Acórdão nº 9832/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, João intentou acção de condenação, com processo ordinário, contra ... Companhia de Seguros S.A., alegando que no dia 10 de Outubro de 2004, pelas 9h 30m, na Companhia das Lezírias, lugar do Infantado do concelho de Benavente, o A. enquanto caçava, conjuntamente com outros caçadores, foi vítima de um acidente de caça, dado que, após um disparo, efectuado pelo seu colega caçador, José, na direcção de um coelho, foi atingido, no olho esquerdo, um projéctil/chumbo, que fez ricochete, dando-se assim o acidente, de que lhe resultaram lesões, com danos, pelos quais pede a condenação da ré, para a qual estava transferida a responsabilidade emergente do acidente.

A ré contestou e prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador-sentença, do seguinte teor: "A presente acção emerge de um acidente que não de viação, na qual é pedida uma indemnização pela prática de um facto ilícito. Alega-se ainda que o autor dos factos transmitiu a responsabilidade civil decorrente da actividade de caça que estava a exercer e durante a qual praticou o acto, para a R., ... Companhia de Seguros.

Desta forma, o A. alega fundamentos de facto decorrentes da responsabilidade civil extracontratual (em relação ao autor dos factos - o lesante) e responsabilidade contratual (em relação à R. Companhia de Seguros, por força do contrato de seguro, que o lesante celebrou com o autor dos factos).

Constitui a ilegitimidade uma excepção dilatória sujeita ao conhecimento oficioso do tribunal (art.°s 494, al.a e) e 495 do CPC) e a mesma é aferida, quanto ao réu, pela titularidade do interesse em contradizer relevante face à relação controvertida delineada pelo autor (art.s 26º, n°s 1 e 3 do CPC).

Ora interesse em contradizer esta acção tem o lesante e não a Companhia de Seguros. Por outro lado, o autor é um terceiro estranho à relação contratual que se estabeleceu entre o lesante e a Companhia de Seguros.

E só nos casos especialmente previstos na lei é que se pode demandar directamente e a título principal a Companhia de Seguros, i.e., gozando esta de legitimidade passiva -v.g. legitimidade exclusiva da seguradora no caso previsto no art. 29º n° 1, al.a) do DL n° 522/85 de 31/12 e nas acções para cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do disposto no art.° 6° do DL 218/99.

Deste modo, deveria a presente acção ser proposta contra o autor dos factos, uma vez que é o mesmo que tem interesse em contradizer, e isto independentemente da companhia de Seguros ter admitido que aceita indemnizar o autor, dado que nessa parte a relação controvertida não lhe diz respeito.

É contra o autor do facto que, antes de mais deverá ser proposta acção, e nunca só contra a Companhia de Seguros, pois a responsabilidade da mesma deriva de um contrato, em relação ao segurado, lesante, que neste caso não é parte na acção. Deste nenhum vínculo contratual ou extracontratual a mesma tem com o autor.

Quando muito a intervenção da Companhia de Seguros será a título acessório, na qualidade de interveniente, a fim de em relação à mesma ser assegurado o caso julgado numa eventual condenação do lesante, possibilitando que este depois possa exercer o direito de regresso sobre a Companhia de Seguros.

Pelo exposto, julgo verificada a...

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