Acórdão nº 10284/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - (A) ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra COSEC-COMPANHIA de SEGUROS de CRÉDITO, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 2.783,02 a título de danos patrimoniais presentes e ainda danos patrimoniais futuros, relacionados com os honorários a suportar. Mais requereu a condenação da Ré a informar, por escrito, os seus segurados do teor essencial da sentença condenatória; a comunicar a todas as seguradoras do Grupo "Euler Hermes" o teor essencial da sentença condenatória, acompanhada de tradução da mesma nas línguas inglesa e francesa, a expensas da R., e a comprovar junto do tribunal ter procedido à referida divulgação.

Alegou que é empresário no sector da área do vestuário e que foi confrontado com a informação de que o seu crédito se encontrava cancelado, uma vez que o seu nome se encontrava associado a riscos de crédito, informação que teve origem na R., a qual registou nos seus ficheiros informação negativa sobre o crédito, nome e reputação do A., difundindo-as aos seus segurados.

A actuação da R. é ofensiva do seu crédito, bom nome e reputação, com repercussões na diminuição do volume de contactos comerciais e no modo de pagamento das mercadorias.

A R. contestou alegando que lhe foi reclamada por um fornecedor do A. e segurado da R. o pagamento de um sinistro ocorrido com o A., por se ter recusado a pagar um crédito. Dentro dos procedimentos normais, apenas anulou a garantia do agente da ameaça, deixando em vigor as restantes. Jamais colocou o nome de qualquer cliente dos seus segurados no seu site, com qualquer tipo de apontamento sobre a situação do A.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 5.000,00 e juros de mora e a informar dois dos seus segurados do teor da sentença.

Foi apresentado recurso de apelação pela R. no qual concluiu: (...) Não houve contra-alegações.

Apelou subordinadamente o A. e concluiu que: (...) Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. O Autor (doravante A.) é empresário no sector da área do vestuário há cerca de 18 anos - 1º; 2. O mesmo iniciou a sua actividade como revendedor de roupa, tendo passado a importar, depois a produzir linhas próprias de vestuário, abrindo estabelecimentos comerciais para venda a retalho - 2º; 3. Actualmente o A. dedica‑se exclusivamente ao comércio por grosso de material que importa, de material que produz através da sua nova marca registada "Kontagio", linha de vestuário casual de homem e mulher e à venda a retalho através de lojas em Lisboa, em Mem-Martins e na Amadora - 3º e 4º; 4. No exercício da sua actividade, o A. tem contactos nacionais e estrangeiros - 5º; 5. O mesmo é uma pessoa com credibilidade e boa reputação junto de clientes e fornecedores - 6º; 6. A Ré (doravante R.) exerce a sua actividade através da cobertura e gestão de riscos de crédito, caução e investimento - A); 7. Em 2-4-02, a R. enviou ao A. a carta cuja cópia consta a fls. 23 com o seguinte conteúdo: "Assunto: Segurado: El Internacional, ... Apólice: 279/0111204 Exmos. Senhores, O nosso Segurado em epígrafe informou‑nos da existência de atrasos de pagamentos, por parte de V. Exªs, não tendo ainda procedido à liquidação de valor correspondente a operações seguras nesta Companhia.

Certos de que V. Exªs terão todo o interesse em regularizar aquela situação de atraso a fim de evitar por parte desta Companhia o prosseguimento de diligências de outra natureza, solicitamos uma resposta urgente sobre o assunto no prazo máximo de 10 dias (...)" - B; 8. Em 5-4-02, o A. enviou à R. o fax cuja cópia consta a fls. 29, com o seguinte conteúdo: "(...) comunicamos a V. Exª que não temos valores de facturas por liquidar à firma El Internacional. A única mercadoria que recebi foi a constante na factura n° 1155907, a qual foi devolvida pela nota de devolução n° 0027, datada de 24.09.2001, conforme envio uma cópia.

