Acórdão nº 9016/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório S, LDª, com sede em Oeiras, intentou acção de condenação, com processo sumário, contra A, residente em Carcavelos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.555,78, acrescida de juros vincendos, com fundamento em incumprimento de um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial licenciado para actividades de snack bar, pastelaria e cervejaria.

A citação para a acção foi feita em pessoa diversa do R., pessoa essa que se encontrava no seu domicílio, tendo a secção de processos dado cumprimento ao disposto no artigo 241º CPC, através de carta junta a fls. 41, devolvida com a indicação «não atendeu» aposta pelos serviços postais.

Face à não contestação do R., e considerando a citação validamente efectuada, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença por adesão aos fundamentos expressos na petição inicial, condenando o R. no pedido.

Inconformado, apelou o R., apresentado alegações com as seguintes conclusões: «1. A carta para citação do Recorrente, para os efeitos da presente acção, foi entregue ao seu filho menor M, nascido em 5.1.1993.

  1. Este menor, que só esporadicamente se achava no domicílio do Recorrente, porque reside com a sua Mãe em casa desta, não deu conhecimento ao Recorrente de que tinha recepcionado a referida carta.

  2. Pelo que o Recorrente só veio a tomar conhecimento do processo quando foi notificado da decisão, que o condenou de preceito, isto é, por falta de contestação.

  3. Os menores não têm verdadeira personalidade jurídica, nem gozam de capacidade judiciária (Art. 9° e 10° do C.P.C.), estando afectados de uma incapacidade geral para o exercício dos seus direitos.

  4. Não gozando o menor de capacidade para receber a sua própria citação, não pode gozar dela para receber as dos outros.

    6. O menor que não entregue ao destinatário uma carta para citação deste, não pode incorrer em responsabilidade equivalente à da má - fé (Art. 236-1. C.P.C.), nem ser a "qualquer pessoa" a que se refere o mesmo Artigo, n°.2, ou o "terceiro" a que se reporta o Art. 238.1 do mesmo diploma.

  5. Foi por facto exterior à sua responsabilidade que o Recorrente não chegou a tomar conhecimento da sua citação, o que equivale a falta de citação (Art. 195-1-c) do C.P.C.) e determina a nulidade de todo o posterior processado.

  6. Acresce que o pedido formulado nos autos, já computados os juros vencidos, montava a 5.555,78 euros (3.573,72 + 783,72 + 1.198,34).

  7. Sucede, porém, que a decisão sob recurso condenou o R., agora Recorrente, no montante de 15.555,78 euros (14.357,44 + 1.198,34).

  8. Sendo manifesto que violou o disposto pelo Art. 668-1-c) do C.P.C., gerando a nulidade da mesma sentença.

  9. Tudo com as consequências legais.

  10. Deve, pois, ser revogada a decisão proferida assim como deve ser considerada a nulidade da citação do aqui Recorrente para os efeitos dos autos, como é de inteira JUSTIÇA».

    Não houve contra-alegações.

    2. Fundamentos de facto São os seguintes os...

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