Acórdão nº 4631/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DA LUZ BATISTA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Vem interposto o presente recurso do despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº 4141/01.9 TDLSB da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa que desatendeu requerimento da assistente e demandante civil fundação A no sentido da não efectivação do pagamento de custas em razão de invocada condição de instituição particular de solidariedade social declarada de utilidade pública.
Extrai a recorrente da motivação de tal recurso as seguintes conclusões: «1 - A Fundação A, ora Recorrente, é uma pessoa Colectiva de Solidariedade Social, em conformidade com os seus Estatutos; 2 - A Fundação A, ora Recorrente, em conformidade com o art.° 1 ° e 4° dos seus Estatutos, tem fins de beneficentes e humanitários; 3 - E o art° 416° do Código Administrativo diz que se consideram pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes e humanitárias; Assim, 4 - À luz daquele art° 416° do Código Administrativo, embora o despacho de declaração de utilidade pública não diga explicitamente, a Recorrente é de utilidade pública administrativa; 5 - Diz o art.° 413° do C. Adm. que "As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do Estado" e a Recorrente Fundação A está submetida à tutela do Estado, em conformidade com o despacho de declaração de utilidade pública; 6 - Diz o n° 3 das Observações ao art° 416° do C. Ad. - 4ª Edição -Almedina - Coimbra: "Englobam-se na categoria de instituições de Solidariedade Social as Fundações e associações constituídas por particulares que se destinam a prosseguir fins humanitários, como o da Recorrente; E 7 - O n° 8 das Observações ao mesmo art° 416° do C. Ad., diz que o regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa está estabelecido no Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro e nos art°s 416º e seguintes deste Código; Ora, 8 - A declaração de utilidade pública, proferida por despacho do Senhor Primeiro Ministro, da Recorrente é nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro; Assim, 9 - A Fundação A, ora Recorrente, está submetida ao regime das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e gozam dos mesmos direitos; 10 - Nos termos do art.° 429.° do Código Administrativo, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de preparos custas e selos nos processos em que forem interessadas; 11 - A alínea b) do n.° 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO