Acórdão nº 4851/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M e outros instauraram, em 18 de Abril de 1997, no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra A, Companhia de Seguros, S.A., B, Seguradora, S.A., J e S, acção declarativa, sob a forma de processo sumário (n.º 2 287/97), pedindo que os Réus fossem condenados, designadamente, a pagar, aos Autores, a quantia de 21 866 306$00, à A., 3 191 700$00, e ainda, ao A. Vítor, a quantia de 27 500 000$00, ao A. Tiago, 500 000$00, e ao A. Filipe o que viesse a ser liquidado.

Para tanto, alegaram em síntese, que no dia 27 de Junho de 1992, quando o veículo XM circulava na Av. General Norton Matos, em Lisboa, foi frontalmente colidido pelo veículo ligeiro CU, que, após mudança de direcção efectuada pelo condutor do veículo de passageiros AI e ter embatido neste, galgou o separador e invadiu a faixa de trânsito de sentido contrário; o XM era conduzido por V e nele seguiam os AA.; aquele veio a falecer em consequência das lesões sofridas no acidente, tendo os AA. sofrido também lesões; o acidente resultou da actuação culposa dos condutores dos veículos AI e CU; o R. S era proprietário do último veículo, conduzido por A que também faleceu; e as seguradoras assumiram, por contrato, a responsabilidade civil dos danos causados pelos respectivos veículos.

Contestaram os RR.

Os Autores responderam à matéria de excepção.

Tiveram ainda intervenção principal a Companhia de Seguros G, S.A., Companhia de Seguros F, S.A., Cruz Vermelha Portuguesa e Hospital de Santa Maria.

Foi ainda apensa a acção sumária que S, acompanhado por FS, instaurou, em 18 de Março de 1997, no então 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (n.º 250/97) contra os RR.

J e Companhia de Seguros, S.A.

, na qual pediu que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 8 328 525$00, alegando, para o efeito, que o responsável pelo acidente fora o condutor do veículo AI.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, respondeu-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 1444 a 1451, do qual reclamaram os Autores da acção principal, quanto à resposta ao artigo 93.º da sua petição inicial (fls. 1453).

Já depois, em 30 de Março de 2006, os AA., os Intervenientes Cruz Vermelha Portuguesa e Companhia de Seguros G e a Ré seguradora requereram que fosse declarada extinta a instância contra a Ré P, por ter procedido a rateio do capital da apólice por todos os credores, juntando o respectivo acordo extra-judicial (fls. 1469 e 1470).

Em 13 de Novembro de 2006, foi proferida a sentença que, no processo principal, condenou o Réu J a pagar, ao Autor F, a quantia que viesse a ser fixada em liquidação, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e aos demais Autores a quantia de € 21 285,00 (€102 500,00 - € 81 215,00, quantia paga pela Ré P), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento (com os Autores. a dividirem esse montante. conforme o já recebido por cada um e os montantes acima fixados), e, no processo apenso (n.º 250/97), condenou o Réu J a pagar aos Autores a quantia de € 13 503,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença.

Não se conformando, apelaram os Autores do processo principal, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Foi o excesso de velocidade o factor determinante para a viatura ter ultrapassado a faixa separadora, porquanto, não fora a velocidade imprimida ao CU, este poderia ter-se mantido no seu sentido de trânsito e evitar o embate.

b) Os efeitos trágicos do acidente resultaram, em maior percentagem, do excesso de velocidade do CU do que da manobra efectuada pelo AI.

c) Deve fixar-se em 50% a responsabilidade civil para cada um dos condutores, atento o critério previsto no n.º 2 do art. 506.º do CC.

d) Algumas das indemnizações não observam os princípios da reparação dos danos produzidos ou, noutros casos, fixaram valores manifestamente inferiores aos actualmente praticados e que a equidade determinaria.

e) A indemnização a título de danos patrimoniais, por perda da capacidade de ganho do falecido V (€ 18 000,00), viola o disposto no art. 562.º do CC.

f) Do mesmo modo, o ressarcimento dos danos não patrimoniais (€ 22.500), aos AA. V e T, pela violação do direito à vida de seu pai, afigura-se manifestamente reduzido.

g) Afigura-se que o montante pedido (€ 34 915,85) deverá ser considerado integralmente.

h) A indemnização pelos danos patrimoniais ao A. V (€ 40 000,00), fixada sem qualquer fundamentação ou justificação, fica muito aquém do valor pedido (€ 124 699,47).

Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação nos termos do pedido formulado na acção.

