Acórdão nº 9262/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório S, S.A.
, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo experimental (D.L. n.º 108/2006), contra: - M, S.A.
, e, subsidiariamente, nos termos do art.º 31.º-B do CPC, e J; pedindo que a 1.ª Ré seja condenada a pagar € 7.172,22, acrescidos de juros de mora que se vencerem após 30 de Novembro de 2006, à taxa legal para as obrigações em que o credor seja comerciante.
Os réus contestaram no sentido da improcedência.
Dispensada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A., concluindo assim, textualmente, as suas alegações: a) O locatário no contrato de aluguer é a la apelada porque solicitou o aluguer, pagou o respectivo custo, indicou o utilizador e mandatou o 2° apelado para se deslocar às instalações da apelante para assinar o respectivo contrato.
b) Caso assim, não se entenda o locatário será o 2° apelado que deveria conhecer as obrigações constantes do contrato, porque o assinou e o devia ter lido. A cláusula que impunha a idade do condutor e o tempo de emissão da licença estava contida no rosto do contrato em letra grande porque aí foi aposta na fase de preenchimento na presença do 2° apelado e não reveste a característica de cláusula contratual geral. A A. não violou os deveres previstos no Dec.-Lei n° 446/85 de 25/10.
c) O pedido compreendia o pagamento da franquia de € 635,25 prevista no contrato como limite de responsabilidade do locatário em caso de choque, colisão e capotamento causador de danos na coisa locada, o que não foi atendido na douta sentença.
d) Assim, deverá 1) a la apelada ser condenada no pedido; 2) ser o 2° apelado condenado no mesmo pedido caso se entenda que é ele o locatário, 3) se se entender que o 2° apelado não responde pela totalidade dos danos deverá ser condenado na quantia estipulada no contrato como "franquia", ou seja, € 635,25 e) A douta sentença recorrida deixou violadas as disposições contidas nos artigos 1038° e 1043 e 1044° do Código Civil e 1°, 5° e 8° do Dec.-Lei 446/85 de 25/10.
Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue o pedido procedente por provado.
** Os Recorridos apresentaram contra-alegações em que concluem pela improcedência da apelação. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As conclusões das alegações...
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