Acórdão nº 2026/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAUJO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R e R propuseram contra G e marido, J "acção de restituição de posse". Alegaram, em síntese, que: por escritura de justificação notarial de 6.5.05, os autores foram reconhecidos donos e legítimos possuidores de dado prédio rústico, na qualidade de únicos herdeiros de E; tal aquisição foi inscrita a seu favor no registo predial em 22.8.05; em Novembro de 2005, os autores constataram que em tal prédio tinha sido construído um muro, tinham sido colocados portões e estava estacionada uma roulotte; impedidos de aceder ao seu prédio, os autores instauraram procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo sido investidos na mesma no dia 26.4.06; verificaram, então que, além da roulotte, existia no prédio um contentor e um cão, que tinha sido demolida uma pequena casa de arrecadações e construído um telheiro, que tinham sido abatidos 4 pinheiros e arrasado um poço e que, à excepção do lado esquerdo do prédio, tinha sido destruída a vedação e murete existentes e construído outro muro com vedação em chapa; os réus alegam ter comprado um terreno para construção, que consideram, erradamente, ser o prédio rústico dos autores; os autores já despenderam 2.500€ em honorários e 127,05€ com a mudança de fechadura dos portões do prédio. Concluíram, pedindo que: i) se declare que o prédio em causa é propriedade dos autores; ii) os réus sejam condenados a restituí-lo; iii) os réus sejam condenados a retirar a vedação em chapa que colocaram à volta do prédio; iv) os réus sejam condenados a pagar aos autores quantia não inferior a 1.000€ pelos quatro pinheiros que abateram; v) os réus sejam condenados a pagar aos autores todas as despesas e custas judiciais e extrajudiciais necessárias à restituição da posse do imóvel.

Foi proferido despacho que, entendendo verificada a nulidade de erro na forma do processo, determinou que a acção passasse a seguir a tramitação comum e a forma sumária.

Contestaram os réus, acusando a petição de inepta, por falta de causa de pedir. Mais invocaram a excepção peremptória de caducidade, por ocuparem o imóvel, à vista de todos desde 7.6.03, sendo que a posse lhes adveio da entrega do prédio pelos anteriores possuidores. Impugnando o alegado na petição inicial, os réus questionam o fundamento dos pedidos formulados. Mais alegando que a situação criada (privação da possibilidade de passarem dias disponíveis e fins-de-semana no terreno em causa e privação do seu cão) lhes provocou desgostos, angústias e problemas de saúde, os réus pedem, em reconvenção, a indemnização dos seus danos morais em quantia não inferior a 1.500€ e, bem assim, a indemnização dos seus danos patrimoniais relativos à retirada e futura reposição dos seus haveres do imóvel, a liquidar em incidente.

Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatória e peremptória invocadas. Mais impugnaram a factualidade alegada pelos réus e concluíram pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.

Iniciada a audiência preliminar, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes; e, facultada a discussão de facto e de direito, procedeu-se à suspensão da diligência...

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