Acórdão nº 9374/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A..., S.A.

, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B..., a presente acção declarativa com processo comum, pedindo se condenasse a ré a pagar-lhe a quantia de 13.777,09 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, que à data da propositura da acção ascendiam a 483,80 euros e ainda a pagar-lhe os danos de imagem e de perturbação interna a contabilizar em execução de sentença.

Fundamentou o seu pedido alegando: A autora dedica-se à prestação de serviços postais e a assegurar, na qualidade de transportador público rodoviário de mercadorias e comissário de transporte, a recepção, o transporte sob todas as formas e a entrega de volumes e documentação, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Celebrou com o réu, no dia 22 de Julho de 2002, um contrato de trabalho ao abrigo do qual este exerceria as funções de "Responsável de Procedimentos Logísticos", cabendo-lhe as funções de análise de procedimentos logísticos; estudo de alternativas e sugestão de novos procedimentos; análise de fluxos de carga das ligações e investigação de formas de optimização; análise de produtividade e estudo de rentabilidades de projectos mediante e salário base ilíquido de 2.100 Euros (dois mil e cem euros), acrescido de um prémio trimestral de cerca de 1.000 euros (mil euros), bem como outros "fringe benefits".

O réu desempenhava um cargo de elevada confiança e responsabilidade, pois tinha acesso às principais decisões estratégicas e que afectavam directamente a área de logística, principal suporte da actividade da autora, pela qual era responsável.

Por este motivo e porque a sua saída para a concorrência causaria prejuízos à A., esta e o R. acordaram, aquando da celebração do contrato de trabalho, um pacto de não concorrência, nos termos do qual o réu assumiu a obrigação de "durante os três anos após a cessação do vínculo, não exercer (quer por conta própria, quer ao serviço de terceiro) actividade profissional em empresa concorrente com a da primeira contraente", mediante uma compensação pecuniária na data de cessação do contrato.

A partir de Junho de 2004 o réu assumiu algumas das funções do director de logística da autora, reportando directamente ao administrador delegado e depois passou a Director do Pólo Técnico e Serviço, passando a auferir o vencimento base de € 2.600 (dois mil e seiscentos euros), acrescidos de um prémio anual médio e variável no valor de 2 vencimentos mensais.

Em 7 de Janeiro de 2005, o réu formalizou um "pedido de demissão", pelo que a autora procedeu ao pagamento da quantia ilíquida de 12.397,84 Euros (doze mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos, correspondendo tal montante à quantia líquida de 8.009,13, pelo "fecho de contas".

Enviou ainda ao réu, através de carta registada com aviso de recepção, no dia 17 de Janeiro de 2005, um cheque da quantia líquida de 6.401,37 Euros (seis mil quatrocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), correspondente à quantia ilíquida de 11.133,00 Euros (onze mil cento de trinta e três euros), em cumprimento do pacto de não concorrência, cheque que o réu apresentou a pagamento.

O réu encontra-se a exercer a sua actividade profissional para os CTT - Correios de Portugal, S.A., sociedade para a qual estava impedido de trabalhar, em virtude do pacto de não concorrência assumido, uma vez que tal como a autora, os CTT actuam na exploração dos serviços postais não reservados.

Os serviços postais que a A. presta e explora, são igualmente prestados e explorados pelos CTT.

Designadamente os CTT prestam o serviço de correio verde, o qual é directamente concorrente do serviço da A. denominado "Chronopass", os quais têm as mesmas características essenciais.

Além do mais, os CTT - Correios de Portugal, S. A., não só têm produtos próprios de correio expresso, como também comandam a actuação do denominado "Grupo CTT".

Pelo que a recepção da quantia paga a título de indemnização pela cláusula de não concorrência configura uma situação clara e inequívoca de enriquecimento sem causa, devendo ser restituída à autora as quantias de 11.133 Euros (onze mil cento e trinta e três euros), e de 2.644,09 Euros (dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e nove cêntimos), estes correspondentes a 23,75 % que a autora entregou à Segurança Social.

Deve o réu pagar ainda danos criados na imagem da autora, bem como os decorrentes de toda a perturbação comercial e interna causada pela sua saída para a principal concorrente da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.

O réu apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção e, caso a mesma não improceda, deduziu reconvenção, invocando a compensação do seu crédito na quantia de € 997,60 correspondente ao prémio trimestral referente ao último trimestre de 2004, que a autora não lhe pagou.

Quanto à cláusula de não concorrência, invocou a sua nulidade porquanto a mesma reporta às características da empresa e não à actividade desenvolvida por quem se obriga; não indica o montante nem a forma da sua determinação e tem a duração de três anos, superior à actualmente admitida.

Sustentou que não tinha acesso à informação confidencial da autora e que não aceitou as funções que lhe foram propostas a partir de Janeiro de 2005.

Não aceitou a quantia que lhe foi entregue como quantificadora do pacto de não concorrência, o que fez por declaração remetida à autora.

Os CTT Correios de Portugal S.A. apenas exploram os serviços postais reservados, que a autora não explora, e o serviço de correio verde é um serviço dos CTT- Expresso S.A. e não da empregadora do réu (CTT- Correios de Portugal, S.A.), não sendo concorrente dos serviços "Chronopass" por não ter aceitação/recolha; não ser entregue em mão e não ter registo e seguro.

Desconhece se os encargos fiscais ou à Segurança Social foram pagos, não sendo por eles o réu responsável.

O autor apresentou resposta em que sustenta a improcedência da nulidade da cláusula em apreço.

Quanto à quantia cuja compensação a autor peticiona por reconvenção, a mesma encontra-se prescrita.

O réu apresentou resposta à excepção de prescrição, conforme fls. 184 e ss. dos autos.

Foi proferido despacho (fls. 188) a convidar o réu a indicar o valor da reconvenção e formular expressamente tal pedido; a convidar o autor a completar a sua petição inicial quanto à concretização dos danos na sua imagem e perturbação do seu funcionamento, bem como, e ainda, a liquidar tal pedido.

No cumprimento de tal despacho, o réu formulou taxativamente o seu pedido reconvencional e indicou o seu valor (fls. 191) e a autora apresentou o articulado de fls. 199 e ss. invocando que a saída do réu é susceptível de induzir a convicção de que a autora atravessa dificuldades; que a concorrência está em melhores condições para prestar os serviços do correio expresso e ainda que houve uma quebra do desempenho dos demais trabalhadores, em virtude da actuação do autor, diminuindo a produtividade média da autora.

O réu apresentou impugnação ao articulado de aperfeiçoamento apresentado pela autora, impugnando os factos aí articulados.

Foi proferido o despacho de fls. 207 e ss. dos autos, determinando o desentranhamento, por inoportuna, da resposta à resposta à contestação; admitindo a reconvenção; saneando os autos, com dispensa de selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 6.401,37 (seis mil quatrocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação, que à data ascendem a € 564,72 (quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), e dos vincendos desde 01/03/2008 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor; e absolveu a autora do pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a A., deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) Recorreu também o R., subordinadamente, apresentando a final as seguintes conclusões (...) Cada uma das partes contra-alegou o recurso da...

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