Acórdão nº 8667/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório E, residente em Vila Franca do Campo, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra J e mulher, M, pedindo que: a) se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.; b) se condene os RR. a absterem-se de praticar actos que impeçam o direito de servidão do A., nomeadamente o de fazer as obras necessárias; c) se reconheça que a actual servidão é insuficiente; d) se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes.

Alegou para tanto, e em síntese, que é dono de um prédio rústico, que não tem ligação directa à via pública, e que confronta a sul com um prédio pertencente aos RR.. E que a comunicação do seu prédio com a via pública é feita através do prédio dos RR., à vista de toda a gente, há mais de vinte anos, desde tempos imemoriais, mas que essa comunicação é insuficiente pois a actual entrada mede apenas 2,30 m, e a largura necessária para a entrada de máquinas agrícolas é de 2,50 m.

Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade do A., por estar desacompanhado do cônjuge, e, reconhecendo que o prédio do A. se encontra encravado, aceitaram que sempre autorizaram a passagem do A. pelo seu prédio, e formularam pedido reconvencional para efectivarem o seu direito a subtraírem-se ao encargo de ceder passagem com a aquisição do prédio dos recorridos, nos termos do artigo 1551.°, nº 1, C.C..

Replicaram o A. e seu cônjuge, que interveio espontaneamente nos autos, concluindo que: a) Deve a reconvenção ser julgada improcedente por infundada; b) Devem todas as excepções invocadas pelos recorridos ser julgadas improcedentes; c) Deve a acção ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem, de que goza o prédio do agravantes sobre o prédio do recorrido, está constituída por usucapião Os RR. apresentaram tréplica, afirmando que o pedido de que a servidão de passagem está constituída por usucapião não emerge como corolário lógico do pedido inicial, tratando-se, antes, da afirmação de um novo direito: o de ver reconhecida a servidão por usucapião, ao qual o tribunal só pode vir a dar provimento com a alegação e prova dos factos consubstanciadores do direito dos AA. terem adquirido por usucapião a servidão: não se trata de alterar (isto é, substituir), ampliar (isto é, um quid mais) ou reduzir (isto é, um quid menos), mas de fazer um pedido que precede necessariamente o primitivo pedido.

No despacho saneador foram os RR. absolvidos da instância por ineptidão da petição inicial, por dedução de pedido incompatível com a causa de pedir e por invocação de causas de pedir incompatíveis.

Inconformados recorrerem os AA., apresentando alegações com as seguintes conclusões: «A) A decisão de considerar inepta a petição inicial e nulo todo o processado por considerar incompatíveis entre si a usucapião como causa...

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