Acórdão nº 9819/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório J intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra M, pedindo que se: a) declare o A. como legítimo dono do prédio identificado no art.º 1.º da p.i..
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condene a Ré a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre o mesmo prédio; c) condene a Ré a desocupar o dito prédio e a restitui-lo imediatamente ao A.; d) condene a Ré a pagar ao A. a quantia mensal de 250 euros até à entrega efectiva do prédio ao A.; A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando no mais, tendo o A. respondido e concluído como na p.i..
Após a audiência de discussão e julgamento, a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a absolvição da Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou e concluiu assim as suas alegações: «1.Apelante e Apelada casaram segundo o regime da comunhão de adquiridos em 1973.
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O Apelante adquiriu o prédio em discussão nos autos por escritura pública de justificação Notarial, outorgada em 28 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial de Óbidos.
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Em tal escritura declarou que tinha a posse sobre o referido prédio, desde o ano de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), em virtude de uma doação, não reduzida a escritura pública, que lhe foi feita por seus pais (...) Que o prédio lhe foi doado a ele, ao tempo casado com Maria, no regime da comunhão de adquiridos.
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Não se provou, como alegara a Apelada, que o prédio em causa tinha sido construída por ambos (os cônjuges), com mão-de-obra dos dois, em 1996, somente se provou que o prédio tenha sido construído na pendência do casamento.
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Logo, e salvo o devido respeito, não se afigura legítima a conclusão a que o Tribunal chegou - de o prédio em discussão nos autos ser bem comum dos cônjuges - pelo simples facto de tal prédio ter sido construído na pendência do casamento de ambos.
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Se o prédio foi doado ao Apelante, pelos seus pais, ao tempo casado com a Ré, tal bem é um bem próprio do Apelante e não bem comum.
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O Apelante, na sequência da outorga da escritura de justificação notarial, registou, a seu favor, a aquisição sobre tal prédio, por usucapião, na respectiva Conservatória do Registo Predial, pelo que, beneficia da presunção de titularidade prevista no artigo 7° do Código de Registo Predial.
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A Apelada não deduziu pedido reconvencional a impugnar a escritura de justificação notarial, nem solicitou o cancelamento do registo efectuado pelo Apelante.
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Nesta...
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