Acórdão nº 10282/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, a 7 de Dezembro de 2005, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra o Instituto de Segurança Social, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecida a existência da união de facto entre si e J e o Réu condenado a pagar-lhe as respectivas prestações sociais, nomeadamente a quantia mensal de € 378,00.

Para tanto, alegou em síntese, ter vivido com o referido J, falecido no dia 19 de Maio de 2005, durante mais de vinte e oito anos e até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges; à data do óbito, aquele era beneficiário da segurança social; os bens da respectiva herança são insuficientes para os alimentos de que carece, pois apenas tem, como rendimento, o salário no montante mensal líquido de € 166,43.

Contestou o Réu, por impugnação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de Maio de 2008, a sentença, reconhecendo a união de facto e absolvendo o R. da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento das prestações e do pedido de reconhecimento da titularidade da pensão de sobrevivência, por morte de J.

Inconformada com tal decisão, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Os requisitos exigíveis para o benefício das prestações sociais por morte reconduzem-se apenas à prova relativa ao estado civil do beneficiário e à respectiva união de facto.

b) Foi provado que a Recorrente vivia em união de facto com o falecido, à data do óbito deste e há mais de dois anos antes.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento do direito à prestação social, por morte de J.

Contra-alegou o R., no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar.

Nesta apelação, está essencialmente em discussão o direito às prestações sociais, por morte do beneficiário da segurança social, que vivera em união de facto.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. J faleceu no dia 19 de Maio de 2005, no estado de divorciado.

    1. Na altura da sua morte, J era beneficiário da segurança social, tendo o n.º 11180160368.

    2. Pelo menos a partir de 1976 e até início de 2004, a A. e J viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como mulher e marido.

    3. Após a sua hospitalização, em Janeiro ou Fevereiro de 2004, José de Brito regressou por um dia à casa, no Cacém, onde anteriormente vivia com a A.

    4. Devido ao seu estado de saúde e às diminutas dimensões dessa casa, de uma assoalhada, J foi viver para casa de sua irmã, Maria, em Mira Sintra...

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