Acórdão nº 9819/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório J intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra M, pedindo que se: a) declare o A. como legítimo dono do prédio identificado no art.º 1.º da p.i..

  1. condene a Ré a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre o mesmo prédio; c) condene a Ré a desocupar o dito prédio e a restitui-lo imediatamente ao A.; d) condene a Ré a pagar ao A. a quantia mensal de 250 euros até à entrega efectiva do prédio ao A.; A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando no mais, tendo o A. respondido e concluído como na p.i..

Após a audiência de discussão e julgamento, a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a absolvição da Ré do pedido.

Inconformado, o A. apelou e concluiu assim as suas alegações: «1.Apelante e Apelada casaram segundo o regime da comunhão de adquiridos em 1973.

  1. O Apelante adquiriu o prédio em discussão nos autos por escritura pública de justificação Notarial, outorgada em 28 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial de Óbidos.

  2. Em tal escritura declarou que tinha a posse sobre o referido prédio, desde o ano de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), em virtude de uma doação, não reduzida a escritura pública, que lhe foi feita por seus pais (...) Que o prédio lhe foi doado a ele, ao tempo casado com Maria, no regime da comunhão de adquiridos.

  3. Não se provou, como alegara a Apelada, que o prédio em causa tinha sido construída por ambos (os cônjuges), com mão-de-obra dos dois, em 1996, somente se provou que o prédio tenha sido construído na pendência do casamento.

  4. Logo, e salvo o devido respeito, não se afigura legítima a conclusão a que o Tribunal chegou - de o prédio em discussão nos autos ser bem comum dos cônjuges - pelo simples facto de tal prédio ter sido construído na pendência do casamento de ambos.

  5. Se o prédio foi doado ao Apelante, pelos seus pais, ao tempo casado com a Ré, tal bem é um bem próprio do Apelante e não bem comum.

  6. O Apelante, na sequência da outorga da escritura de justificação notarial, registou, a seu favor, a aquisição sobre tal prédio, por usucapião, na respectiva Conservatória do Registo Predial, pelo que, beneficia da presunção de titularidade prevista no artigo 7° do Código de Registo Predial.

  7. A Apelada não deduziu pedido reconvencional a impugnar a escritura de justificação notarial, nem solicitou o cancelamento do registo efectuado pelo Apelante.

  8. Nesta...

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