Acórdão nº 2026/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAUJO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R e R propuseram contra G e marido, J "acção de restituição de posse". Alegaram, em síntese, que: por escritura de justificação notarial de 6.5.05, os autores foram reconhecidos donos e legítimos possuidores de dado prédio rústico, na qualidade de únicos herdeiros de E; tal aquisição foi inscrita a seu favor no registo predial em 22.8.05; em Novembro de 2005, os autores constataram que em tal prédio tinha sido construído um muro, tinham sido colocados portões e estava estacionada uma roulotte; impedidos de aceder ao seu prédio, os autores instauraram procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo sido investidos na mesma no dia 26.4.06; verificaram, então que, além da roulotte, existia no prédio um contentor e um cão, que tinha sido demolida uma pequena casa de arrecadações e construído um telheiro, que tinham sido abatidos 4 pinheiros e arrasado um poço e que, à excepção do lado esquerdo do prédio, tinha sido destruída a vedação e murete existentes e construído outro muro com vedação em chapa; os réus alegam ter comprado um terreno para construção, que consideram, erradamente, ser o prédio rústico dos autores; os autores já despenderam 2.500€ em honorários e 127,05€ com a mudança de fechadura dos portões do prédio. Concluíram, pedindo que: i) se declare que o prédio em causa é propriedade dos autores; ii) os réus sejam condenados a restituí-lo; iii) os réus sejam condenados a retirar a vedação em chapa que colocaram à volta do prédio; iv) os réus sejam condenados a pagar aos autores quantia não inferior a 1.000€ pelos quatro pinheiros que abateram; v) os réus sejam condenados a pagar aos autores todas as despesas e custas judiciais e extrajudiciais necessárias à restituição da posse do imóvel.
Foi proferido despacho que, entendendo verificada a nulidade de erro na forma do processo, determinou que a acção passasse a seguir a tramitação comum e a forma sumária.
Contestaram os réus, acusando a petição de inepta, por falta de causa de pedir. Mais invocaram a excepção peremptória de caducidade, por ocuparem o imóvel, à vista de todos desde 7.6.03, sendo que a posse lhes adveio da entrega do prédio pelos anteriores possuidores. Impugnando o alegado na petição inicial, os réus questionam o fundamento dos pedidos formulados. Mais alegando que a situação criada (privação da possibilidade de passarem dias disponíveis e fins-de-semana no terreno em causa e privação do seu cão) lhes provocou desgostos, angústias e problemas de saúde, os réus pedem, em reconvenção, a indemnização dos seus danos morais em quantia não inferior a 1.500€ e, bem assim, a indemnização dos seus danos patrimoniais relativos à retirada e futura reposição dos seus haveres do imóvel, a liquidar em incidente.
Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatória e peremptória invocadas. Mais impugnaram a factualidade alegada pelos réus e concluíram pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.
Iniciada a audiência preliminar, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes; e, facultada a discussão de facto e de direito, procedeu-se à suspensão da diligência...
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