Acórdão nº 8121/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A... (que litiga com o benefício da protecção jurídica) instaurou, em 30.06.2006 no Tribunal do Trabalho de Cascais, as seguintes acções com processo comum: - contra B..., a que coube o n.º 270.06.0; - contra C...., a que coube o n.º 271.06.9; - contra D..., a que coube o n.º 272.06.7 pedindo - na 1.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1997 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 42906,87 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - na 2.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Janeiro de 1980 e até 7 de Julho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070.000,00 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por acordo, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - na 3.ª acção, tendo como fundamento uma alegada relação laboral iniciada em Novembro de 1999 e até finais de Junho de 2005, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 31.030.10 relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento ilícito, acrescida das prestações vincendas e dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; Para fundamentar a sua pretensão invoca, nomeadamente, que: - foi admitido ao serviço das Rés - em Janeiro de 1967 relativamente à 1a Ré, em Janeiro de 1980 relativamente à 2a e em Novembro de 1999 relativamente à 3a - para desempenhar as funções de Director Financeiro, sendo ainda o Técnico Oficial de Contas das Rés; - o Autor e a 2a Ré "celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho que produziria os seus efeitos presumivelmente a partir de 7 de Julho de 2005"(art. 4° da P.I.); - tal "acordo" foi celebrado porquanto não restava ao Autor "outro caminho que não a saída da R.

", em virtude da situação "humilhante" em que o Autor foi colocado (arts. 5° a 9°); - o valor da indemnização estabelecido foi de um milhão de euros; - no momento da assinatura desse acordo de revogação e entrega da "primeira tranche da quantia ajustada, deparou o representante do A. com a entrada inopinada dos agentes policiais" (art.15°), tendo os agentes policiais apreendido o "acordo de revogação e o cheque respeitante ao primeiro pagamento" (arts. 16° e 17°); - "a actuação policial derivou de queixa apresentada pela Ré" (art. 18°); a 2a Ré procedeu desde o início do processo com o intuito claro de levar o Autor a assinar o acordo de revogação e até agora não cumpriu esse acordo, o que deve fazer.

A fls. 31 e 32 do processo n.º 270.06.0 e na audiência de partes marcada para a mesma data e hora nos processos acima mencionados, a senhora juíza ponderou a apensação dos processos e, após ouvidas as partes - que sobre a questão nada opuseram - foi proferido despacho com o seguinte teor: "Tendo em conta o teor da p.i. deste processo e as demais, constata-se que no processo 270.06.0 TTCSC se discutem exactamente as mesmas questões que no processo n.º 272.06.0 TTCSC, sendo as mesmas as testemunhas a inquirir.

Quanto ao processo 271.06.9 TTCSC, o mesmo está manifestamente ligado com os demais, pelo menos na tese do autor - cfr. artigo 22.º de ambos os processos - pelo que há factos a ponderar...

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