Acórdão nº 8818/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal do Trabalho do Barreiro corre termos, por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho nº 356/2002, a presente execução de sentença em que é exequente A..., patrocinada pelo M.P., e executada "B..., Ldª". No requerimento executivo foram nomeados à penhora, genericamente "os bens móveis que se encontrem na residência/sede das instalações do(s) executado(s) suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais e/ou veículo de matrícula"(sic).

Ordenada em 5/2/2007 a penhora e notificação "nos termos do artigo 91º do CPT", seguiu-se a nomeação, pela secção, de solicitador de execução, tendo havido aceitação de tal nomeação em 10/2/2007.

Em 21/6/2007 a solicitadora de execução veio aos autos comunicar que não foi possível realizar a penhora (fls. 35) e que aguardava resposta do serviço de Finanças sobre o património da executada (fls. 36), juntando o auto de diligência, negativo, datado de 18/6/2007 (fls. 37). Mostra-se ainda junto um auto de penhora, negativo, datado de 11/4/2007 (fls. 26) e o resultado das pesquisas efectuadas quanto a execuções pendentes, aos registos automóvel e de pessoas colectivas (fls. 27 a 34), bem como junto da Segurança Social, que revela que a última declaração de remunerações registada se reporta a Dezembro de 2006 (fls. 39).

Notificada a solicitadora de execução por carta de 15/4/2008 para informar "qual o estado da diligência", informou a mesma em 15/5/2008 ter apurado que, dos treze automóveis registados em nome da executada, apenas um não tem averbado qualquer registo de encargos, do que deu conhecimento ao Sr. Procurador e requereu reforço de provisão para registo da penhora e certidão do Registo Automóvel referente ao aludido veículo.

Veio então o M.P. promover o afastamento do solicitador de execução e que os autos fossem "conclusos à Mmª Juíza nos termos e para os efeitos do nº 3 do CPT", o que fundamenta alegando que por se tratar de uma execução de sentença de condenação em quantia certa (artigo 89º, 90º e segs. do CPT) relativa a créditos que constituem direitos irrenunciáveis, cabe ao tribunal, oficiosamente, diligenciar pelas buscas de bens pertencentes ao executado e que a nomeação de solicitador de execução colide com o estatuído no artigo 90º do CPT.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho "Inexiste qualquer fundamento legal para afastar o solicitador de execução que foi nomeado, pelo que se indefere o requerido nesta parte.

Face à fase processual em que se encontra o processo, entendemos que não têm neste momento lugar as diligências requeridas, por há muito estar ultrapassada essa fase processual, para além dos limites informáticos que são conhecidos em relação à conjugação na tramitação actual da acção executiva, com as normas do CPT.

Pelo exposto se indefere o requerido." E deferiu o requerimento de reforço de provisão formulado pela solicitadora de execução.

Inconformado, agravou o M.P, concluindo as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A execução laboral baseada em sentença...

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