Acórdão nº 9568/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos materiais e extra-patrimoniais justificados nos art.ºs 63.º a 74.º da p.i.; b) também a título de indemnização de perdas e danos, o montante que venha a liquidar-se em execução de sentença com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia supra identificado e correspondente a 49% do mesmo c) sendo os pagamentos em dinheiro acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.
O réu contestou no sentido da sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia: a) de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais por incumprimento contratual, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento; b) que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença referente a 48% do valor de valorização da Farmácia desde 1993 até 1998; Inconformados, apelaram primeiro o R. e depois a A.., tendo ambos alegado e contra-alegado.
Contudo, por despacho de 387-388, a apelação da A. foi julgada deserta, por intempestividade das suas alegações.
A A. agravou desta decisão e, alegando, concluiu assim: 1. Na presente demanda foi proferida sentença final, da qual ambas as partes recorreram.
-
Ambos os recursos, com remissão expressa para os correspondentes requerimentos de interposição, o do R e o da A, foram recebidos e mandados seguir.
-
Resulta do próprio despacho de recebimento e é confirmado por cada um dos respectivos requerimentos - um e outros oficiosamente notificados às partes - que o recurso do R. foi, no entanto, anterior ao da A., quer na data de entrega do correspondente requerimento, quer na incorporação deste nos autos.
-
Deve assim considerar-se o mesmo R, como primeiro apelante.
-
Na circunstância, é directamente aplicável o disposto no nº 3 do art.º 698° Cód. Proc. Civil (na redacção anterior à sua revogação pelo Dec-Lei 303/2007, de 24.8, por força do disposto no art.º 11°, 1 deste Diploma).
-
O regime estatuído nesse preceito foi inteiramente respeitado, já que a alegação da A., condensando a impugnação do recurso contrário e justificando as razões do seu recurso próprio, foi apresentada no máximo 19 dias após a notificação judicial da alegação do R. primeiro apelante.
-
Acrescendo que foi julgada tempestiva e válida a resposta do R, ao recurso de apelação da A., o que não faria o menor sentido se este não houvesse de prosseguir.
-
Contra o que vem decidido, deve assim ser considerada também tempestiva e válida a alegação (de contra-recurso e recurso) apresentada pela A..
-
Pelo que o despacho recorrido, por violação do disposto no referido nº 3 do art.º 698° CPC não pode deixar de ser revogado, com todas as legais consequências, dando-se provimento ao agravo e prosseguindo o processo, além do mais, para conhecimento e decisão do recurso de apelação interposto pela A.
Não houve contra-alegações.
A M.ma Juíza, tabelarmente, manteve a decisão agravada (fls. 422).
Colhidos os vistos, cumpre decidir se as alegações da apelante A. foram apresentadas em tempo. É esta a única questão que ressumbra das conclusões da agravante, e que delimita o objecto do recurso, nos termos dos art.ºs 684.º, n.º 2, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Com interesse para a decisão desta questão, resulta dos autos assente que: 1. O Réu (a fls. 320) e a A. (a fls. 323) interpuseram cada um o seu recurso de apelação.
-
Estes recursos foram admitidos em 24-9-2007 (a fls. 325), com ordenada de notificação das partes.
-
Em 8-10-2007, foram expedidas as cartas de notificação dos recorrentes (fls. 326-327).
-
Em 9-11-2007, o Réu apresentou as suas alegações (fls. 328-351).
-
Em 7-12-2007, foi expedida a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu (fls. 356).
-
Em 11-1-2008, foi junta aos autos uma peça da apelante A., contendo as suas contra-alegações às alegações do R. e as alegações da sua própria apelação (357-370).
-
Em 29-1-2008, o primeiro apelante apresentou as suas contra-alegações, nas quais, como questão prévia, suscitou a deserção do recurso da A. por extemporaneidade das respectivas alegações (fls. 375-381).
