Acórdão nº 3042/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A e marido e B e mulher intentaram a presente acção, sob a forma de processo comum ordinário, contra a CÂMARA MUNICIPAL, formulando o seguinte pedido: a) Declarar-se por sentença que os autores adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de semeadura com trinta tanchas, sito no lugar de Carrascal, Asseiceira, inscrito na matriz sob o artigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; b) Ser a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade que aos autores assiste e em consequência, a não turbar seja de que forma for, a propriedade e posse dos autores sobre o mesmo prédio; c) Ser considerada nula e sem nenhum efeito a escritura de aquisição - por usucapião - a favor da ré, do referido prédio; d) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos em vigor que incidem sobre o prédio, designadamente o registo de aquisição a favor da ré.

Alegaram em síntese que os pais da primeira autora e do segundo autor entraram na posse do dito prédio antes do ano de 1950, considerando-se donos e legítimos possuidores desde então, e por todos assim foram considerados, plantando, cultivando, semeando e amanhando a terra, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam um direito próprio.

Mais alegaram que, por escritura de partilha dos bens, por óbito de Francisco o referido prédio foi adjudicado aos autores na proporção de 3/16, e adjudicado à viúva 5/8, que por sua vez doou 5/16 à autora A e 5/16 ao autor B.

Ficando os autores únicos proprietários do prédio, continuando a colher frutos, cultivar e amanhar a terra, à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de quem quer que fosse, como seus proprietários e no convencimento de que exerciam um direito próprio, tendo assim os autores por si, e, antes deles, seus pais, amanhado, zelado e cuidado do prédio mais de 50 anos.

Alegaram igualmente que a ré outorgou escritura de justificação de direitos sobre o prédio e procedeu ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sendo que tal aquisição registada a favor da ré foi feita quando o prédio ainda pertencia aos autores que sobre ele exerciam a posse, situação que se mantém até hoje.

A ré foi regularmente citada, tendo apresentado contestação/reconvenção, onde se defendeu por excepção, alegando que o procedimento adequado para a impugnação do direito justificado era o mecanismo do artigo 101.° do Código do Notariado.

Alegou ainda a ré que o prédio em questão se encontra-se inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.° ..., pela inscrição G-1, aquisição feita através de escritura de justificação de direitos celebrada em 27 de Maio de 1993, pelo Notário Privativo da Câmara Municipal.

Alegou também que, por escritura de arrendamento e na sequência de deliberação camarária, o prédio foi dado de arrendamento a Francisco, em 28/06/1949, e que o mesmo integra o património imobiliário municipal, detendo a ré a posse sobre o prédio de boa fé, com conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição de quem quer que fosse.

Em reconvenção pediu que a escritura de partilha e doação outorgada pelos autores fosse declarada parcialmente nula quanto ao prédio em questão, e que fossem os autores condenados a entregar o prédio livre e desocupado à ré.

Os autores apresentaram réplica, onde em resposta às excepções invocadas, alegaram que o disposto no artigo 101.° do Código do Notariado se aplica à impugnação do direito justificado somente nos casos em que tal ocorre nos 30 dias posteriores à publicação do extracto, o que não aconteceu.

Alegaram ainda que o prédio foi dado de arrendamento ao pai dos autores no ano de 1949 pela R., que aquele pagou renda até ao ano de 1977, daí em diante, e porque a ré lho confirmou, passou a ser proprietário, assim agindo, conjuntamente com sua mulher. Além do que a ré nunca praticou actos de posse sobre o prédio, nem se opôs a que os pais dos autores e posteriormente estes, assim o fizessem, nem solicitou o pagamento de rendas.

Em contestação ao pedido reconvencional alegaram, em síntese, que o pai dos autores agiu como proprietário desde o ano de 1977 até à data da sua morte, ocorrida no ano de 1982, e que desde essa data assim agiram os seus filhos, ora autores, pelo que procederam à partilha do bem por escritura pública.

Ainda que assim não fosse, os autores adquiriram o prédio por usucapião, uma vez que estão na sua posse há mais de 15 anos, de boa fé, pública e pacificamente.

Pugnaram assim os autores reconvindos pela improcedência da excepção invocada e pela validade da escritura de partilha e doação.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada a excepção inominada invocada pela ré improcedente por não provada, admitido o pedido reconvencional e onde foram ainda seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Finda a produção de prova, respondeu-se aos quesitos, resposta esta que não foi objecto de qualquer reclamação.

As partes não prescindiram da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, sendo que findo o respectivo prazo nenhuma delas apresentou alegações de direito por escrito.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente.

Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Do que se pode colher do que é audível da gravação da prova, é que os autores continuaram a amanhar o prédio após a morte do arrendatário; 2. Não fornecem os autos quaisquer elementos quanto ao modo como o fizeram e designadamente se o fizeram a título de titulares de um direito de propriedade sobre o mesmo; 3. Não podia pois, o Tribunal, dar como provada a matéria relativa aos quesitos 17° e 18°, havendo, portanto, erro de julgamento, impondo-se que os mesmos sejam dados como não provados; 4. Por outro lado, não está provado nos autos qualquer comportamento dos AA que...

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