Acórdão nº 8818/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal do Trabalho do Barreiro corre termos, por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho nº 356/2002, a presente execução de sentença em que é exequente A..., patrocinada pelo M.P., e executada "B..., Ldª". No requerimento executivo foram nomeados à penhora, genericamente "os bens móveis que se encontrem na residência/sede das instalações do(s) executado(s) suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais e/ou veículo de matrícula"(sic).
Ordenada em 5/2/2007 a penhora e notificação "nos termos do artigo 91º do CPT", seguiu-se a nomeação, pela secção, de solicitador de execução, tendo havido aceitação de tal nomeação em 10/2/2007.
Em 21/6/2007 a solicitadora de execução veio aos autos comunicar que não foi possível realizar a penhora (fls. 35) e que aguardava resposta do serviço de Finanças sobre o património da executada (fls. 36), juntando o auto de diligência, negativo, datado de 18/6/2007 (fls. 37). Mostra-se ainda junto um auto de penhora, negativo, datado de 11/4/2007 (fls. 26) e o resultado das pesquisas efectuadas quanto a execuções pendentes, aos registos automóvel e de pessoas colectivas (fls. 27 a 34), bem como junto da Segurança Social, que revela que a última declaração de remunerações registada se reporta a Dezembro de 2006 (fls. 39).
Notificada a solicitadora de execução por carta de 15/4/2008 para informar "qual o estado da diligência", informou a mesma em 15/5/2008 ter apurado que, dos treze automóveis registados em nome da executada, apenas um não tem averbado qualquer registo de encargos, do que deu conhecimento ao Sr. Procurador e requereu reforço de provisão para registo da penhora e certidão do Registo Automóvel referente ao aludido veículo.
Veio então o M.P. promover o afastamento do solicitador de execução e que os autos fossem "conclusos à Mmª Juíza nos termos e para os efeitos do nº 3 do CPT", o que fundamenta alegando que por se tratar de uma execução de sentença de condenação em quantia certa (artigo 89º, 90º e segs. do CPT) relativa a créditos que constituem direitos irrenunciáveis, cabe ao tribunal, oficiosamente, diligenciar pelas buscas de bens pertencentes ao executado e que a nomeação de solicitador de execução colide com o estatuído no artigo 90º do CPT.
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho "Inexiste qualquer fundamento legal para afastar o solicitador de execução que foi nomeado, pelo que se indefere o requerido nesta parte.
Face à fase processual em que se encontra o processo, entendemos que não têm neste momento lugar as diligências requeridas, por há muito estar ultrapassada essa fase processual, para além dos limites informáticos que são conhecidos em relação à conjugação na tramitação actual da acção executiva, com as normas do CPT.
Pelo exposto se indefere o requerido." E deferiu o requerimento de reforço de provisão formulado pela solicitadora de execução.
Inconformado, agravou o M.P, concluindo as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A execução laboral baseada em sentença...
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