* Quid juris? No despacho recorrido, partiu-se do pressuposto de que o prazo para alegar corre simultaneamente para ambos os apelantes, a partir da notificação da admissão dos recursos, que no caso teve efectivamente lugar em 11-10-2007. Neste conspecto, o Tribunal a quo era forçado a concluir, como concluiu, que as alegações da 2.ª apelante, apresentadas em 11-1-2008, estavam largamente fora do prazo legal de 30 dias.
Acontece que a harmonização prática de ambos os recursos, no quadro alegatório, impõe que haja uma relação de precedência entre as alegações de cada um dos apelantes. Com efeito, o 2.º apelante não deve alegar senão depois de ser notificado da apresentação das alegações do 1.º apelante. Isto porque só então aquele fica a saber qual foi a sorte do 1.º recurso - se prossegue por terem sido oferecidas alegações e se, por isso, as deve contraditar, ou se ficou deserto por falta delas.
Deste modo, num caso como o dos autos, em que ambas as partes apelam, aquela que primeiro apresenta as suas alegações fica sendo a 1.ª apelante e deve alegar nos 30 dias seguintes à notificação da admissão do recurso. A 2.ª apelante deve esperar pela notificação judicial da apresentação das alegações da 1.ª, pois, só então começa a contar para si o prazo de apresentação da sua peça híbrida, isto é, uma peça processual contendo as contra-alegações do recurso da 1.ª apelante e as alegações do seu próprio recurso, ao qual pode depois a 1.ª apelante responder no prazo de 20 dias.
É este o entendimento que melhor se harmoniza com o disposto no art.º 698.º, n.º 3, do CPC, sendo, aliás, maioritário na doutrina e na jurisprudência (cf., entre outros, os acs. do STJ de 8-7-2003, proc.º n.º 1360/03, www.dgsi.pt/jstj e do TRL de 17-5-2007, proc.º n.º 1921/2007-2).
Nesta conformidade, tendo a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu sido expedida em 7-12-2007 (fls. 356), presume-se efectuada no dia 10 seguinte. Ora, decorrendo as férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (art.º 12.º da LOFTJ), o prazo para a 2.ª apelante apresentar as suas alegações esteve suspenso nesse período, por força do disposto no art.º 144.º do CPC.
Portanto, quando esta em 11-1-2008 apresentou finalmente as suas alegações ainda estava muito a tempo de o fazer, pois o prazo para esse efeito só terminava em 22 de Janeiro de 2008.
Em conclusão, as alegações recursórias da A. são tempestivas e válidas, pelo que devem ser admitidas e tomadas em consideração nestes autos. Por conseguinte, concedendo provimento ao agravo, o despacho recorrido tem de ser revogado.
** Deste modo, atenta a regularidade das alegações da A., importa passar de imediato ao conhecimento de ambas as apelações, cujas conclusões são as seguintes: Réu la - Dando cumprimento à promessa de constituir uma sociedade e posteriormente trespassar para esta a Farmácia Contestável, a Dr.ª Rosa do Inso (autora da herança) e a Apelada Dr.ª S constituíram a sociedade por quotas denominada "Farmácia Lda.", denominação mais tarde por ambas alterada para "Sociedade Farmacêutica, Lda.".
2a - Da aludida sociedade passou a ser gerente efectiva, de facto e de direito, desde inícios de 1993, a Apelada Dr.a S.
3a - Em nome desta sociedade passou a ser feito todo o giro comercial da Farmácia Condestável, sendo inclusive em nome desta feita toda a escrituração comercial e pago o IRC respectivo.
4a - Era do pleno conhecimento da Apelada Dr.ª S que a sociedade, enquanto exploradora da Farmácia, para exercer dentro da lei a sua actividade comercial carecia que a dita Dr.ª R ara ela trespassasse o estabelecimento e o alvará.
5a - Com a criação da sociedade quem passou a ser credor do direito ao trespasse do estabelecimento e do alvará da Farmácia foi a "Sociedade, Lda.", enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade necessária ao exercício da actividade para que foi constituída.
6a - Enquanto credora do direito a exigir o trespasse do estabelecimento e respectivo alvará, a sociedade é a única titular do direito a ser indemnizada pelos danos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO