Acórdão nº 9262/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório S, S.A.

, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo experimental (D.L. n.º 108/2006), contra: - M, S.A.

, e, subsidiariamente, nos termos do art.º 31.º-B do CPC, e J; pedindo que a 1.ª Ré seja condenada a pagar € 7.172,22, acrescidos de juros de mora que se vencerem após 30 de Novembro de 2006, à taxa legal para as obrigações em que o credor seja comerciante.

Os réus contestaram no sentido da improcedência.

Dispensada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A., concluindo assim, textualmente, as suas alegações: a) O locatário no contrato de aluguer é a la apelada porque solicitou o aluguer, pagou o respectivo custo, indicou o utilizador e mandatou o 2° apelado para se deslocar às instalações da apelante para assinar o respectivo contrato.

b) Caso assim, não se entenda o locatário será o 2° apelado que deveria conhecer as obrigações constantes do contrato, porque o assinou e o devia ter lido. A cláusula que impunha a idade do condutor e o tempo de emissão da licença estava contida no rosto do contrato em letra grande porque aí foi aposta na fase de preenchimento na presença do 2° apelado e não reveste a característica de cláusula contratual geral. A A. não violou os deveres previstos no Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10.

c) O pedido compreendia o pagamento da franquia de € 635,25 prevista no contrato como limite de responsabilidade do locatário em caso de choque, colisão e capotamento causador de danos na coisa locada, o que não foi atendido na douta sentença.

d) Assim, deverá 1) a la apelada ser condenada no pedido; 2) ser o 2° apelado condenado no mesmo pedido caso se entenda que é ele o locatário, 3) se se entender que o 2° apelado não responde pela totalidade dos danos deverá ser condenado na quantia estipulada no contrato como "franquia", ou seja, € 635,25 e) A douta sentença recorrida deixou violadas as disposições contidas nos artigos 1038° e 1043 e 1044° do Código Civil e 1°, 5° e 8° do Dec.-Lei 446/85 de 25/10.

Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue o pedido procedente por provado.

** Os Recorridos apresentaram contra-alegações em que concluem pela improcedência da apelação. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As conclusões das alegações...

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