Acórdão nº 7983/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Data | 02 Dezembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A deduziu embargos de terceiro ao abrigo do art. 351º do C.P.C. pedindo que seja ordenada a restituição à embargante de todos os bens móveis removidos da Rua Artur Bual nº 3, 3º Esqº, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras e do prédio misto em Porto de Mós. Mais requereu a condenação da embargada I Lda como litigante de má fé.
Para sustentar o pedido de condenação da embargada por litigância de má fé, alegou: - o prédio denominado Cabeça Veada, sito na freguesia de Mendiga descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós sob o nº 395, está inscrito a favor do F Leasing, conforme informação da Conservatória do Registo Predial que se juntou como doc. 16 - o referido F Sa adquiriu o imóvel por contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 21/7/2006 com a Construções Sa conforme fotocópia do contrato de locação financeira que se juntou como doc. 17 - nem o F nem as Construções Sa são demandados nos presentes autos de arresto - por contrato de arrendamento celebrado em 27/10/2006, a sociedade Construções Sa arrendou à ora embargante, com autorização expressa do F Sa o referido prédio misto sito em Cabeceiros conforme fotocópia do contrato de arrendamento e da informação da Conservatória do Registo Predial que se juntou como doc. 18 - quando a embargante estava a chegar ao imóvel sito na Rua Artur Bual, em Paço de Arcos, foi informada telefonicamente por amigos que estavam a proceder à remoção do recheio do imóvel sito em Porto de Mós - imóvel que está arrendado à embargante, por uma sociedade que não é parte nos presentes autos - a embargante desde logo esclareceu os presentes na diligência, que o imóvel era propriedade do F e que havia um contrato de locação financeira celebrado entre aquela instituição e as Construções SA que em nada está relacionada com os presentes autos - acresce que, a embargante esclareceu que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel e todo o seu recheio tinha sido adquirido às suas expensas - a embargante assim que soube da diligência reuniu as facturas comprovativas da aquisição do recheio do imóvel sito na Cabeça Veada e dirigiu-se ao local - uma vez no local, a embargante exibiu os originais das facturas comprovativas da aquisição do recheio da casa da Cabeça Veada (doc. 19, 20 e 21) - mesmo perante comprovativo da aquisição dos bens móveis que compõem o recheio do prédio, a Ilustre Mandatária da Requerente não desistiu da diligência tendo removido todos os bens do interior do imóvel - não obstante a embargante ter afirmado que era arrendatária do imóvel e que o proprietário do mesmo era uma instituição bancária - e de ter exibido aos presentes as facturas juntas aos autos como docs. 19, 20 e 21 - foi decidido pela embargada, e comunicado à embargante pelos presentes, que iriam ainda assim efectuar a diligência de arresto com remoção, conhecendo da existência de facturas em nome da embargante relativas aos bens que se encontravam na casa e sabendo que os executados aí não residiam - assim mesmo, e com um espírito devastador retiraram tudo o que puderam deixando a casa no estado que as fotografias revelam, sem sequer apurar em que condições os bens se encontravam e sem qualquer respeito pela vida privada dos executados e da embargante que viu assim a sua vida privada ser devastada e pilhada - a embargada litiga com manifesta má fé, nos termos das alíneas c) e d) do art. 456º do CPC - pelo que deverá ser a embargada condenada em indemnização que deverá consistir: - no reembolso das despesas que a má fé tenha obrigado a embargante a fazer, incluindo os honorários da mandatária, bem...
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