Também inconformado com a sentença, apelou o Réu J, que, tendo alegado, extraiu, em resumo, as conclusões: a) Foram incorrectamente julgados os artigos 4.º e 5.º, da p.i., 8.º e 9.º da contestação da A, e 8.º da p.i. (apenso).

b) Tal matéria foi impugnada.

c) Parte dessa matéria deve ser julgada não provada, face aos meios probatórios constantes dos autos.

d) O Tribunal não podia limitar-se a julgar provado o artigo 33.º da p.i.

e) A R. Portugal Previdente alegou factos contrários, violando-se o disposto no art. 511.º, n.º 1, CPC.

f) A sentença enferma de nulidade, nos termos to disposto no art. 668.º, n.º l, al. b) do CPC, porquanto, não fundamenta o afastamento da presunção legal estabelecida pelo art.674º-B do CPC.

g) A sentença enferma de nulidade, porquanto a decisão é contraditória com os factos que foram julgados provados.

h) A sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º l, al. b) do CPC, por, no quadro dos factos julgados provados, não fundamentar os motivos pelos quais julga que só a conduta do recorrente deu causa ao acidente.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou, apenas, a Ré A Seguros, S.A., no sentido da confirmação da sentença recorrida, isto é, da sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho, no qual se declarou não haver nulidades da sentença a suprir.

Corridos os vistos legais e, após mudança de relator, por vencimento do primitivo, na conferência da sessão do dia 17 de Dezembro de 2008, cumpre agora apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos por parte dos Autores e de um dos Réus, para além da impugnação da matéria de facto e da nulidade da sentença, está essencialmente em causa a concorrência de culpa quanto a dois condutores dos veículos automóveis intervenientes no acidente de viação, ocorrido no dia 27 de Junho de 1992, e a fixação da indemnização de alguns dos lesados.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. No dia 27 de Junho de 1992, cerca das 21:45 horas, na Av. General Norton de Matos, próximo do Estádio da Luz, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros, matrícula AI, conduzido pelo R. J, o CU, conduzido por A e pertencente ao Réu S, o XM e o XV.

    1. Na altura do acidente, o piso encontrava-se seco, as condições de visibilidade eram boas e existiam três faixas de rodagem em cada sentido, separadas por uma placa central.

    2. Os veículos AI e CU circulavam no sentido Benfica - Campo Grande, enquanto os outros dois circulavam no sentido inverso.

    3. Após a manobra de mudança de direcção efectuada pelo condutor do AI, que pretendia ocupar a faixa de rodagem da esquerda, deu-se o embate com o CU, que já ali circulava (resposta ao artigo 4.º da p. i.

      ).

    4. Tendo este sido projectado, através do separador central, para as faixas de rodagem destinadas ao trânsito que circulava em sentido contrário (resposta ao artigo 5.º da p. i.

      ).

    5. O condutor do AI, que circulava na faixa do meio, para ultrapassar um veículo que o precedia, foi ocupar a faixa de rodagem esquerda, que ficava junto do separador central, cortando a linha de marcha do CU, que seguia a cerca de vinte metros atrás daquele (respostas aos artigos 8.º da contestação da R. A e 8.º da p. i. do apenso).

    6. O CU, que seguia à retaguarda do AI, viu cortada a linha sua linha de trânsito (respostas aos artigos 9.º da contestação da R. A e 8.º da p. i. do apenso).

    7. O R. J não verificou que (se) a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra de ultrapassagem da carrinha (resposta ao artigo 11.º da p. i. do apenso).

    8. O CU circulava a cerca de 90 Km/hora, tendo, em seguida, transposto a divisória central e ido colidir, frontalmente, com o XM que rodava na faixa esquerda do sentido Campo Grande - Benfica e com o veículo XV.

    9. Como consequência do embate do veículo CU no XM, resultaram traumatismos graves no V, Maria, VF, F e T, aquela comungando a vida com o primeiro e os restantes filhos de ambos.

    10. O V, condutor do XM sofreu politraumatismos, com fractura dos membros inferiores e do membro superior esquerdo e grave fractura craniana com perda de conhecimento.

    11. Esse estado, de coma vigil, apenas com movimentos oculares, manteve-se sem possibilidade de recuperação psíquica ou neurológica, durante cerca de três anos e meio.

    12. V foi transferido, em Fevereiro de 1996, do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa para o Hospital de Torres Vedras, onde veio a falecer, no dia 9 de Março de 1996, como consequência das lesões referidas.

    13. A A. Maria sofreu traumatismo craniano, dos membros inferiores e da bacia, assim como dos ossos da face, tendo permanecido em estado de coma, durante vários dias.

    14. Sofreu ainda várias feridas e contusões, nomeadamente no couro cabeludo.

    15. O A. V sofreu fractura da tíbia e perónio da perna esquerda, assim como várias escoriações e hematomas.

    16. No dia do acidente foi submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência, de forma a determinar porque sangrava da boca.

    17. Após nove dias em coma, o A. V foi submetido a nova operação, para colocação de uma cavilha e parafusos, na perna esquerda.

    18. Em Julho de 1994, voltou a ser operado, no...

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