Acórdão nº 9016/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRCIA PORTELA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório S, LDª, com sede em Oeiras, intentou acção de condenação, com processo sumário, contra A, residente em Carcavelos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.555,78, acrescida de juros vincendos, com fundamento em incumprimento de um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial licenciado para actividades de snack bar, pastelaria e cervejaria.
A citação para a acção foi feita em pessoa diversa do R., pessoa essa que se encontrava no seu domicílio, tendo a secção de processos dado cumprimento ao disposto no artigo 241º CPC, através de carta junta a fls. 41, devolvida com a indicação «não atendeu» aposta pelos serviços postais.
Face à não contestação do R., e considerando a citação validamente efectuada, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença por adesão aos fundamentos expressos na petição inicial, condenando o R. no pedido.
Inconformado, apelou o R., apresentado alegações com as seguintes conclusões: «1. A carta para citação do Recorrente, para os efeitos da presente acção, foi entregue ao seu filho menor M, nascido em 5.1.1993.
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Este menor, que só esporadicamente se achava no domicílio do Recorrente, porque reside com a sua Mãe em casa desta, não deu conhecimento ao Recorrente de que tinha recepcionado a referida carta.
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Pelo que o Recorrente só veio a tomar conhecimento do processo quando foi notificado da decisão, que o condenou de preceito, isto é, por falta de contestação.
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Os menores não têm verdadeira personalidade jurídica, nem gozam de capacidade judiciária (Art. 9° e 10° do C.P.C.), estando afectados de uma incapacidade geral para o exercício dos seus direitos.
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Não gozando o menor de capacidade para receber a sua própria citação, não pode gozar dela para receber as dos outros.
6. O menor que não entregue ao destinatário uma carta para citação deste, não pode incorrer em responsabilidade equivalente à da má - fé (Art. 236-1. C.P.C.), nem ser a "qualquer pessoa" a que se refere o mesmo Artigo, n°.2, ou o "terceiro" a que se reporta o Art. 238.1 do mesmo diploma.
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Foi por facto exterior à sua responsabilidade que o Recorrente não chegou a tomar conhecimento da sua citação, o que equivale a falta de citação (Art. 195-1-c) do C.P.C.) e determina a nulidade de todo o posterior processado.
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Acresce que o pedido formulado nos autos, já computados os juros vencidos, montava a 5.555,78 euros (3.573,72 + 783,72 + 1.198,34).
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Sucede, porém, que a decisão sob recurso condenou o R., agora Recorrente, no montante de 15.555,78 euros (14.357,44 + 1.198,34).
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Sendo manifesto que violou o disposto pelo Art. 668-1-c) do C.P.C., gerando a nulidade da mesma sentença.
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Tudo com as consequências legais.
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Deve, pois, ser revogada a decisão proferida assim como deve ser considerada a nulidade da citação do aqui Recorrente para os efeitos dos autos, como é de inteira JUSTIÇA».
Não houve contra-alegações.
2. Fundamentos de facto São os seguintes os...
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