentado as seguintes CONCLUSÕES: (...) O autor/requerente, aqui recorrido não apresentou contra-alegações.

O digno Procurador da República, junto deste Tribunal da Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 63, verso onde conclui defendendo que a sentença recorrida deverá ser mantida.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II - QUESTÕES QUE SE COLOCAM Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o âmbito do mesmo [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, "ex vi" do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], as questões de que cumpre conhecer são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Saber se a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento confere ao trabalhador, o direito à ocupação efectiva.

* * * * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos, não impugnados pela recorrente e que este Tribunal de recurso aceita: 1. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Outubro de 1993, exercendo actualmente as funções de motorista, mediante a retribuição mensal de € 832,98.

  1. Em 16/06/08, após o processo disciplinar junto aos autos por linha e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos, instaurado em 24/03/08, a requerida despediu o requerente.

  2. Em 28 de Março de 2008 o trabalhador requerente foi notificado, por escrito, das infracções que lhe eram imputadas sendo-lhe entregue cópia da nota de culpa, com menção de que a conduta que lhe era imputada constituía uma infracção disciplinar grave pelo que, provando-se, lhe seria aplicada uma sanção disciplinar.

  3. Na nota de culpa foram imputados ao trabalhador os seguintes factos: > No dia 07/03/08, pelas 15.00 horas, o trabalhador foi chamado à sede da requerida a fim de lhe serem dadas ordens de serviço atinentes à sua prestação de trabalho no dia 09/03/08, Domingo, uma vez que já lhe tinha sido dada uma ordem de serviço que lhe fora endereçada através de carta registada com a/r que não recebeu pelo facto de não ter levantado essa carta da estação dos CTT; > em frente de duas testemunhas, foi-lhe lida a ordem de serviço, tendo-lhe sido ordenado que se devia apresentar no dia 09/03/08, a fim de efectuar o seu serviço, ordem essa que lhe foi dada pelo legal representante da requerida, Eng. ES..., seu superior hierárquico; > ao ser-lhe e entregue o original do documento...

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