Acórdão nº 7632/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Os executados (A) ....e (B) ...deduziram oposição por apenso à acção executiva que lhes foi instaurada por (C)....
Sobre o requerimento que introduziu tal oposição incidiu decisão judicial que determinou o desentranhamento e subsequente devolução desse petitório e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide com fundamento no facto, aceite pelos requerentes, de estes terem depositado taxa de justiça inicial em montante inferior ao legalmente devido.
É deste despacho que vem o presente agravo, sendo as seguintes as conclusões dos recorrentes: 1. No dia 28.02.2008, apresentaram articulado de oposição à execução; 2. Em anexo juntaram o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; 3. Porém, por mero e manifesto lapso, foi paga uma quantia inferior à devida; 4. Ainda assim, a secretaria não recusou o recebimento da referida peça processual; 5. No entanto, assim que a oposição lhe foi presente, a Exma. Sra. Juíza «a quo», limitou-se a determinar «o desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante do requerimento de oposição», sem dar lhes qualquer possibilidade de reparar o erro; 6. A Meritíssima Juíza recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta; 7. Não lhes concedendo tal oportunidade, os executados ficam impossibilitados de se defender; 8. Reportando-se a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, a lei impõe que a parte seja convidada a juntar o documento em falta; 9. Assim o impõem os princípios que norteiam o processo civil, designadamente o de cooperação e do aproveitamento dos actos.
10. Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação; 11. Tal como o réu na acção declarativa, o opoente dispõe de um prazo peremptório para deduzir oposição, o que não sucede com o autor no tocante à possibilidade de apresentação de nova petição; 12. São, portanto, situações completamente distintas e a necessitar de tratamento diferente; 13. No que concerne à petição inicial, é compreensível que a lei determine a recusa do seu recebimento pela secretaria ou o seu desentranhamento quando a parte não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial uma vez que o Autor poderá sempre apresentar uma nova petição inicial dentro dos dez dias subsequentes à recusa do recebimento pela secretaria ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a mesma proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo; 14. Deste mesmo benefício não goza o opoente à execução; 15. A entender-se assim estaria criada uma situação excepcional em que o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução e, consequentemente, de assegurar o seu direito; 16. É, portanto, manifestamente desproporcionado e gravoso para o opoente aplicar o regime legal da petição inicial à oposição à execução; 17. A oposição à execução deverá assim ser equiparada à contestação em...
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