Tenho provas de vários fax a cancelar a restante mercadoria, mas mesmo assim insistiram a proceder ao envio da mesma a qual nunca foi recebida nas minhas instalações por ter sido enviada fora do prazo que eu pretendia" - C); 9. Em 17-10-03, a R. emitiu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 22, intitulado "Recibo de Indemnização n° 3.071", no qual consta como beneficiário "El International,..." e como entidade de risco o A., constando ainda do mesmo "(...) data do sinistro 13/03/01 (...) valor da indemnização € 1.159,19 (...)" - D); 10. Em 21-10-03, a R. emitiu o documento cuja cópia consta de fls. 49, intitulado "Seguro de Crédito ‑ Crédito PME ‑ Garantia n° 445", da qual consta: "Apólice n° 28011204 Tomador Serra..., SA, Cliente (A) ... Limite de Crédito Solicitado ‑‑-----------------------------------60.000,00 EUR Limite de Crédito Garantido Riscos Comerciais ‑‑‑‑‑‑‑‑0,00 EUR Riscos Políticos ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑--------------------------------------0,00 EUR Início de Validade ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑-------------------------------------25/11/2003" - K); 11. No dia 4-11-03, a R. enviou ao A. o fax cuja cópia consta de fls. 21 e os documentos de fls. 22 e 23, constando daquele: "Assunto: Recuperação de Sinistros Segurado: El Internacional,....

Exm° Senhor, Conforme solicitado, junto enviamos fotocópias da carta de notificação e do recibo de indemnização paga por esta Companhia.

Informamos ainda que o total das facturas, sobre o que foi paga a indemnização atrás referida, é de € 1.695,30" - G); 12. Em 5-11-03, o A. enviou à R. o fax cuja cópia consta a fls. 25 com o seguinte conteúdo: "Acusando a recepção do fax de V. Exª, pretendo desde já esclarecer a situação, absurda e inconveniente, que me foi criada pela El Internacional, a qual, como V. Exª sabe, se reporta ao ano de 2001.

Em 28 de Janeiro do referido ano fiz uma encomenda junto deste fornecedor de 4 modelos de parkas, que me seriam entregues mais tarde.

Quando da primeira entrega em 4/09/01 verifiquei que a mercadoria não correspondia ao meu pedido, ou seja, o modelo que me enviaram estava confeccionado num tecido diferente que considerei de mau gosto e não se adaptava ao género da minha clientela, pelo que procedi, de imediato, à sua devolução. Houve ainda durante os meses de Setembro e Outubro a tentativa de entrega de mercadoria que a El Internacional teimou em enviar‑me, mas dado o atraso e a má impressão causada pela primeira remessa, recusei recebê‑la do transportador.

Perante esta situação não entendo como pode a Cosec ter pago, por mim, uma mercadoria que nunca tive, nem comercializei (...)" - E); 13. Em Novembro de 2003, o A., acompanhado de uma estilista com quem iniciava relações profissionais, deslocou-se a Guimarães para visitar o fornecedor Somelos Tecidos, S.A., e aí seleccionar e adquirir materiais para execução de peças para a colecção Primavera - Verão de 2004 - 7º; 14. O A. foi informado pelo vendedor que o seu crédito junto da Somelos se encontrava cancelado - 8º; 15. Tal informação foi transmitida ao A. perante a estilista que o acompanhava - 9º; 16. Após insistência do A., o vendedor informou o A. que tinha sido a R. que tinha transmitido tal informação - 10º; 17. Na sequência do facto referido 14., Susana ..., empregada no escritório do A., contactou a R., a qual não prestou de imediato qualquer informação - 11º; 18. Em 4-11-03, o A. enviou à R. o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 19, do qual consta: "À Cosec Direcção de Gestão de Riscos Tendo sido informado pelo meu fornecedor Somelos que a Cosec recusou o pedido de crédito seguro da minha empresa, solicito com a maior urgência que me comuniquem o motivo de tal decisão.

PS: Se possível a comunicação por fax, o n° é 217110396 ". - F); 19. No contacto com a fornecedora Serra ...o A. voltou a ser informado que o seu crédito estava cortado, pelo que teria de efectuar os pagamentos a pronto - 12º; 20. O A. contactou outros fornecedores a fim de esclarecer a informação que sobre si circulava, concretamente para saber se fora passada a mais fornecedores e o porquê de tal informação - 13º; 21. O A., através da sua mandatária, enviou às empresas Somelos Tecidos, S.A.

e Serra..., S.A., as cartas que se encontram juntas, respectivamente, a fls. 31 e 33 - 16º; 22. A empresa Serra..., S.A., enviou ao A. a carta que se encontra junta a fls. 35, onde se diz, além do mais, que "foi realmente com bastante estranheza que recebemos da Cosec uma credencial comercial informando que o crédito/plafond de cobertura atribuído ao Sr. (A) ...passava a estar cancelado a partir daquela data, tendo nós, de imediato, informado o...

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