Acórdão nº 7499/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. "F SA" intentou contra "G, LDA" e J os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 121/07, correram termos pela 2ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a decisão que constitui fls 186 a 188, pela qual se decretou o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. sociedade a restituir definitivamente à A. o veículo identificado no ponto 1 da matéria de facto provada e condeno os RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 60.811,44, acrescida de juros à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de 4 pontos percentuais, sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Abril de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Maio de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Junho de 2006; sobre € 30.271,47 desde o dia 5 de Julho de 2006;e sobre € 1.021,38 desde o dia 4 de Janeiro de 2007.

Custas pelas partes na proporção do decaimento. ..." (sic - fls 188).

Inconformados, os Réus deduziram recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação e substituição "...por outra que julgue improcedente o pedido..." (sic - fls 220), formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 219 a 220, nas quais invoca que: "1.

Considerando que em caso de furto e consequente perda do veículo se deveria operar a caducidade do contrato, desde que tal fosse devidamente reconhecido pela Companhia de Seguros, tal reconhecimento deveria ter ocorrido em tempo útil e não decorridos 10 meses, tempo que se manifesta pouco razoável, considerando que o facto lhe foi atempadamente comunicado e devidamente comprovado através de certidões emitidas pela PSP de Elvas e Tribunal Judicial de Elvas.

  1. A caducidade do contrato de locação pela perda da coisa só se verifica quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, o que se verificou no caso em apreço, em que durante 7 meses o locatário se viu privado do veículo automóvel.

  2. Ao actuar da forma supra descrita a Companhia de Seguros causou prejuízos ao locador e locatário que urge ressarcir.

  3. Além de não ser exigível ao locatário o pagamento das rendas porquanto se verificou uma situação de furto absolutamente alheia à sua vontade, sendo certo que o mesmo transferiu para a seguradora todos os riscos enquadráveis nas coberturas subscritas (entre outras, contemplava o furto ou roubo).

  4. ...

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