Acórdão nº 7499/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. "F SA" intentou contra "G, LDA" e J os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 121/07, correram termos pela 2ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a decisão que constitui fls 186 a 188, pela qual se decretou o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. sociedade a restituir definitivamente à A. o veículo identificado no ponto 1 da matéria de facto provada e condeno os RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 60.811,44, acrescida de juros à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de 4 pontos percentuais, sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Abril de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Maio de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Junho de 2006; sobre € 30.271,47 desde o dia 5 de Julho de 2006;e sobre € 1.021,38 desde o dia 4 de Janeiro de 2007.
Custas pelas partes na proporção do decaimento. ..." (sic - fls 188).
Inconformados, os Réus deduziram recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação e substituição "...por outra que julgue improcedente o pedido..." (sic - fls 220), formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 219 a 220, nas quais invoca que: "1.
Considerando que em caso de furto e consequente perda do veículo se deveria operar a caducidade do contrato, desde que tal fosse devidamente reconhecido pela Companhia de Seguros, tal reconhecimento deveria ter ocorrido em tempo útil e não decorridos 10 meses, tempo que se manifesta pouco razoável, considerando que o facto lhe foi atempadamente comunicado e devidamente comprovado através de certidões emitidas pela PSP de Elvas e Tribunal Judicial de Elvas.
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A caducidade do contrato de locação pela perda da coisa só se verifica quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, o que se verificou no caso em apreço, em que durante 7 meses o locatário se viu privado do veículo automóvel.
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Ao actuar da forma supra descrita a Companhia de Seguros causou prejuízos ao locador e locatário que urge ressarcir.
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Além de não ser exigível ao locatário o pagamento das rendas porquanto se verificou uma situação de furto absolutamente alheia à sua vontade, sendo certo que o mesmo transferiu para a seguradora todos os riscos enquadráveis nas coberturas subscritas (entre outras, contemplava o furto ou roubo).
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