Acórdão nº 8401/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - S, S.A.
1.1.2. Ré: 1º - A.
* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.
* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 139 a 143, pela qual a acção foi julgada parcialmente improcedente.
* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade.
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Do cancelamento do registo do direito de propriedade a favor do R.
* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 139 e 140, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.
* 3.2. De direito: 1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade.
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Na sentença recorrida, tendo-se julgado procedente o pedido de declaração de resolução do contrato dos autos - financiamento para aquisição de a crédito - absolveu-se o R. dos pedidos de restituição do veículo à A., bem como do reconhecimento do direito da A. ao cancelamento do registo averbado em nome do R.
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Na tese da sentença, uma vez que a A. é apenas mutuante, e não também adquirente do veículo vendido ao R, não é admissível a figura da reserva de propriedade, pelo que a consagração da mesma é nula.
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Importa ver se assim é.
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Na verdade, por força do disposto no art. 408º nº 1 do C.Cv., em regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato.
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Entre outras excepções, encontra-se a referida logo no art. 409º seguinte, apodada de reserva de propriedade. Segundo o seu nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
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Resulta, assim, do exposto que é pressuposto estrutural da figura da reserva de propriedade o alienante ser titular do direito de propriedade sobre a coisa a alienar. Só nesse caso, o alienante pode manter, reservar para si, o direito de propriedade na sua esfera jurídica, alterando a consequência normal dos actos translativos de propriedade que é, como se disse e resulta do disposto no art. 408º, dar-se a...
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