Acórdão nº 8667/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRCIA PORTELA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório E, residente em Vila Franca do Campo, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra J e mulher, M, pedindo que: a) se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.; b) se condene os RR. a absterem-se de praticar actos que impeçam o direito de servidão do A., nomeadamente o de fazer as obras necessárias; c) se reconheça que a actual servidão é insuficiente; d) se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes.
Alegou para tanto, e em síntese, que é dono de um prédio rústico, que não tem ligação directa à via pública, e que confronta a sul com um prédio pertencente aos RR.. E que a comunicação do seu prédio com a via pública é feita através do prédio dos RR., à vista de toda a gente, há mais de vinte anos, desde tempos imemoriais, mas que essa comunicação é insuficiente pois a actual entrada mede apenas 2,30 m, e a largura necessária para a entrada de máquinas agrícolas é de 2,50 m.
Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade do A., por estar desacompanhado do cônjuge, e, reconhecendo que o prédio do A. se encontra encravado, aceitaram que sempre autorizaram a passagem do A. pelo seu prédio, e formularam pedido reconvencional para efectivarem o seu direito a subtraírem-se ao encargo de ceder passagem com a aquisição do prédio dos recorridos, nos termos do artigo 1551.°, nº 1, C.C..
Replicaram o A. e seu cônjuge, que interveio espontaneamente nos autos, concluindo que: a) Deve a reconvenção ser julgada improcedente por infundada; b) Devem todas as excepções invocadas pelos recorridos ser julgadas improcedentes; c) Deve a acção ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem, de que goza o prédio do agravantes sobre o prédio do recorrido, está constituída por usucapião Os RR. apresentaram tréplica, afirmando que o pedido de que a servidão de passagem está constituída por usucapião não emerge como corolário lógico do pedido inicial, tratando-se, antes, da afirmação de um novo direito: o de ver reconhecida a servidão por usucapião, ao qual o tribunal só pode vir a dar provimento com a alegação e prova dos factos consubstanciadores do direito dos AA. terem adquirido por usucapião a servidão: não se trata de alterar (isto é, substituir), ampliar (isto é, um quid mais) ou reduzir (isto é, um quid menos), mas de fazer um pedido que precede necessariamente o primitivo pedido.
No despacho saneador foram os RR. absolvidos da instância por ineptidão da petição inicial, por dedução de pedido incompatível com a causa de pedir e por invocação de causas de pedir incompatíveis.
Inconformados recorrerem os AA., apresentando alegações com as seguintes conclusões: «A) A decisão de considerar inepta a petição inicial e nulo todo o processado por considerar incompatíveis entre si a usucapião como causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO