Acórdão nº 10282/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, a 7 de Dezembro de 2005, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra o Instituto de Segurança Social, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecida a existência da união de facto entre si e J e o Réu condenado a pagar-lhe as respectivas prestações sociais, nomeadamente a quantia mensal de € 378,00.
Para tanto, alegou em síntese, ter vivido com o referido J, falecido no dia 19 de Maio de 2005, durante mais de vinte e oito anos e até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges; à data do óbito, aquele era beneficiário da segurança social; os bens da respectiva herança são insuficientes para os alimentos de que carece, pois apenas tem, como rendimento, o salário no montante mensal líquido de € 166,43.
Contestou o Réu, por impugnação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de Maio de 2008, a sentença, reconhecendo a união de facto e absolvendo o R. da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento das prestações e do pedido de reconhecimento da titularidade da pensão de sobrevivência, por morte de J.
Inconformada com tal decisão, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Os requisitos exigíveis para o benefício das prestações sociais por morte reconduzem-se apenas à prova relativa ao estado civil do beneficiário e à respectiva união de facto.
b) Foi provado que a Recorrente vivia em união de facto com o falecido, à data do óbito deste e há mais de dois anos antes.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento do direito à prestação social, por morte de J.
Contra-alegou o R., no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar.
Nesta apelação, está essencialmente em discussão o direito às prestações sociais, por morte do beneficiário da segurança social, que vivera em união de facto.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. J faleceu no dia 19 de Maio de 2005, no estado de divorciado.
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Na altura da sua morte, J era beneficiário da segurança social, tendo o n.º 11180160368.
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Pelo menos a partir de 1976 e até início de 2004, a A. e J viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como mulher e marido.
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Após a sua hospitalização, em Janeiro ou Fevereiro de 2004, José de Brito regressou por um dia à casa, no Cacém, onde anteriormente vivia com a A.
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Devido ao seu estado de saúde e às diminutas dimensões dessa casa, de uma assoalhada, J foi viver para casa de sua irmã, Maria, em Mira Sintra...
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