Acórdão nº 10106/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Data13 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO - No 3º Juízo Cível de Cascais, M e marido O, e OUTROS, P, em acção declarativa, processo a que coube o nº 7859/06.6 TBCSC.

A Ré foi dada como estando regular e pessoalmente citada para a causa, como não tendo contestado e foi proferida douta sentença.

Notificada da mesma veio a Ré deduzir INCIDENTE DA FALTA DE CITAÇÃO e ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTo 236°, n° 2 e 4, DO C.P.C., invocando factos, concluindo como segue: A R. não teve conhecimento do conteúdo da citação nem teve a hipótese de se defender, tudo por facto que não lhe pode ser imputável.

Nos termos do disposto no art° 195°, alínea e), do C.P.C., há falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".

Os factos alegados (...) consubstanciam uma situação não imputável à R. que a impossibilitou, de facto, de ter conhecimento do acto de citação.

Razão pela qual deve a R. ter-se por não citada nos presentes autos.

Termos em que, deverá a R. ser considerada como não citada, por falta de citação e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial.

Mais deverão ser consideradas procedentes por provadas as nulidades da citação arguidas por violação das formalidades prescritas no 236°, nº 2 e 4, nomeadamente por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa da citanda que não se encontrava nem na residência desta, nem no seu local de trabalho, e ainda sem que lhe tivesse sido feita a advertência expressa do "dever de pronta entrega ao citando" e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial.

Arrolou testemunhas e juntou documentos, tudo como se verifica certificadamente de fls. 78 a 85.

O Senhor Juiz ouviu a parte contrária, isto é, os Autores, que se opuseram.

Ouviram-se as testemunhas arroladas, gravando-se os respectivos depoimentos Fixou-se a matéria de facto provada e prolatou-se decisão de mérito que concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade na citação da Ré, ora Agravante, indeferindo-se ao requerido a fls. 53 e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Inconformada recorre a Ré, recurso esse recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: conclusões da Recorrente: 1. Da matéria de facto alegada no requerimento de fls. 53 e seguintes dos autos, a Sentença recorrida apenas deu como provados os factos constantes dos artigos 2° a 5°, 11°, 12°, 16° (nº 2 a 7, II supra destas Alegações), considerando todos os demais factos alegados pela Agravante como não provados (cfr. Sentença recorrida, fls. 166 dos autos).

  1. Como a Agravante demonstrou no ponto III Supra destas Alegações, o depoimento das testemunhas (...) conjugados com os demais elementos dos autos e não considerados pela Sentença recorrida (Doe. n° 9, 13 a 15 do requerimento de fls. 53. e a Sentença condenatária de fls. 39 e 40), impunham ao Tribunal a quo que desse como provados os factos alegados nos art°s artO 13° a 15°, 17° a 24°,26°,27°,32° a 35°,38° e 41 ° do requerimento de fls. 53 e seguintes (cfr. nºs 8. a lO, 12 a 19,21.,22., 26., 28., 29., 31. e 32°, 11.

    supra desta Alegações); 3.

    Na verdade, a Sentença recorrida em momento algum colocou em crise a idoneidade ou a razão de ciência do depoimento da testemunha (...), antes tendo fundado a sua convicção no mesmo, conjugado com o da testemunha (...), quanto aos factos que deu como provados (cfr. Sentença recorrida, § 4°, fls 167 dos autos).

  2. Assim, por uma questão de coerência na valoração das provas, impunha-se ao Tribunal a quo que não ignorasse este depoimento, valorando-o de igual forma quanto aos factos alegados nos art 15°, 17° a 21°,34° e 2a parte do art° 35° do requerimento de fls.53.

  3. A Sentença recorrida padece ainda de um erro de fundamentação que conduziu à rejeição do depoimento da testemunha A (CD 1 - 9' 13'" a 22'29").

  4. Em primeiro lugar, porque as situações que se reconduzem a faltas de citação constituem uma anomalia no iter processual onde a regra é a citação. A normalidade nestes casos, constituindo uma excepção à regra, é precisamente que os factos se apresentem, por qualquer razão, pouco consentâneos com a normalidade da vida social, facto este que a Sentença recorrida também não considerou.

  5. Em segundo lugar, porque ao rejeitar o depoimento desta testemunha com o fundamento de que a versão apresentada dos factos integrava um comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida social, a Sentença recorrida acabou por conter uma contradição entre a matéria de facto dado como_ provada (cfr., Sentença recorrida, ponto 3. e 6 da factualidade assente) e os seus fundamentos, pois dá como provados factos que integram esse comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida.

  6. Em terceiro lugar, porque ao rejeitar a credibilidade do depoimento desta testemunha com o fundamento de que não se entende como é que a mesma refere saber que não pode receber cartas registadas em nome da R., mas que tal facto não a impeça de ter assinado o A/R de citação constante dos autos no meio da rua, a caminho de sua casa e nas demais circunstâncias referidas pela R., o Tribunal a quo não só não atentou ás provas produzidas, como ainda violou disposto nos artO 202° e 265°, nº 3 do C.P.C.

  7. Impunha-se pois ao Tribunal a quo que desse como provado que a funcionária dos CTT não procurou a citanda na sua residência ou no seu domicílio profissional; que aliás os AA. sabiam bem qual era; que tudo se terá passado na rua; que não foi feita advertência legal a que se refere o artO 236, n° 4 do C.P.C. a quem ficou com a correspondência e que, antes de mais, esta não a podia prontamente fazer chegar à Agravante que se encontrava de férias; que assim a Agravante não terá sido citada por motivo à mesma não imputável; que sem culpa sua não teve conhecimento do acto de citação e da advertência do artO 241° do C.P.C., pois caso tivesse teria contestado a mesma, à semelhança do que fez numa outra acção intentada pelos mesmos AA.

  8. Neste sentido apontam-nos também as regras da experiência comum e da normalidade da vida social, pois dizem-nos precisamente, em termos de probabilidade razoável, que tendo a Agravante contestado uma acção intentada pelos mesmos AA. em que se discute a validade de um contrato de arrendamento relativamente ao mesmo imóvel (cfr. Doc. n° 15 junto com o requerimento de fls 53, ponto 2.), não deixaria certamente por contestar uma acção em que os A.A. peticionam o direito a fazer seu o valor de Esc. 82.800.000.00/€ 413.005,00, caso tivesse tido conhecimento...

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