Acórdão nº 7983/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Data02 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A deduziu embargos de terceiro ao abrigo do art. 351º do C.P.C. pedindo que seja ordenada a restituição à embargante de todos os bens móveis removidos da Rua Artur Bual nº 3, 3º Esqº, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras e do prédio misto em Porto de Mós. Mais requereu a condenação da embargada I Lda como litigante de má fé.

Para sustentar o pedido de condenação da embargada por litigância de má fé, alegou: - o prédio denominado Cabeça Veada, sito na freguesia de Mendiga descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós sob o nº 395, está inscrito a favor do F Leasing, conforme informação da Conservatória do Registo Predial que se juntou como doc. 16 - o referido F Sa adquiriu o imóvel por contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 21/7/2006 com a Construções Sa conforme fotocópia do contrato de locação financeira que se juntou como doc. 17 - nem o F nem as Construções Sa são demandados nos presentes autos de arresto - por contrato de arrendamento celebrado em 27/10/2006, a sociedade Construções Sa arrendou à ora embargante, com autorização expressa do F Sa o referido prédio misto sito em Cabeceiros conforme fotocópia do contrato de arrendamento e da informação da Conservatória do Registo Predial que se juntou como doc. 18 - quando a embargante estava a chegar ao imóvel sito na Rua Artur Bual, em Paço de Arcos, foi informada telefonicamente por amigos que estavam a proceder à remoção do recheio do imóvel sito em Porto de Mós - imóvel que está arrendado à embargante, por uma sociedade que não é parte nos presentes autos - a embargante desde logo esclareceu os presentes na diligência, que o imóvel era propriedade do F e que havia um contrato de locação financeira celebrado entre aquela instituição e as Construções SA que em nada está relacionada com os presentes autos - acresce que, a embargante esclareceu que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel e todo o seu recheio tinha sido adquirido às suas expensas - a embargante assim que soube da diligência reuniu as facturas comprovativas da aquisição do recheio do imóvel sito na Cabeça Veada e dirigiu-se ao local - uma vez no local, a embargante exibiu os originais das facturas comprovativas da aquisição do recheio da casa da Cabeça Veada (doc. 19, 20 e 21) - mesmo perante comprovativo da aquisição dos bens móveis que compõem o recheio do prédio, a Ilustre Mandatária da Requerente não desistiu da diligência tendo removido todos os bens do interior do imóvel - não obstante a embargante ter afirmado que era arrendatária do imóvel e que o proprietário do mesmo era uma instituição bancária - e de ter exibido aos presentes as facturas juntas aos autos como docs. 19, 20 e 21 - foi decidido pela embargada, e comunicado à embargante pelos presentes, que iriam ainda assim efectuar a diligência de arresto com remoção, conhecendo da existência de facturas em nome da embargante relativas aos bens que se encontravam na casa e sabendo que os executados aí não residiam - assim mesmo, e com um espírito devastador retiraram tudo o que puderam deixando a casa no estado que as fotografias revelam, sem sequer apurar em que condições os bens se encontravam e sem qualquer respeito pela vida privada dos executados e da embargante que viu assim a sua vida privada ser devastada e pilhada - a embargada litiga com manifesta má fé, nos termos das alíneas c) e d) do art. 456º do CPC - pelo que deverá ser a embargada condenada em indemnização que deverá consistir: - no reembolso das despesas que a má fé tenha obrigado a embargante a fazer, incluindo os honorários da mandatária, bem...

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