Acórdão nº 6766/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A, C.R.L. instaurou Execução para pagamento de quantia certa contra A e F, para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 47.648,96 (€ 42.851,03 de capital + € 4.797,93 de juros moratórios vencidos) e juros de mora vincendos, à taxa de 12,75%, desde 2/11/2004 até efectivo e integral pagamento, tendo por base um contrato de mútuo com hipoteca formalizado por escritura pública outorgada em 22/8/1997.

A executada F deduziu oposição à referida execução, alegando, para tanto: a) que o co-executado A faleceu em 21/11/2003; b) que o título executivo junto ao requerimento executivo - a escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada entre a Exequente e os Executados - seria insuficiente para fundar o pedido executivo formulado na execução, porque desacompanhado do documento complementar que dela é parte integrante; c) que, na 8ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, corre termos, uma acção declarativa de condenação intentada pela Executada ora Opoente e pelo filho do falecido Executado contra a COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A. - e na qual a ora Exequente é interveniente principal -, cuja decisão é prejudicial relativamente à presente execução, pelo que a instância deveria ser suspensa nesta execução, nos termos do art. 279º, nº 1, do Cód. Proc. Civil; d) que, de qualquer modo, a Executada ora Opoente nada deve à Exequente, porquanto, tendo o falecido executado A celebrado com a Companhia de Seguros, um contrato de seguro do ramo vida, que garantia, em caso de morte ou invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respectiva amortização, ou que garantia a liquidação da dívida na data do evento à Caixa Central, credora hipotecária, sendo beneficiários (em caso de morte ou invalidez total e definitiva da pessoa segura) a Caixa, até ao montante da dívida, e os herdeiros legais, na parte remanescente, contrato esse que se mantém válido e plenamente eficaz, é à COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A. que compete o pagamento do capital seguro, no valor de 47.385,80 € (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal.

A Exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida pela Executada F Findos os articulados, foi proferido saneador/sentença (datado de 24/3/2008) que julgou improcedente, por não provada, a presente Oposição e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução que constitui o processo principal.

Inconformada com o assim decidido, a Executada/Opoente apelou do referido saneador/sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: "1ª- A oponente, em sede da sua oposição, expressamente invocara não ser de sua responsabilidade o pagamento do capital seguro, louvando-se em tudo quanto invocara na acção declarativa nº que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa; 2º- Transpôs para a sua oposição parte daqueles factos, que têm evidente relevância para a boa decisão da causa; 3º- A sentença recorrida não se pronunciou sobre qualquer desses factos, pelo que não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, cometendo assim a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 al. d) do C.P.C., o que expressamente se invoca; 4º- Deve ser dada como provada toda a matéria considerada assente na acção declarativa a que se vem fazendo referência, nomeadamente a que consta de 2º (data do óbito), 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 15º da oposição; 5ª- Naqueles autos, por decisão transitada em julgado, a Companhia de Seguros Vida, S.A. foi condenada no pagamento do capital seguro, no valor de 47.385,80 euros, sendo beneficiários a Caixa, no montante da dívida, e os executados ali autores, no remanescente, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento; 6ª- A exequente teve intervenção naqueles autos, sendo-lhe oponível o caso julgado; 7ª- Recebeu já da seguradora o capital em dívida (42.851,03 euros) e respectivos juros de mora à taxa de 4%, nos termos daquela decisão judicial; 8ª- A Seguradora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer cláusula penal ou juros a taxa superior à judicialmente decidida (4%), nem desde momento anterior à sua citação; 9ª- Não é da responsabilidade da oponente o pagamento do capital em dívida à exequente, nem lhe é imputável qualquer incumprimento ou mora; 10ª- A exequente não tem direito ao pagamento de qualquer cláusula penal ou juros para além daqueles que já recebeu da seguradora; 11ª- Se não foi atempadamente paga tal apenas se deve à omissão da seguradora e à sua própria omissão, por não ter atempadamente interpelado aquela ao pagamento; 12ª- Em face do pagamento da quantia de 48.597,83 euros, a dívida encontra-se integralmente paga, devendo ser declarada extinta a execução.

13ª- A decisão proferida violou o disposto nos artigos 668º, nº 1 al. d) e 671º do C.P.C., e os artigos 804º e 805º do C.C., devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente e determine a extinção da execução apensa." Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Executada ora Apelante que o objecto da presente Apelação está...

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