Acórdão nº 8460/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: G intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que lhe seja arbitrada sob a forma de prestação mensal, a quantia de 1.500,00 euros, até à decisão final da acção principal.
Para o efeito alega em síntese o seguinte: A requerente foi vítima de acidente de viação em 27.10.2005, quando seguia no banco traseiro, do veículo GF, na região de Salamanca, Espanha, conduzido por S.
O acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor, que faleceu no mesmo.
Para a requerente resultaram ferimentos graves, com queimaduras de 3º grau em 40% da superfície corporal, fracturas e traumatismos, sendo transportada de urgência para o Hospital Universitário de Salamanca.
Em 13.01.2006, foi transferida para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.
Em 26.10.2007, a médica psiquiatra atestou que a Gisela se encontra incapacitada para o exercício da actividade profissional.
O veículo sinistrado não possuía seguro válido.
A requerente trabalhava, e presentemente encontra-se incapacitada, não exercendo qualquer profissão, vivendo da caridade da família.
Enquanto estiver incapacitada, precisa de uma pensão que lhe permita fazer face a despesas de alimentação, deslocações a hospitais, pagamento de prestação para aquisição de casa de habitação...
Se não tivesse o acidente, estaria a auferir mensalmente, quantia não inferior a 1.500,00 euros.
Foi proferida decisão (fol. 91), em que com fundamento na incompetência do tribunal judicial (da Moita), se indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada recorreu a requerente, recurso que por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi provido, determinando-se «o prosseguimento dos autos para conhecimento da providência» (fol. 115 e segs).
Contestou o requerido (Fundo de Garantia Automóvel) fol. 147 e segs.
Na referida contestação, diz em síntese: Desconhece a dinâmica do embate.
Estando em causa a necessidade razoável que tem por medida a situação anterior da lesada, deve essa necessidade ou direito ser fixada de acordo com os parâmetros da sua vida económica anterior e as sua efectivas necessidades.
Procedeu-se a julgamento (fol. 172), após o que, fixada a matéria de facto assente, foi proferida decisão (fol. 176) em que se julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e se condenou «o Requerido Findo de Garantia Automóvel, a pagar à requerente G, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, a renda mensal de 1.000,00 euros, até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção a intentar, caso não caduque entretanto a presente providência, nos termos do art. 389 CPC».
Inconformado recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (fol. 191), recurso que foi admitido como agravo (fol. 199). Com efeito suspensivo.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A atribuição da renda mensal de 1.000,00 euros é manifestamente excessiva, tendo em conta a capacidade financeira da requerente, anteriormente ao sinistro.
2- O rendimento mensal líquido provado pela requerente, relativamente a data anterior ao sinistro é de 489,74 euros, tendo em conta o facto provado 16., dividindo-se o rendimento líquido por 7 meses.
3- Não resultaram provados quaisquer outros rendimentos auferidos pela requerente.
4- Atribuir uma renda mensal de 1.000,00 euros, quando, antes do acidente a requerente apenas tinha um rendimento inferior a 500 euros, configura, no modesto entendimento da recorrente, um injustificado enriquecimento da requerente, pois lhe foi atribuído...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO