Acórdão nº 8750/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.10.2007 M intentou nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada acção declarativa regulada pelo Dec.-Lei nº 108/2006, de 08 de Junho, contra Município .
Alegou, em síntese, ser rendeira/enfiteuta/cultivadora directa das "Terras da Costa" sitas na freguesia da, concelho de , há mais de quarenta anos. Tais terras foram compradas pelo R., por escrituras de 16.11.1971 e 17.3.1972. A A., por si e seus antecessores, é enfiteuta/arrendatária das referidas "terras" por contrato verbal, celebrado há mais de 100 anos, pagando as respectivas rendas, cultivando as terras e aí fazendo benfeitorias, gozando e fruindo as mesmas.
A A. terminou pedindo que seja declarado que a A. é legítima enfiteuta/rendeira/utilizadora/possuidora das referidas parcelas e edificações nelas existentes e que o Réu seja condenado a reconhecer à A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, seja judicialmente declarada a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se depois os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando a A. na situação de plena proprietária, radicando a propriedade plena no enfiteuta.
O Réu contestou, negando os direitos que a A. diz ter sobre as terras adquiridas pela Câmara Municipal . Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Em 14.02.2008 foi proferido despacho no qual após se mencionar o teor de uma certidão predial junta ao processo pela A., da qual resultaria que desde 1992 o prédio em causa nos autos é propriedade de outrem que não a Câmara Municipal, ordenou-se a notificação das partes para dizerem o que tivessem por conveniente nomeadamente no que concerne à legitimidade passiva "da referida Ré nos autos".
A Câmara Municipal pronunciou-se pela sua ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância, por haver contradição entre a acção interposta pela A. e a certidão junta por esta, pois da certidão resulta que a parcela de terreno cujo direito de propriedade se pretende ver reconhecido faz parte do prédio cuja aquisição se encontra registada a favor de C, Lda.
A A. declarou manter a legitimidade do Município e manter igualmente, nos seus precisos termos, todo o teor da petição inicial.
Em 22.4.2008 foi proferido despacho saneador no qual se declarou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município e consequentemente absolveu-se o mesmo da instância.
A A. apelou da decisão, mas o recurso foi admitido como agravo.
A Autora apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª Está devidamente comprovado no presente processo que a C, LDA. não é, nunca foi, nem será proprietária do prédio dos autos e que a C. M. vendeu vários lotes -Docs...
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