Acórdão nº 8401/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - S, S.A.

1.1.2. Ré: 1º - A.

* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.

* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 139 a 143, pela qual a acção foi julgada parcialmente improcedente.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade.

  1. Do cancelamento do registo do direito de propriedade a favor do R.

    * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 139 e 140, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.

    * 3.2. De direito: 1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade.

  2. Na sentença recorrida, tendo-se julgado procedente o pedido de declaração de resolução do contrato dos autos - financiamento para aquisição de a crédito - absolveu-se o R. dos pedidos de restituição do veículo à A., bem como do reconhecimento do direito da A. ao cancelamento do registo averbado em nome do R.

  3. Na tese da sentença, uma vez que a A. é apenas mutuante, e não também adquirente do veículo vendido ao R, não é admissível a figura da reserva de propriedade, pelo que a consagração da mesma é nula.

  4. Importa ver se assim é.

  5. Na verdade, por força do disposto no art. 408º nº 1 do C.Cv., em regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato.

  6. Entre outras excepções, encontra-se a referida logo no art. 409º seguinte, apodada de reserva de propriedade. Segundo o seu nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.

  7. Resulta, assim, do exposto que é pressuposto estrutural da figura da reserva de propriedade o alienante ser titular do direito de propriedade sobre a coisa a alienar. Só nesse caso, o alienante pode manter, reservar para si, o direito de propriedade na sua esfera jurídica, alterando a consequência normal dos actos translativos de propriedade que é, como se disse e resulta do disposto no art. 408º, dar-se a...

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