Acórdão nº 8814/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: - B...LDA., com sede na Rua ... e - C..., residente na Rua..., Alegou, em síntese, que prestou o seu trabalho na sociedade R..., Lda. entre 06-10-2000 e 31-12-2002, com a categoria de técnico de informática, tendo sido transferido para a sociedade B..., sem perda da antiguidade.

Na B... prestou trabalho até Junho de 2006, como técnico de informática, auferindo mensalmente a remuneração líquida de €1.200,00, composta por vencimento e km, por imposição dos RR.

Em Junho de 2006, o 2º R., na qualidade de gerente da 1ª Ré, comunicou ao A. o seu despedimento, invocando o encerramento da empresa B... e entregou-lhe a declaração para requerer subsídio de desemprego, subsídio este que começou a receber em início de Julho de 2006. Este despedimento, porém, é ilícito por não ter sido precedido de justa causa.

Em Fevereiro de 2006, gozou 8 dias de férias, não tendo recebido o correspondente subsídio.

Antes de despedimento, o 2º R. estava a promover a venda a terceiros da carteira de clientes da 1ª R. para preparar o encerramento da empresa.

O 2º R. vendeu a carteira de clientes e todos os bens da 1ª R., dissipou o património desta e colocou-a em situação de incapacidade para pagar ao pessoal e aos credores, pelo que é também responsável pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato, nos termos do artº 379º, nº 2 do C.T.

Conclui formulando os seguintes pedidos: 1- Que seja declarado ilícito o despedimento.

2- Que sejam os RR condenados: a) no pagamento de todas as remunerações vencidas no montante de €3.560,00 e respectivos juros; b) no pagamento do montante de €2.400,00 por falta de aviso prévio do despedimento; c) no pagamento da indemnização em substituição da reintegração.

Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação, conforme consta da acta de fls. 42/43.

Os RR. contestaram, deduzindo a excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando que o último dia em que a Ré teve as suas portas abertas foi o dia 31 de Maio de 2006 e desde o início de Junho de 2006 que o A. trabalhou para outra firma que não a Ré. Na declaração para efeitos de subsídio de desemprego que foi entregue ao A, lê-se que a data da última retribuição coincidiu com o dia 31-05-2006. Tendo a ruptura da relação factual de trabalho e, em consequência, a cessação do contrato de trabalho, ocorrido em finais de Maio de 2006, o prazo prescricional de um ano para exigir os créditos laborais começou a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o referido contrato, sendo certo que o A. instaurou a acção no dia 31-05-2007.

E por impugnação, os RR alegaram, resumidamente, que o encerramento da Ré sociedade, por dificuldades económicas, foi comunicado ao A., em Maio de 2006, e que este em meados de Junho de 2006 já trabalhava para a J..., Lda.

O 2º R., que também é sócio da 1ª Ré, tinha todo o interesse na prossecução da empresa e não no seu encerramento e tudo fez para que a mesma fosse bem sucedida, injectando capital as mais das vezes, mas face aos resultados negativos acumulados foi tomada a decisão de encerrar a empresa e proceder à venda da carteira de clientes e, não tendo tal sido possível, outra solução não tinha senão a do encerramento da empresa, que ocorreu em...

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