Acórdão nº 8711/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Data06 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Fernando... veio propor contra Orlando ... e mulher, Arménia...

, VC, Remodelações, Lda, e Polcam-Isolamentos, Lda, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a absterem-se de continuar a executar as obras que vêm executando na fracção correspondente ao ... andar esquerdo do prédio urbano sito no nº ... da Praceta...., ..., ...., bem como a facultarem e darem acesso ao A. do mesmo, entregando-lhe uma cópia das chaves da porta da entrada. Invoca, para tanto e em síntese, que o A. e o 1º R., seu irmão, são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do imóvel indicado que receberam por morte dos pais, tendo ambos celebrado contrato de promessa de partilha e cessão de quotas, em 31.3.04, mediante o qual acordaram vender o aludido imóvel, pelo valor, a quem e nas condições entendidas pelo ora 1º R., recebendo o A. o valor de € 105.994,50. Mais refere que os 1ºs RR., além de terem mudado a fechadura da porta de entrada do aludido imóvel sem lhe terem entregue qualquer cópia, impedem o seu acesso à fracção e estão ali a fazer profundas obras de alteração e inovação não licenciadas. Afirma, ainda, que também os 3º e 4º RR. que trabalham no local, impedem o A. de aceder ao imóvel.

Contestaram apenas os 1º e 2º RR. sustentando que, tal como fora acordado no aludido contrato de promessa de partilha, o 1º R. logrou encontrar comprador para o imóvel, mas no dia e hora marcados para a realização da escritura de compra e venda, o procurador do A. que aí compareceu recusou outorgar o respectivo contrato de compra e venda, negando-se ainda o A. a assumir as despesas da herança da sua responsabilidade, as quais atingem já o valor de € 21.568,63, o que causa enormes prejuízos à herança e ao próprio cabeça-de-casal. Pelo que o 1º R., enquanto cabeça-de-casal da herança em questão, decidiu fazer obras de melhoramento no apartamento atrás referido, deixado pela mãe de ambos, o que beneficiou a herança e o próprio A., pois a fracção encontrava-se bastante degradada por ter estado encerrada e desabitada durante quase três anos. Alegam, ainda, os 1ºs RR. que não estando a herança partilhada cabe ao 1º R., na qualidade de cabeça-de-casal, efectuar obras de beneficiação no imóvel e até negar a entrada do seu irmão no andar, apesar do A. nunca ter sido impedido de aí entrar, sendo que as obras há muito que se encontram concluídas. Conclui pela improcedência da acção.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar e, não tendo havido conciliação das partes, houve lugar à selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção.

Inconformado, o A. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida não fez boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo que implicariam decisão diferente; 2) Apesar dos recorridos "na sua contestação terem confessado e admitido factos com força probatória plena, a douta sentença recorrida não considerou e valorou esta realidade, em violação do disposto no nº 1 do art. 358 do C.P.C." (arts. 37 e 53 da contestação); 3) Os recorridos foram demandados como um dos herdeiros e não como cabeça-de-casal, "qualidade diferente nos poderes e deveres que são reconhecidos, o que não atribui titularidade e personalidade jurídica"; 4) Mesmo que assim se não entenda, os poderes e deveres do cabeça-de-casal não permitem que o mesmo tenha praticado os actos que praticou, considerando que não são indispensáveis à conservação do património em partilha, só lhe assistindo o direito de efectuarem obras indispensáveis à segurança e conservação desses bens.

Termina, pedindo, em consequência, a revogação da sentença recorrida.

Em contra-alegações, sustentou o recorrido/1º R., em súmula, que lhe assiste, enquanto cabeça-de-casal das heranças de seus pais, e nos termos do art. 2088 do C.C., o direito a exigir do recorrente/A. os bens da herança que mantenha em sua posse e que sejam essenciais para a gestão corrente da herança. Mais refere que A. e R. não têm sobre a herança direitos quantitativa e qualitativamente iguais porque é ao R. que compete administrar a herança e, ainda, que é impossível dissociar o 1º R. dessa sua qualidade de cabeça-de-casal. Por último, afirma que os factos vertidos nos arts. 37 e 53 da contestação foram valorados na sentença proferida, o que retira fundamento ao primeiro argumento do recurso. Pede seja negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. O A. é irmão do primeiro dos RR. (A); 2. O A. e o R. Orlando .... são herdeiros do falecido Orlando .... A.... (B); 3. Orlando .... e Fernando ....celebraram entre si o acordo ao qual deram o nome de "Contrato Promessa de Partilha e de Cessão de Quotas", cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos autos, cujo teor se dá por...

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