Acórdão nº 4631/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Vem interposto o presente recurso do despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº 4141/01.9 TDLSB da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa que desatendeu requerimento da assistente e demandante civil fundação A no sentido da não efectivação do pagamento de custas em razão de invocada condição de instituição particular de solidariedade social declarada de utilidade pública.

Extrai a recorrente da motivação de tal recurso as seguintes conclusões: «1 - A Fundação A, ora Recorrente, é uma pessoa Colectiva de Solidariedade Social, em conformidade com os seus Estatutos; 2 - A Fundação A, ora Recorrente, em conformidade com o art.° 1 ° e 4° dos seus Estatutos, tem fins de beneficentes e humanitários; 3 - E o art° 416° do Código Administrativo diz que se consideram pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes e humanitárias; Assim, 4 - À luz daquele art° 416° do Código Administrativo, embora o despacho de declaração de utilidade pública não diga explicitamente, a Recorrente é de utilidade pública administrativa; 5 - Diz o art.° 413° do C. Adm. que "As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do Estado" e a Recorrente Fundação A está submetida à tutela do Estado, em conformidade com o despacho de declaração de utilidade pública; 6 - Diz o n° 3 das Observações ao art° 416° do C. Ad. - 4ª Edição -Almedina - Coimbra: "Englobam-se na categoria de instituições de Solidariedade Social as Fundações e associações constituídas por particulares que se destinam a prosseguir fins humanitários, como o da Recorrente; E 7 - O n° 8 das Observações ao mesmo art° 416° do C. Ad., diz que o regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa está estabelecido no Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro e nos art°s 416º e seguintes deste Código; Ora, 8 - A declaração de utilidade pública, proferida por despacho do Senhor Primeiro Ministro, da Recorrente é nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro; Assim, 9 - A Fundação A, ora Recorrente, está submetida ao regime das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e gozam dos mesmos direitos; 10 - Nos termos do art.° 429.° do Código Administrativo, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de preparos custas e selos nos processos em que forem interessadas; 11 - A alínea b) do n.° 1...

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