Acórdão nº 10046/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - S, S.A.
1.1.2. Ré: 1º - C.
* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.
* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 146 a 159, pela qual a acção foi julgada procedente.
* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da nulidade da cláusula de reserva de propriedade.
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Da nulidade das cláusulas insertas no contrato após a assinatura da R.
* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 150 e 151, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.
* 3.2. De direito: 1. Da nulidade da cláusula de reserva de propriedade.
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Apoda a Recorrente de nula a cláusula de reserva de propriedade, por não ter sido a A. quem vendeu o veículo à R., e, assim sendo, não poder reservar para si um direito de que não é titular.
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Importa ver se é assim.
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Na verdade, por força do disposto no art. 408º nº 1 do C.Cv., em regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato.
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Entre outras excepções, encontra-se a referida logo no art. 409º seguinte, apodada de reserva de propriedade. Segundo o seu nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
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Resulta, assim, do exposto que é pressuposto estrutural da figura da reserva de propriedade o alienante ser titular do direito de propriedade sobre a coisa a alienar. Só nesse caso, o alienante pode manter, reservar, para si, o direito de propriedade na sua esfera jurídica, alterando a consequência normal dos actos translativos de propriedade que é, como se disse e resulta do disposto no art. 408º, dar-se a dita transferência por mero efeito do contrato.
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No caso dos autos, ficou provado que a A. apenas financiou a compra do veículo pela R., tendo o mesmo sido fornecido (entenda-se, vendido) por P ... (não legível) (ver doc. de fls. 13 Contrato de Financiamento, no apenso Cautelar). Ou seja, a A. não alienou veículo que se encontrasse na sua...
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