Acórdão nº 3042/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A e marido e B e mulher intentaram a presente acção, sob a forma de processo comum ordinário, contra a CÂMARA MUNICIPAL, formulando o seguinte pedido: a) Declarar-se por sentença que os autores adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de semeadura com trinta tanchas, sito no lugar de Carrascal, Asseiceira, inscrito na matriz sob o artigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; b) Ser a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade que aos autores assiste e em consequência, a não turbar seja de que forma for, a propriedade e posse dos autores sobre o mesmo prédio; c) Ser considerada nula e sem nenhum efeito a escritura de aquisição - por usucapião - a favor da ré, do referido prédio; d) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos em vigor que incidem sobre o prédio, designadamente o registo de aquisição a favor da ré.
Alegaram em síntese que os pais da primeira autora e do segundo autor entraram na posse do dito prédio antes do ano de 1950, considerando-se donos e legítimos possuidores desde então, e por todos assim foram considerados, plantando, cultivando, semeando e amanhando a terra, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam um direito próprio.
Mais alegaram que, por escritura de partilha dos bens, por óbito de Francisco o referido prédio foi adjudicado aos autores na proporção de 3/16, e adjudicado à viúva 5/8, que por sua vez doou 5/16 à autora A e 5/16 ao autor B.
Ficando os autores únicos proprietários do prédio, continuando a colher frutos, cultivar e amanhar a terra, à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de quem quer que fosse, como seus proprietários e no convencimento de que exerciam um direito próprio, tendo assim os autores por si, e, antes deles, seus pais, amanhado, zelado e cuidado do prédio mais de 50 anos.
Alegaram igualmente que a ré outorgou escritura de justificação de direitos sobre o prédio e procedeu ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sendo que tal aquisição registada a favor da ré foi feita quando o prédio ainda pertencia aos autores que sobre ele exerciam a posse, situação que se mantém até hoje.
A ré foi regularmente citada, tendo apresentado contestação/reconvenção, onde se defendeu por excepção, alegando que o procedimento adequado para a impugnação do direito justificado era o mecanismo do artigo 101.° do Código do Notariado.
Alegou ainda a ré que o prédio em questão se encontra-se inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.° ..., pela inscrição G-1, aquisição feita através de escritura de justificação de direitos celebrada em 27 de Maio de 1993, pelo Notário Privativo da Câmara Municipal.
Alegou também que, por escritura de arrendamento e na sequência de deliberação camarária, o prédio foi dado de arrendamento a Francisco, em 28/06/1949, e que o mesmo integra o património imobiliário municipal, detendo a ré a posse sobre o prédio de boa fé, com conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição de quem quer que fosse.
Em reconvenção pediu que a escritura de partilha e doação outorgada pelos autores fosse declarada parcialmente nula quanto ao prédio em questão, e que fossem os autores condenados a entregar o prédio livre e desocupado à ré.
Os autores apresentaram réplica, onde em resposta às excepções invocadas, alegaram que o disposto no artigo 101.° do Código do Notariado se aplica à impugnação do direito justificado somente nos casos em que tal ocorre nos 30 dias posteriores à publicação do extracto, o que não aconteceu.
Alegaram ainda que o prédio foi dado de arrendamento ao pai dos autores no ano de 1949 pela R., que aquele pagou renda até ao ano de 1977, daí em diante, e porque a ré lho confirmou, passou a ser proprietário, assim agindo, conjuntamente com sua mulher. Além do que a ré nunca praticou actos de posse sobre o prédio, nem se opôs a que os pais dos autores e posteriormente estes, assim o fizessem, nem solicitou o pagamento de rendas.
Em contestação ao pedido reconvencional alegaram, em síntese, que o pai dos autores agiu como proprietário desde o ano de 1977 até à data da sua morte, ocorrida no ano de 1982, e que desde essa data assim agiram os seus filhos, ora autores, pelo que procederam à partilha do bem por escritura pública.
Ainda que assim não fosse, os autores adquiriram o prédio por usucapião, uma vez que estão na sua posse há mais de 15 anos, de boa fé, pública e pacificamente.
Pugnaram assim os autores reconvindos pela improcedência da excepção invocada e pela validade da escritura de partilha e doação.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada a excepção inominada invocada pela ré improcedente por não provada, admitido o pedido reconvencional e onde foram ainda seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Finda a produção de prova, respondeu-se aos quesitos, resposta esta que não foi objecto de qualquer reclamação.
As partes não prescindiram da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, sendo que findo o respectivo prazo nenhuma delas apresentou alegações de direito por escrito.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente.
Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Do que se pode colher do que é audível da gravação da prova, é que os autores continuaram a amanhar o prédio após a morte do arrendatário; 2. Não fornecem os autos quaisquer elementos quanto ao modo como o fizeram e designadamente se o fizeram a título de titulares de um direito de propriedade sobre o mesmo; 3. Não podia pois, o Tribunal, dar como provada a matéria relativa aos quesitos 17° e 18°, havendo, portanto, erro de julgamento, impondo-se que os mesmos sejam dados como não provados; 4. Por outro lado, não está provado nos autos qualquer comportamento dos AA que...
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