Acórdão nº 8121/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A... (que litiga com o benefício da protecção jurídica) instaurou, em 30.06.2006 no Tribunal do Trabalho de Cascais, as seguintes acções com processo comum: - contra B..., a que coube o n.º 270.06.0; - contra C...., a que coube o n.º 271.06.9; - contra D..., a que coube o n.º 272.06.7 pedindo - na 1.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1997 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 42906,87 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - na 2.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1980 e até 7 de Julho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070.000,00 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por acordo, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - na 3.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Novembro de 1999 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 31.030.10 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; Para fundamentar a sua pretensão invoca, nomeadamente, que: - foi admitido ao serviço das Rés - em Janeiro de 1967 relativamente à 1a Ré, em Janeiro de 1980 relativamente à 2a e em Novembro de 1999 relativamente à 3a - para desempenhar as funções de Director Financeiro, sendo ainda o Técnico Oficial de Contas das Rés; - o Autor e a 2a Ré "celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho que produziria os seus efeitos presumivelmente a partir de 7 de Julho de 2005"(art. 4° da P.I.); - tal "acordo" foi celebrado porquanto não restava ao Autor "outro caminho que não a saída da R.
", em virtude da situação "humilhante" em que o Autor foi colocado (arts. 5° a 9°); - o valor da indemnização estabelecido foi de um milhão de euros; - no momento da assinatura desse acordo de revogação e entrega da "primeira tranche da quantia ajustada, deparou o representante do A. com a entrada inopinada dos agentes policiais" (art.15°), tendo os agentes policiais apreendido o "acordo de revogação e o cheque respeitante ao primeiro pagamento" (arts. 16° e 17°); - "a actuação policial derivou de queixa apresentada pela Ré" (art. 18°); a 2a Ré procedeu desde o início do processo com o intuito claro de levar o Autor a assinar o acordo de revogação e até agora não cumpriu esse acordo, o que deve fazer.
A fls. 31 e 32 do processo n.º 270.06.0 e na audiência de partes marcada para a mesma data e hora nos processos acima mencionados, a senhora juíza ponderou a apensação dos processos e, após ouvidas as partes - que sobre a questão nada opuseram - foi proferido despacho com o seguinte teor: "Tendo em conta o teor da p.i. deste processo e as demais, constata-se que no processo 270.06.0 TTCSC se discutem exactamente as mesmas questões que no processo n.º 272.06.0 TTCSC, sendo as mesmas as testemunhas a inquirir.
Quanto ao processo 271.06.9 TTCSC, o mesmo está manifestamente ligado com os demais, pelo menos na tese do autor - cfr. artigo 22.º de ambos os processos - pelo que há factos a ponderar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO