Acórdão nº 8460/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: G intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que lhe seja arbitrada sob a forma de prestação mensal, a quantia de 1.500,00 euros, até à decisão final da acção principal.

Para o efeito alega em síntese o seguinte: A requerente foi vítima de acidente de viação em 27.10.2005, quando seguia no banco traseiro, do veículo GF, na região de Salamanca, Espanha, conduzido por S.

O acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor, que faleceu no mesmo.

Para a requerente resultaram ferimentos graves, com queimaduras de 3º grau em 40% da superfície corporal, fracturas e traumatismos, sendo transportada de urgência para o Hospital Universitário de Salamanca.

Em 13.01.2006, foi transferida para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.

Em 26.10.2007, a médica psiquiatra atestou que a Gisela se encontra incapacitada para o exercício da actividade profissional.

O veículo sinistrado não possuía seguro válido.

A requerente trabalhava, e presentemente encontra-se incapacitada, não exercendo qualquer profissão, vivendo da caridade da família.

Enquanto estiver incapacitada, precisa de uma pensão que lhe permita fazer face a despesas de alimentação, deslocações a hospitais, pagamento de prestação para aquisição de casa de habitação...

Se não tivesse o acidente, estaria a auferir mensalmente, quantia não inferior a 1.500,00 euros.

Foi proferida decisão (fol. 91), em que com fundamento na incompetência do tribunal judicial (da Moita), se indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada recorreu a requerente, recurso que por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi provido, determinando-se «o prosseguimento dos autos para conhecimento da providência» (fol. 115 e segs).

Contestou o requerido (Fundo de Garantia Automóvel) fol. 147 e segs.

Na referida contestação, diz em síntese: Desconhece a dinâmica do embate.

Estando em causa a necessidade razoável que tem por medida a situação anterior da lesada, deve essa necessidade ou direito ser fixada de acordo com os parâmetros da sua vida económica anterior e as sua efectivas necessidades.

Procedeu-se a julgamento (fol. 172), após o que, fixada a matéria de facto assente, foi proferida decisão (fol. 176) em que se julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e se condenou «o Requerido Findo de Garantia Automóvel, a pagar à requerente G, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, a renda mensal de 1.000,00 euros, até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção a intentar, caso não caduque entretanto a presente providência, nos termos do art. 389 CPC».

Inconformado recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (fol. 191), recurso que foi admitido como agravo (fol. 199). Com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A atribuição da renda mensal de 1.000,00 euros é manifestamente excessiva, tendo em conta a capacidade financeira da requerente, anteriormente ao sinistro.

2- O rendimento mensal líquido provado pela requerente, relativamente a data anterior ao sinistro é de 489,74 euros, tendo em conta o facto provado 16., dividindo-se o rendimento líquido por 7 meses.

3- Não resultaram provados quaisquer outros rendimentos auferidos pela requerente.

4- Atribuir uma renda mensal de 1.000,00 euros, quando, antes do acidente a requerente apenas tinha um rendimento inferior a 500 euros, configura, no modesto entendimento da recorrente, um injustificado enriquecimento da requerente, pois lhe foi atribuído...

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