Acórdão nº 7489/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Q..., SA, veio propor, contra o condomínio do prédio sito na Rua Francisco ..., nºs ...- ..., em Lisboa, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 1ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a reconhecer o direito da A. à utilização das garagens do aludido prédio e, bem assim, a pagar-lhe, pelos prejuízos decorrentes da privação do respectivo uso, indemnização no montante de Esc. 2.100.000$00, acrescido de Esc. 25.000$00 mensais, até reconhecimento daquele direito, e juros, desde a citação.
Contestou o R., impugnando o direito invocado pela A., bem como os alegados prejuízos - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a reconhecer o direito da A. à utilização do referido estacionamento e absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformadas, vieram ambas as partes interpor recursos de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: A. Q... - O uso da garagem pela recorrente, embora não resolvendo todos os seus problemas de estacionamento, permitia uma diminuição dos mesmos.
- Assim, a privação de uso a que vem sendo sujeita contribui para os prejuízos comprovados nos autos.
- Sendo tal privação ilegal, por violação dos direitos reconhecidos na acção, verificam-se os pressupostos da obrigação de indemnização consignados no art. 483º do CC.
- Devendo a recorrente ser ressarcida pelo valor do uso que lhe foi subtraído e estimado em € 77,89.
- De todo o modo, representando a privação de uso uma violação do conteúdo do direito de propriedade, tal como delimitado no art. 1305° do CC e exercido pela recorrente ao abrigo do contrato de locação, deve a lesão provocada ser entendida como um dano patrimonial autónomo.
- Do que decorre igual obrigação de indemnizar.
- A sentença recorrida contrariou, pois, a melhor aplicação dos arts. 483° e 1305° do CC.
- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências.
R. condomínio - O condomínio não tem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária que lhe é conferida pelo art. 6° e) do CPC.
- O administrador, por sua vez, tem legitimidade para agir em juízo, podendo ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando-se aquelas em que está em causa a posse de bens comuns - art. 1473° do CC.
- Apesar de a questão da legitimidade estar decidida, mantém-se a questão da possibilidade de procedência ou improcedência do pedido contra o condomínio.
- Entende a apelante que, face à factualidade provada, o condomínio não pode ser condenado no reconhecimento do direito da apelada à utilização das caves do prédio.
- São os condóminos, individualmente considerados, que impedem a apelada de estacionar nas caves, quer porque utilizam todos os lugares disponíveis para estacionamento, quer quando deliberam nesse sentido em assembleias de condomínio.
- A administração, órgão executivo do condomínio, carece de poderes para impor aos condóminos a redistribuição de lugares de estacionamento, quando, há mais de vinte anos, os lugares de estacionamento se encontram totalmente preenchidos e não há lugar para estacionamento de mais viaturas de outros condóminos.
- Não se trata de regular o uso das coisas comuns, mas sim de alterar o direito dos...
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