Acórdão nº 9114/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | HERMÍNIA MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa * I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra: B..., LDA, a presente providência cautelar para suspensão do seu despedimento efectuado pela requerida em 16/06/2008, após decurso do processo disciplinar que se encontra apenso, alegando, para tal, que não existe justa causa de despedimento.
Realizada a audiência final e após frustração da tentativa de conciliação das partes, conforme acta de fls. 13, ficou consignado nessa acta o seguinte: "... pelo ilustre mandatário do requerente foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma disse: - segundo consta a fls. 13 da nota de culpa e do aditamento da nota de culpa de fls. 23, a requerida apenas notificou o requerente de que o seu comportamento era passível de ser "sancionado com uma sanção disciplinar". Não existiu, assim, a notificação de que haveria intenção de proceder ao seu despedimento, o que torna ilícito o processo disciplinar".
Mais ficou consignado na mesma acta: "Em resposta, referiu o requerido (e não requerente como ali se diz), que o Procedimento cautelar deve improceder uma vez que o seu fundamento se reconduz "apenas" à ausência de justa causa" Após a audiência final, veio a ser proferida sentença na qual se entendeu, em síntese, que, não tendo a requerida comunicado ao requerente, juntamente com a nota de culpa, a intenção de proceder ao despedimento do mesmo, o procedimento disciplinar é nulo pelo que se impõe suspender o despedimento do ora requerente, em face do que dispõe o art. 39º, nº 1 do CPT. E, com base nisso, ali se decidiu assim: "Pelo exposto, com os supra aduzidos fundamentos e ao abrigo das disposições legais citadas, considero procedente por provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a suspensão do despedimento de que o requerente, A... , foi alvo devendo o mesmo ser recolocado no posto de trabalho que vinha ocupando na requerida, "B..., L.da".
Custas a cargo da requerida, parte vencida.
Registe e notifique.
Notifique a entidade patronal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39°, n.º 2 do C. P. Trabalho" Não se conformando com tal decisão, dela veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, apresentado as seguintes CONCLUSÕES: (...) O autor/requerente, aqui recorrido não apresentou contra-alegações.
O digno Procurador da República, junto deste Tribunal da Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 63, verso onde conclui defendendo que a sentença recorrida deverá ser mantida.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II - QUESTÕES QUE SE COLOCAM Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o âmbito do mesmo [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, "ex vi" do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], as questões de que cumpre conhecer são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Saber se a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento confere ao trabalhador, o direito à ocupação efectiva.
* * * * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos, não impugnados pela recorrente e que este Tribunal de recurso aceita: 1. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Outubro de 1993, exercendo actualmente as funções de motorista, mediante a retribuição mensal de € 832,98.
-
Em 16/06/08, após o processo disciplinar junto aos autos por linha e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos, instaurado em 24/03/08, a requerida despediu o requerente.
-
Em 28 de Março de 2008 o trabalhador requerente foi notificado, por escrito, das infracções que lhe eram imputadas sendo-lhe entregue cópia da nota de culpa, com menção de que a conduta que lhe era imputada constituía uma infracção disciplinar grave pelo que, provando-se, lhe seria aplicada uma sanção disciplinar.
-
Na nota de culpa foram imputados ao trabalhador os seguintes factos: > No dia 07/03/08, pelas 15.00 horas, o trabalhador foi chamado à sede da requerida a fim de lhe serem dadas ordens de serviço atinentes à sua prestação de trabalho no dia 09/03/08, Domingo, uma vez que já lhe tinha sido dada uma ordem de serviço que lhe fora endereçada através de carta registada com a/r que não recebeu pelo facto de não ter levantado essa carta da estação dos CTT; > em frente de duas testemunhas, foi-lhe lida a ordem de serviço, tendo-lhe sido ordenado que se devia apresentar no dia 09/03/08, a fim de efectuar o seu serviço, ordem essa que lhe foi dada pelo legal representante da requerida, Eng. ES..., seu superior hierárquico; > ao ser-lhe e entregue o original do documento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO