Acórdão nº 11185/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. A autora demandou a ré, invocando, em suma, que, na sequência de tratos pré - negociais, aquela como primeira outorgante e a [SA], como segunda outorgante, celebraram, em Fevereiro de 1995, um acordo que denominaram "Contrato de Fornecimento", consubstanciado no documento de fls. 34 a 41 dos autos, tendo a ré assumido, a partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos e obrigações da [SA] perante fornecedores e clientes, relativamente a quaisquer acordos comerciais por esta celebrados.

    Sustenta a ré, na contestação, que entre a [SA] e a autora não foi celebrado o aludido contrato de fornecimento, acrescentando que o documento junto aos autos é falso, pois que a pessoa cuja assinatura ou rubrica se encontra aposta em tal documento, em representação da [SA], nunca assinou o mesmo.

    Por isso, a ora ré apresentou, em 14 de Fevereiro de 2005, uma participação criminal contra a autora e seus sócios, por falsificação de documentos.

    Conclui, requerendo, além do mais, a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 97º e 279º, n.º 1 CPC.

    Por despacho de 16/07/2008, o Tribunal a quo suspendeu os presentes autos com fundamento no facto de a decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta - o processo crime 162/05 - no âmbito do qual se averigua a alegada falsificação das assinaturas apostas no documento n.º 3 junto com a petição inicial.

    No referido despacho, entende o Tribunal a quo que aquele processo é prejudicial a este, ou seja, que a "a decisão da presente causa está dependente da que vier a tomar-se no âmbito do processo crime. Com efeito, se ficar demonstrado que houve falsificação do documento, o suporte da presente causa cai por terra. E não se diga, como alega a autora, que a existência daquele processo não impede o prosseguimento deste, porquanto, no momento próprio, através da prova dactilográfica, poder-se-ia averiguar da falsidade ou não da assinatura aposta no documento".

    "Não faz sentido". Se, "essa questão está a ser objecto de um processo criminal, para quê repetir nestes autos o julgamento da mesma questão".

    Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No presente processo discute-se a existência de um contrato cuja prova pode fazer-se por qualquer forma legalmente admissível.

    1. - No processo crime averigua-se a existência de um crime da falsificação de assinatura, nele estando já prova pericial que iliba os gerentes da autora da sua autoria.

    2. - Não existe prejudicialidade entre um processo e outro.

      Sem prescindir4ª - O artigo 279º, n.º 1 CPC não impõe ao Tribunal o dever de ordenar a suspensão quando ocorrer uma causa prejudicial, antes lhe conferindo o poder de suspender.

    3. - Quer isto dizer que o Tribunal, na decisão de suspender ou não a instância, deve ponderar sobre a oportunidade e a bondade de tal decisão.

    4. - Não é razoável, nem de bom senso, violando o direito das partes à justiça em termo razoável, a suspensão da instância do processo, quando estão decorridos mais de três anos...

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