Acórdão nº 8814/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: - B...LDA., com sede na Rua ... e - C..., residente na Rua..., Alegou, em síntese, que prestou o seu trabalho na sociedade R..., Lda. entre 06-10-2000 e 31-12-2002, com a categoria de técnico de informática, tendo sido transferido para a sociedade B..., sem perda da antiguidade.
Na B... prestou trabalho até Junho de 2006, como técnico de informática, auferindo mensalmente a remuneração líquida de €1.200,00, composta por vencimento e km, por imposição dos RR.
Em Junho de 2006, o 2º R., na qualidade de gerente da 1ª Ré, comunicou ao A. o seu despedimento, invocando o encerramento da empresa B... e entregou-lhe a declaração para requerer subsídio de desemprego, subsídio este que começou a receber em início de Julho de 2006. Este despedimento, porém, é ilícito por não ter sido precedido de justa causa.
Em Fevereiro de 2006, gozou 8 dias de férias, não tendo recebido o correspondente subsídio.
Antes de despedimento, o 2º R. estava a promover a venda a terceiros da carteira de clientes da 1ª R. para preparar o encerramento da empresa.
O 2º R. vendeu a carteira de clientes e todos os bens da 1ª R., dissipou o património desta e colocou-a em situação de incapacidade para pagar ao pessoal e aos credores, pelo que é também responsável pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato, nos termos do artº 379º, nº 2 do C.T.
Conclui formulando os seguintes pedidos: 1- Que seja declarado ilícito o despedimento.
2- Que sejam os RR condenados: a) no pagamento de todas as remunerações vencidas no montante de €3.560,00 e respectivos juros; b) no pagamento do montante de €2.400,00 por falta de aviso prévio do despedimento; c) no pagamento da indemnização em substituição da reintegração.
Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação, conforme consta da acta de fls. 42/43.
Os RR. contestaram, deduzindo a excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando que o último dia em que a Ré teve as suas portas abertas foi o dia 31 de Maio de 2006 e desde o início de Junho de 2006 que o A. trabalhou para outra firma que não a Ré. Na declaração para efeitos de subsídio de desemprego que foi entregue ao A, lê-se que a data da última retribuição coincidiu com o dia 31-05-2006. Tendo a ruptura da relação factual de trabalho e, em consequência, a cessação do contrato de trabalho, ocorrido em finais de Maio de 2006, o prazo prescricional de um ano para exigir os créditos laborais começou a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o referido contrato, sendo certo que o A. instaurou a acção no dia 31-05-2007.
E por impugnação, os RR alegaram, resumidamente, que o encerramento da Ré sociedade, por dificuldades económicas, foi comunicado ao A., em Maio de 2006, e que este em meados de Junho de 2006 já trabalhava para a J..., Lda.
O 2º R., que também é sócio da 1ª Ré, tinha todo o interesse na prossecução da empresa e não no seu encerramento e tudo fez para que a mesma fosse bem sucedida, injectando capital as mais das vezes, mas face aos resultados negativos acumulados foi tomada a decisão de encerrar a empresa e proceder à venda da carteira de clientes e, não tendo tal sido possível, outra solução não tinha senão a do encerramento da empresa, que ocorreu em...
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