Acórdão nº 10341/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Data | 09 Dezembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na pendência da acção de divórcio que instaurou contra seu marido B, requereu A a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, alegando, em síntese, a insustentabilidade da vida em comum com o R., a precaridade da sua actual situação habitacional e a maior capacidade do R. para encontrar alternativa à morada de ambos.
Após oposição do R., proferiu-se de imediato decisão a deferir esta pretensão da A.
Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona formal, fáctica e juridicamente.
Contra-alegando, a agravada pugna pela manutenção do julgado.
Estamos perante incidente de uma acção de divórcio, vinculado às normas e princípios que presidem aos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente quando suscitado, como foi o caso, pelas próprias partes, em que a discricionariedade atribuída ao juiz - ainda que se sustente que esta não se atém, como parece resultar do texto da lei (art. 1407º, 7 do CPC), apenas à faculdade de oficiosamente poder avançar para a fixação provisória dos regimes nesta previstos -, não devendo, como supra se disse, ser entendida em termos absolutos, isto é, como conferida em todas e quaisquer situações, surge mais mitigada, impondo-se, para lá do respeito à finalidade legal, uma ainda mais estrita obediência às referidas regras dos processos de jurisdição voluntária, que a estes mandam aplicar o disposto nos arts. 302º a 304º do CPC (ex vi do art. 1409º, 1 do CPC).
Na atenção dos impositivos desses normativos adjectivos, impõe-se, necessária e préviamente à decisão, a declaração dos factos julgados provados e não provados, em função da prova produzida pelas partes e, no caso, também da oficiosamente ordenada pelo tribunal (arts. 304º, 5 e 1407º, 7 do CPC).
Na decisão posta em crise não se discriminaram os factos que se consideraram provados, erigindo-se como factor decisivo e determinante para o deferimento desta pretensão da A. o facto desta ter à sua guarda os filhos menores do casal, desprezando-se o demais alegado pelas partes.
Como na própria decisão se adianta, a guarda dos filhos não impõe, sem mais e automaticamente, a atribuição do uso da casa de morada de família a favor do cônjuge que detenha tal guarda.
Não obstante reconhecer-se o peso sensível do interesse dos filhos na resolução deste conflito, este não se assume como definitivo, nem...
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