Acórdão nº 10106/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Data | 13 Janeiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO - No 3º Juízo Cível de Cascais, M e marido O, e OUTROS, P, em acção declarativa, processo a que coube o nº 7859/06.6 TBCSC.
A Ré foi dada como estando regular e pessoalmente citada para a causa, como não tendo contestado e foi proferida douta sentença.
Notificada da mesma veio a Ré deduzir INCIDENTE DA FALTA DE CITAÇÃO e ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTo 236°, n° 2 e 4, DO C.P.C., invocando factos, concluindo como segue: A R. não teve conhecimento do conteúdo da citação nem teve a hipótese de se defender, tudo por facto que não lhe pode ser imputável.
Nos termos do disposto no art° 195°, alínea e), do C.P.C., há falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".
Os factos alegados (...) consubstanciam uma situação não imputável à R. que a impossibilitou, de facto, de ter conhecimento do acto de citação.
Razão pela qual deve a R. ter-se por não citada nos presentes autos.
Termos em que, deverá a R. ser considerada como não citada, por falta de citação e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial.
Mais deverão ser consideradas procedentes por provadas as nulidades da citação arguidas por violação das formalidades prescritas no 236°, nº 2 e 4, nomeadamente por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa da citanda que não se encontrava nem na residência desta, nem no seu local de trabalho, e ainda sem que lhe tivesse sido feita a advertência expressa do "dever de pronta entrega ao citando" e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial.
Arrolou testemunhas e juntou documentos, tudo como se verifica certificadamente de fls. 78 a 85.
O Senhor Juiz ouviu a parte contrária, isto é, os Autores, que se opuseram.
Ouviram-se as testemunhas arroladas, gravando-se os respectivos depoimentos Fixou-se a matéria de facto provada e prolatou-se decisão de mérito que concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade na citação da Ré, ora Agravante, indeferindo-se ao requerido a fls. 53 e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Inconformada recorre a Ré, recurso esse recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: conclusões da Recorrente: 1. Da matéria de facto alegada no requerimento de fls. 53 e seguintes dos autos, a Sentença recorrida apenas deu como provados os factos constantes dos artigos 2° a 5°, 11°, 12°, 16° (nº 2 a 7, II supra destas Alegações), considerando todos os demais factos alegados pela Agravante como não provados (cfr. Sentença recorrida, fls. 166 dos autos).
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Como a Agravante demonstrou no ponto III Supra destas Alegações, o depoimento das testemunhas (...) conjugados com os demais elementos dos autos e não considerados pela Sentença recorrida (Doe. n° 9, 13 a 15 do requerimento de fls. 53. e a Sentença condenatária de fls. 39 e 40), impunham ao Tribunal a quo que desse como provados os factos alegados nos art°s artO 13° a 15°, 17° a 24°,26°,27°,32° a 35°,38° e 41 ° do requerimento de fls. 53 e seguintes (cfr. nºs 8. a lO, 12 a 19,21.,22., 26., 28., 29., 31. e 32°, 11.
supra desta Alegações); 3.
Na verdade, a Sentença recorrida em momento algum colocou em crise a idoneidade ou a razão de ciência do depoimento da testemunha (...), antes tendo fundado a sua convicção no mesmo, conjugado com o da testemunha (...), quanto aos factos que deu como provados (cfr. Sentença recorrida, § 4°, fls 167 dos autos).
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Assim, por uma questão de coerência na valoração das provas, impunha-se ao Tribunal a quo que não ignorasse este depoimento, valorando-o de igual forma quanto aos factos alegados nos art 15°, 17° a 21°,34° e 2a parte do art° 35° do requerimento de fls.53.
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A Sentença recorrida padece ainda de um erro de fundamentação que conduziu à rejeição do depoimento da testemunha A (CD 1 - 9' 13'" a 22'29").
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Em primeiro lugar, porque as situações que se reconduzem a faltas de citação constituem uma anomalia no iter processual onde a regra é a citação. A normalidade nestes casos, constituindo uma excepção à regra, é precisamente que os factos se apresentem, por qualquer razão, pouco consentâneos com a normalidade da vida social, facto este que a Sentença recorrida também não considerou.
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Em segundo lugar, porque ao rejeitar o depoimento desta testemunha com o fundamento de que a versão apresentada dos factos integrava um comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida social, a Sentença recorrida acabou por conter uma contradição entre a matéria de facto dado como_ provada (cfr., Sentença recorrida, ponto 3. e 6 da factualidade assente) e os seus fundamentos, pois dá como provados factos que integram esse comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida.
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Em terceiro lugar, porque ao rejeitar a credibilidade do depoimento desta testemunha com o fundamento de que não se entende como é que a mesma refere saber que não pode receber cartas registadas em nome da R., mas que tal facto não a impeça de ter assinado o A/R de citação constante dos autos no meio da rua, a caminho de sua casa e nas demais circunstâncias referidas pela R., o Tribunal a quo não só não atentou ás provas produzidas, como ainda violou disposto nos artO 202° e 265°, nº 3 do C.P.C.
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Impunha-se pois ao Tribunal a quo que desse como provado que a funcionária dos CTT não procurou a citanda na sua residência ou no seu domicílio profissional; que aliás os AA. sabiam bem qual era; que tudo se terá passado na rua; que não foi feita advertência legal a que se refere o artO 236, n° 4 do C.P.C. a quem ficou com a correspondência e que, antes de mais, esta não a podia prontamente fazer chegar à Agravante que se encontrava de férias; que assim a Agravante não terá sido citada por motivo à mesma não imputável; que sem culpa sua não teve conhecimento do acto de citação e da advertência do artO 241° do C.P.C., pois caso tivesse teria contestado a mesma, à semelhança do que fez numa outra acção intentada pelos mesmos AA.
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Neste sentido apontam-nos também as regras da experiência comum e da normalidade da vida social, pois dizem-nos precisamente, em termos de probabilidade razoável, que tendo a Agravante contestado uma acção intentada pelos mesmos AA. em que se discute a validade de um contrato de arrendamento relativamente ao mesmo imóvel (cfr. Doc. n° 15 junto com o requerimento de fls 53, ponto 2.), não deixaria certamente por contestar uma acção em que os A.A. peticionam o direito a fazer seu o valor de Esc. 82.800.000.00/€ 413.005,00, caso tivesse tido conhecimento...
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