Acórdão nº 10046/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - S, S.A.

1.1.2. Ré: 1º - C.

* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.

* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 146 a 159, pela qual a acção foi julgada procedente.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da nulidade da cláusula de reserva de propriedade.

  1. Da nulidade das cláusulas insertas no contrato após a assinatura da R.

    * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 150 e 151, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.

    * 3.2. De direito: 1. Da nulidade da cláusula de reserva de propriedade.

  2. Apoda a Recorrente de nula a cláusula de reserva de propriedade, por não ter sido a A. quem vendeu o veículo à R., e, assim sendo, não poder reservar para si um direito de que não é titular.

  3. Importa ver se é assim.

  4. Na verdade, por força do disposto no art. 408º nº 1 do C.Cv., em regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato.

  5. Entre outras excepções, encontra-se a referida logo no art. 409º seguinte, apodada de reserva de propriedade. Segundo o seu nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.

  6. Resulta, assim, do exposto que é pressuposto estrutural da figura da reserva de propriedade o alienante ser titular do direito de propriedade sobre a coisa a alienar. Só nesse caso, o alienante pode manter, reservar, para si, o direito de propriedade na sua esfera jurídica, alterando a consequência normal dos actos translativos de propriedade que é, como se disse e resulta do disposto no art. 408º, dar-se a dita transferência por mero efeito do contrato.

  7. No caso dos autos, ficou provado que a A. apenas financiou a compra do veículo pela R., tendo o mesmo sido fornecido (entenda-se, vendido) por P ... (não legível) (ver doc. de fls. 13 Contrato de Financiamento, no apenso Cautelar). Ou seja, a A. não alienou veículo que se encontrasse na sua...

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