Acórdão nº 7489/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Q..., SA, veio propor, contra o condomínio do prédio sito na Rua Francisco ..., nºs ...- ..., em Lisboa, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 1ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a reconhecer o direito da A. à utilização das garagens do aludido prédio e, bem assim, a pagar-lhe, pelos prejuízos decorrentes da privação do respectivo uso, indemnização no montante de Esc. 2.100.000$00, acrescido de Esc. 25.000$00 mensais, até reconhecimento daquele direito, e juros, desde a citação.

Contestou o R., impugnando o direito invocado pela A., bem como os alegados prejuízos - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a reconhecer o direito da A. à utilização do referido estacionamento e absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformadas, vieram ambas as partes interpor recursos de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: A. Q... - O uso da garagem pela recorrente, embora não resolvendo todos os seus problemas de estacionamento, permitia uma diminuição dos mesmos.

- Assim, a privação de uso a que vem sendo sujeita contribui para os prejuízos comprovados nos autos.

- Sendo tal privação ilegal, por violação dos direitos reconhecidos na acção, verificam-se os pressupostos da obrigação de indemnização consignados no art. 483º do CC.

- Devendo a recorrente ser ressarcida pelo valor do uso que lhe foi subtraído e estimado em € 77,89.

- De todo o modo, representando a privação de uso uma violação do conteúdo do direito de propriedade, tal como delimitado no art. 1305° do CC e exercido pela recorrente ao abrigo do contrato de locação, deve a lesão provocada ser entendida como um dano patrimonial autónomo.

- Do que decorre igual obrigação de indemnizar.

- A sentença recorrida contrariou, pois, a melhor aplicação dos arts. 483° e 1305° do CC.

- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências.

R. condomínio - O condomínio não tem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária que lhe é conferida pelo art. 6° e) do CPC.

- O administrador, por sua vez, tem legitimidade para agir em juízo, podendo ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando-se aquelas em que está em causa a posse de bens comuns - art. 1473° do CC.

- Apesar de a questão da legitimidade estar decidida, mantém-se a questão da possibilidade de procedência ou improcedência do pedido contra o condomínio.

- Entende a apelante que, face à factualidade provada, o condomínio não pode ser condenado no reconhecimento do direito da apelada à utilização das caves do prédio.

- São os condóminos, individualmente considerados, que impedem a apelada de estacionar nas caves, quer porque utilizam todos os lugares disponíveis para estacionamento, quer quando deliberam nesse sentido em assembleias de condomínio.

- A administração, órgão executivo do condomínio, carece de poderes para impor aos condóminos a redistribuição de lugares de estacionamento, quando, há mais de vinte anos, os lugares de estacionamento se encontram totalmente preenchidos e não há lugar para estacionamento de mais viaturas de outros condóminos.

- Não se trata de regular o uso das coisas comuns, mas sim de alterar o direito dos...

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