Acórdão nº 9523/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: Sumário: I.
............... Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada B.B.V.A., S.A., - Sociedade de Locação Financeira, S.A, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TMAS - Transporte de Mercadorias Alexandre Santos, Ldª, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira nº 30007400, celebrado com a R., e esta condenada a restituir-lhe o veículo de marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula ......, bem como seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira a favor da R..
Alega para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de locação financeira que teve como objecto o veículo supra identificado, o qual foi resolvido por falta de pagamento de rendas, não tendo a R. procedido à restituição da viatura locada.
A Ré não contestou.
II.
Por despacho de fls. 80 foram declarados confessados os factos articulados pelo A.
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Após saneamento processual consideraram-se assentes os seguintes factos: 2.1. A .......... Sociedade de Locação Financeira, S.A., e a R., subscreveram em 02.04.30, o escrito junto a fls. 22 dos autos de procedimento cautelar, através do qual a 1ª cedeu à 2ª o gozo temporário do veículo automóvel da marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula .........., mediante o pagamento de 48 rendas mensais, a primeira no valor de € 7.053,00 e as restantes no valor de € 688,44, sendo o valor residual acordado de € 705,30, valores a que acrescem IVA.
2.2. O valor de cada uma das rendas a suportar pela R. contemplava três parcelas distintas: capital, IVA e a taxa de juro.
2.3. Relativamente à taxa de juro, foi a mesma indexada à taxa Lisbor a 3 meses, adicionada de 5% a qual seria revista de acordo com as práticas bancárias normais para o efeito, sendo a primeira taxa de 8%, válida para as três primeiras rendas.
2.4. No verso do contrato encontram-se as cláusulas gerais, desacompanhadas de qualquer assinatura.
2.5. Dispõe a cláusula 4ª das condições gerais que «O presente contrato pode ser resolvido pela locadora, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação de resolução ao locatário, por carta, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato, mesmo que impossibilitado de usar o equipamento por razão alheia à locadora, mais lhe sendo vedado exigir desta indemnização ou redução de renda; e ainda nos casos de suspensão da sua actividade, venda judicial de bens, falência, morte, dissolução, liquidação ou cessão do estabelecimento comercial, ressalvando o disposto no artigo 15º do supra referido Decreto-Lei.» 2.6. A propriedade do veículo locado encontra-se registada a favor da A. na Conservatória do Registo Automóvel do Porto, com locação financeira a favor da R..
2.7. A ......Sociedade de Locação Financeira, S.A., alterou a sua denominação para ............A. - Instituição Financeira de Crédito, S.A., alteração registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1ª Secção, através da Ap. 15/2003.09.08.
2.8. A R. não pagou as prestações vencidas em 03.10.20, no valor de € 809,35, entre 03.11.10 e 04.01.20, no valor unitário de € 809,66, entre 04.02.20 e 04.04.20, no valor unitário de € 809,90, e em 04.05.20 e 04.06.20, no valor unitário de € 808,68.
2.9. A A. enviou à R. a carta datada de 03.12.29, de que existe cópia a fls. 27 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exmos Senhores, Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de € 2.450,69 a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente.
Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s) procedam ao pagamento do referido valor.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de...
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