Acórdão nº 8750/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.10.2007 M intentou nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada acção declarativa regulada pelo Dec.-Lei nº 108/2006, de 08 de Junho, contra Município .

Alegou, em síntese, ser rendeira/enfiteuta/cultivadora directa das "Terras da Costa" sitas na freguesia da, concelho de , há mais de quarenta anos. Tais terras foram compradas pelo R., por escrituras de 16.11.1971 e 17.3.1972. A A., por si e seus antecessores, é enfiteuta/arrendatária das referidas "terras" por contrato verbal, celebrado há mais de 100 anos, pagando as respectivas rendas, cultivando as terras e aí fazendo benfeitorias, gozando e fruindo as mesmas.

A A. terminou pedindo que seja declarado que a A. é legítima enfiteuta/rendeira/utilizadora/possuidora das referidas parcelas e edificações nelas existentes e que o Réu seja condenado a reconhecer à A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, seja judicialmente declarada a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se depois os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando a A. na situação de plena proprietária, radicando a propriedade plena no enfiteuta.

O Réu contestou, negando os direitos que a A. diz ter sobre as terras adquiridas pela Câmara Municipal . Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Em 14.02.2008 foi proferido despacho no qual após se mencionar o teor de uma certidão predial junta ao processo pela A., da qual resultaria que desde 1992 o prédio em causa nos autos é propriedade de outrem que não a Câmara Municipal, ordenou-se a notificação das partes para dizerem o que tivessem por conveniente nomeadamente no que concerne à legitimidade passiva "da referida Ré nos autos".

A Câmara Municipal pronunciou-se pela sua ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância, por haver contradição entre a acção interposta pela A. e a certidão junta por esta, pois da certidão resulta que a parcela de terreno cujo direito de propriedade se pretende ver reconhecido faz parte do prédio cuja aquisição se encontra registada a favor de C, Lda.

A A. declarou manter a legitimidade do Município e manter igualmente, nos seus precisos termos, todo o teor da petição inicial.

Em 22.4.2008 foi proferido despacho saneador no qual se declarou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município e consequentemente absolveu-se o mesmo da instância.

A A. apelou da decisão, mas o recurso foi admitido como agravo.

A Autora apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª Está devidamente comprovado no presente processo que a C, LDA. não é, nunca foi, nem será proprietária do prédio dos autos e que a C. M. vendeu vários lotes -Docs...

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