Acórdão nº 9620/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Data17 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: S, SA, e outros Intentaram contra R, Ldª e outro procedimento cautelar comum, pedindo que se determine: - a notificação dos requeridos para que, de imediato, retirem o seu blogue do site http:// pesadelovolkswage.blosg.sapo.pt; - a notificação dos requeridos para que, de imediato, retirem de circulação na via publica a viatura da marca Volkswagen, modelo Touareg V10 TDI, de matrícula VJ, com os dizeres melhor descritos nos autos; - a notificação dos requeridos para, se absterem de praticar actos publicitários, sejam eles de que natureza forem, com referência à viatura dos autos ou não, capazes de ofender, difamar ou de qualquer forma colocar em causa ou prejudicar o bom-nome e prestígio da marca Volkswagen e das requerentes; - a fixação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 384 do CPC, de uma sanção pecuniária compulsaria, no valor diário não inferior a €1.000,00 por cada dia de incumprimento dos requeridos; - a notificação da empresa "S, SA", para, nos termos da lei, e de imediato, retirar ou impossibilitar o acesso à informação contida no sitio http:// pesadelovolkswagen.

blogs .sapo.

pt.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os requeridos têm vindo a adoptar comportamentos que visam ofender a sua imagem e o seu bom nome, bem como da marca Volkswagen, com o que lhe causam grandes prejuízos.

Citados, os requeridos deduziram oposição, defendendo-se por excepção e impugnação.

Após audiência final para a produção da prova testemunhal arrolada pelas partes, o Sr. Juiz a quo deferiu a providência peticionada, ordenando a intimação dos requeridos a: - retirarem, de imediato, de circulação na via pública, o veículo marca Volkswagen, modelo Touareg V10 TDI, matrícula VJ com os autocolantes nele apostos, e com os dizeres referidos no nº 22 dos Fundamentos de Facto; - procederem, no prazo de 10 dias, à substituição do nome do blogue http://pesadelovolkswagen.blogs.sapo.pt., eliminando a expressão "pesadelovolkswagen"; - absterem-se de praticar actos publicitários, com referência àquele veículo, susceptíveis de colocar em causa ou prejudicar o bom-nome e o prestígio da marca Volkswagen e das requerentes.

Fixou-se ainda ao 2º requerido a sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00, por cada dia de desrespeito desta intimação.

Inconformados com a decisão, dela os requeridos interpuseram recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 685º-A, 1 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24/8 -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal: - a ilegitimidade do 2º requerido; - a licitude da sua conduta; - os vícios formais da decisão recorrida; - a deficiência da decisão de facto.

As apeladas contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

O tribunal recorrido teve como assentes os seguintes factos: (...) Numa 1ª questão, questionam os recorrentes a decisão de considerar parte legítima para a causa o 2º requerido.

Que dizer? Segundo o critério legal, o réu será parte legítima se tiver interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo derivado da procedência da acção (art. 26º, 1 e 2 do CPC).

Por outro lado e consagrando a concepção que, de há muito, vinha sendo maioritáriamente sufragada pela jurisprudência, com a reforma processual de 1995 estabeleceu-se que as partes só devem considerar-se ilegítimas quando, tomada a relação jurídica material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial, elas não sejam os sujeitos desta (citado art. 26º, nº 3, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 29-A/95, de 12/2). Seja e no dizer de Miguel Teixeira de Sousa, "a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como o apresenta o autor" ( "A Legitimidade Singular em Processo Declarativo", in BMJ nº 292, pág. 105).

Distingue-se, pois, a legitimidade das chamadas condições da acção.

A legitimidade, enquanto pressuposto processual, respeita às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo e as condições da acção referem-se aos aspectos dos quais depende a obtenção da tutela jurisdicional requerida (cfr. Ac. do STJ de 4-2-97, BMJ 464-545).

Seja e no ensinamento de Antunes Varela, "uma coisa é saber se as partes são sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração.

A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção."(in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 134).

Em conclusão, à legitimidade, tal como hoje a lei adjectiva a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, tal como o A. a configura, pertencendo ao mérito da causa saber se essa relação existe ou não existe.

Articuladas sumáriamente estas noções, passemos ao concreto dos autos.

Estamos perante uma providência cautelar em que se pretende fazer cessar determinados comportamentos que as requerentes imputam, não só à 1ª requerida, como ao 2ª requerido, por si e na qualidade de sócio e em representação da primeira (cfr.

itens 35º e sgs. do requerimento inicial), pelo que a legitimidade do requerido deriva, desde logo, do facto de as requerentes lhe imputarem directamente comportamentos violadores dos seus direitos e daí o seu interesse directo em contradizer, sobrando para o domínio do mérito saber-se se as requerentes detêm ou não os direitos que contra ele se arrogam, nomeadamente por este, alegadamente, apenas ter agido na qualidade de representante da 1ª requerida.

Arrumada esta primeira questão, conhece-se agora, por imperativo de ordem lógica, da questão de facto.

Adiantam os recorrentes que foram dados como provados factos apenas relatados pelas testemunhas das requerentes, dependentes profissionalmente destas e que, por isso, relataram apenas a versão dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT