Acórdão nº 9800/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Hospital Militar Principal, com sede, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra A, B e C, pedindo a condenação do 1º R. no o pagamento da quantia de € 112.990,16, a título de capital, mais € 5.092,50 (50% dos € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60) e ainda a quantia de € 10.777,25, (50% dos € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e também nos juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 179.732,54 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, e do 2º R. no pagamento da quantia de € 135.309,05, a título de capital, mais € 5.092,50 (50% dos € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60) e ainda a quantia de € 10.777,25, (50% dos € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e também nos os juros demora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 201.979,06 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento do custo da assistência prestada ao soldado Osvaldo, vítima de acidente de viação, aparentemente da responsabilidade do condutor de veículo seguro na 1ª R. e do veículo que circulava sem seguro.

Na parte final da petição alegou que o Hospital Militar é um organismo público, autónomo, dependente do Ministério da Defesa Nacional, tem personalidade jurídica, tem capacidade judiciária activa e passiva.

Concluso o processo por se terem suscitado dúvidas sobre se o Hospital Militar beneficiava ou não da isenção de custas invocada, nos termos do artigo 2º do CCJ, e para se aferir da validade da credencial junta a fls. 86, foi proferido despacho a fls. 87, nos termos seguintes: «Suscitando-se dúvidas quanto ao alegado nos artigos 36º e 37º da petição inicial, notifique o A. para esclarecer quais os normativos legais donde decorre que o A. tenha personalidade jurídica e capacidade judiciária (artigo 266, do CPC)».

Respondeu o A. a fls. 92 e ss, alegando que a legitimidade e capacidade lhe advém do Despacho nº 4881/98, publicado na II Série do Diário da República, de 98.03.23 - Gabinete do Ministro - Ministério da Defesa Nacional, porquanto manda facturar os serviços prestados de acordo com a tabela praticada pelo SNS, com excepção dos hospitais regionais, que facturam 90% dos preços constantes dessa tabela, concluindo que se ao A. se manda facturar terá ele legitimidade para cobrar o que pagou ou facturou.

Esclareceu ainda que todas as comarcas do país sempre notificaram o A. nos termos do artigo 6º, nº 2 do Decreto-Lei 218/99, de 15.06, para deduzir pedidos de indemnização cível nos processos-crime por assistência prestada a sinistrados agredidos e que desconhece se há ou não outras normas a regular a situação para cobrança das facturas relativas aos serviços facturados.

Juntou cópia do despacho supra referido, de um protocolo celebrado com a GNR e várias notificações de tribunais nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 218/99, de 15.06.

Foi então proferida douta decisão do seguinte teor: "Alegou a A. dispor de personalidade jurídica e capacidade judiciária, embora não tenha logrado esclarecer quais os normativos legais em que alicerça tais afirmações.

Nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, acrescentando o nº 2 que quem tiver...

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