Acórdão nº 5508/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: C intentou acção executiva, contra J e mulher I, pedindo a citação destes, para pagarem a quantia exequenda (10.269.868$10) acrescida de juros, sob pena de se proceder à penhora do imóvel hipotecado (Fracção autónoma designada pela letra «J», correspondente ao andar direito do prédio urbano sita na Estrada dos Eucaliptos, Laranjeiro, Concelho de Almada).
A execução prosseguiu, tendo sido ordenada e efectuada, a penhora do imóvel referido (fol. 40).
Apresentou-se o exequente (fol. 46), em 25.09.2001, a requerer que atento o disposto no art. 871 CPC, verificando-se que sobre o imóvel penhorado incide penhora com registo anterior, se suste a execução, o que foi deferido por despacho de fol. 59.
Em 10.01.2002 (fol. 72), foi fixada a remuneração do fiel depositário.
Em 15.01.2002, foram os autos remetidos à conta (fol. 73) e efectuada esta, da mesma foram enviadas notificações às partes (fol. 75), tendo a exequente efectuado o pagamento no valor de 301,79 euros, de custas, em 13.02.2002.
Em 15.02.2002, foi proferido despacho ordenando o arquivamento dos autos (fol. 77).
Em 12.02.2008 (fol. 78), apresentou-se o exequente a requerer a continuação da execução, nomeando novos bens à penhora, com o fundamento de que, «por força da venda judicial do imóvel penhorado na execução com penhora mais antiga, lhe foi atribuída a quantia de 44.872,44 euros, quantia manifestamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda».
Foi então proferido despacho (fol. 81), de que são os seguintes trechos: «Tendo sido feita a respectiva advertência à exequente de que os autos aguardavam o impulso processual da mesma, uma vez que a mesma foi notificada do teor da conta elaborada nos termos do disposto no artigo 51 nº 2 b) CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e deserção, uma vez que não houve qualquer fundamento para que se declarasse cessada a interrupção» (...) «Facilmente se vislumbra que a omissão de despacho que declare interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285 CPC, não evita o decurso do prazo dessa interrupção, pois esta não emerge do despacho que a declare, mas sim da realidade existente nos autos».
Verificada a interrupção da instância, o decurso subsequente do prazo de dois anos, conduz necessariamente à extinção da instância por deserção e, em consequência, ao terminus da relação...
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