Acórdão nº 7632/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Os executados (A) ....e (B) ...deduziram oposição por apenso à acção executiva que lhes foi instaurada por (C)....

Sobre o requerimento que introduziu tal oposição incidiu decisão judicial que determinou o desentranhamento e subsequente devolução desse petitório e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide com fundamento no facto, aceite pelos requerentes, de estes terem depositado taxa de justiça inicial em montante inferior ao legalmente devido.

É deste despacho que vem o presente agravo, sendo as seguintes as conclusões dos recorrentes: 1. No dia 28.02.2008, apresentaram articulado de oposição à execução; 2. Em anexo juntaram o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; 3. Porém, por mero e manifesto lapso, foi paga uma quantia inferior à devida; 4. Ainda assim, a secretaria não recusou o recebimento da referida peça processual; 5. No entanto, assim que a oposição lhe foi presente, a Exma. Sra. Juíza «a quo», limitou-se a determinar «o desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante do requerimento de oposição», sem dar lhes qualquer possibilidade de reparar o erro; 6. A Meritíssima Juíza recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta; 7. Não lhes concedendo tal oportunidade, os executados ficam impossibilitados de se defender; 8. Reportando-se a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, a lei impõe que a parte seja convidada a juntar o documento em falta; 9. Assim o impõem os princípios que norteiam o processo civil, designadamente o de cooperação e do aproveitamento dos actos.

10. Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação; 11. Tal como o réu na acção declarativa, o opoente dispõe de um prazo peremptório para deduzir oposição, o que não sucede com o autor no tocante à possibilidade de apresentação de nova petição; 12. São, portanto, situações completamente distintas e a necessitar de tratamento diferente; 13. No que concerne à petição inicial, é compreensível que a lei determine a recusa do seu recebimento pela secretaria ou o seu desentranhamento quando a parte não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial uma vez que o Autor poderá sempre apresentar uma nova petição inicial dentro dos dez dias subsequentes à recusa do recebimento pela secretaria ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a mesma proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo; 14. Deste mesmo benefício não goza o opoente à execução; 15. A entender-se assim estaria criada uma situação excepcional em que o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução e, consequentemente, de assegurar o seu direito; 16. É, portanto, manifestamente desproporcionado e gravoso para o opoente aplicar o regime legal da petição inicial à oposição à execução; 17. A oposição à execução deverá assim ser equiparada à contestação em...

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