Acórdão nº 5508/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: C intentou acção executiva, contra J e mulher I, pedindo a citação destes, para pagarem a quantia exequenda (10.269.868$10) acrescida de juros, sob pena de se proceder à penhora do imóvel hipotecado (Fracção autónoma designada pela letra «J», correspondente ao andar direito do prédio urbano sita na Estrada dos Eucaliptos, Laranjeiro, Concelho de Almada).

A execução prosseguiu, tendo sido ordenada e efectuada, a penhora do imóvel referido (fol. 40).

Apresentou-se o exequente (fol. 46), em 25.09.2001, a requerer que atento o disposto no art. 871 CPC, verificando-se que sobre o imóvel penhorado incide penhora com registo anterior, se suste a execução, o que foi deferido por despacho de fol. 59.

Em 10.01.2002 (fol. 72), foi fixada a remuneração do fiel depositário.

Em 15.01.2002, foram os autos remetidos à conta (fol. 73) e efectuada esta, da mesma foram enviadas notificações às partes (fol. 75), tendo a exequente efectuado o pagamento no valor de 301,79 euros, de custas, em 13.02.2002.

Em 15.02.2002, foi proferido despacho ordenando o arquivamento dos autos (fol. 77).

Em 12.02.2008 (fol. 78), apresentou-se o exequente a requerer a continuação da execução, nomeando novos bens à penhora, com o fundamento de que, «por força da venda judicial do imóvel penhorado na execução com penhora mais antiga, lhe foi atribuída a quantia de 44.872,44 euros, quantia manifestamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda».

Foi então proferido despacho (fol. 81), de que são os seguintes trechos: «Tendo sido feita a respectiva advertência à exequente de que os autos aguardavam o impulso processual da mesma, uma vez que a mesma foi notificada do teor da conta elaborada nos termos do disposto no artigo 51 nº 2 b) CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e deserção, uma vez que não houve qualquer fundamento para que se declarasse cessada a interrupção» (...) «Facilmente se vislumbra que a omissão de despacho que declare interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285 CPC, não evita o decurso do prazo dessa interrupção, pois esta não emerge do despacho que a declare, mas sim da realidade existente nos autos».

Verificada a interrupção da instância, o decurso subsequente do prazo de dois anos, conduz necessariamente à extinção da instância por deserção e, em consequência, ao terminus da relação...

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