Acórdão nº 9523/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução22 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: Sumário: I.

............... Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada B.B.V.A., S.A., - Sociedade de Locação Financeira, S.A, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TMAS - Transporte de Mercadorias Alexandre Santos, Ldª, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira nº 30007400, celebrado com a R., e esta condenada a restituir-lhe o veículo de marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula ......, bem como seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira a favor da R..

Alega para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de locação financeira que teve como objecto o veículo supra identificado, o qual foi resolvido por falta de pagamento de rendas, não tendo a R. procedido à restituição da viatura locada.

A Ré não contestou.

II.

Por despacho de fls. 80 foram declarados confessados os factos articulados pelo A.

  1. Após saneamento processual consideraram-se assentes os seguintes factos: 2.1. A .......... Sociedade de Locação Financeira, S.A., e a R., subscreveram em 02.04.30, o escrito junto a fls. 22 dos autos de procedimento cautelar, através do qual a 1ª cedeu à 2ª o gozo temporário do veículo automóvel da marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula .........., mediante o pagamento de 48 rendas mensais, a primeira no valor de € 7.053,00 e as restantes no valor de € 688,44, sendo o valor residual acordado de € 705,30, valores a que acrescem IVA.

2.2. O valor de cada uma das rendas a suportar pela R. contemplava três parcelas distintas: capital, IVA e a taxa de juro.

2.3. Relativamente à taxa de juro, foi a mesma indexada à taxa Lisbor a 3 meses, adicionada de 5% a qual seria revista de acordo com as práticas bancárias normais para o efeito, sendo a primeira taxa de 8%, válida para as três primeiras rendas.

2.4. No verso do contrato encontram-se as cláusulas gerais, desacompanhadas de qualquer assinatura.

2.5. Dispõe a cláusula 4ª das condições gerais que «O presente contrato pode ser resolvido pela locadora, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação de resolução ao locatário, por carta, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato, mesmo que impossibilitado de usar o equipamento por razão alheia à locadora, mais lhe sendo vedado exigir desta indemnização ou redução de renda; e ainda nos casos de suspensão da sua actividade, venda judicial de bens, falência, morte, dissolução, liquidação ou cessão do estabelecimento comercial, ressalvando o disposto no artigo 15º do supra referido Decreto-Lei.» 2.6. A propriedade do veículo locado encontra-se registada a favor da A. na Conservatória do Registo Automóvel do Porto, com locação financeira a favor da R..

2.7. A ......Sociedade de Locação Financeira, S.A., alterou a sua denominação para ............A. - Instituição Financeira de Crédito, S.A., alteração registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1ª Secção, através da Ap. 15/2003.09.08.

2.8. A R. não pagou as prestações vencidas em 03.10.20, no valor de € 809,35, entre 03.11.10 e 04.01.20, no valor unitário de € 809,66, entre 04.02.20 e 04.04.20, no valor unitário de € 809,90, e em 04.05.20 e 04.06.20, no valor unitário de € 808,68.

2.9. A A. enviou à R. a carta datada de 03.12.29, de que existe cópia a fls. 27 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exmos Senhores, Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de € 2.450,69 a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente.

Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s) procedam ao pagamento do referido valor.

Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de...

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