Acórdão nº 7996/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Banco ... deu à execução, em 22MAR2007 na comarca de Lisboa, duas livranças, emitidas em Lisboa, subscritas por José ... dado como residente em ... Cadaval, e sem indicação do lugar de pagamento.
Os juízos de execução de Lisboa declararam-se territorialmente incompetentes.
Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que em face do título se deve considerar o exequente como domiciliado em Lisboa e que no negócio subjacente as partes convencionaram a competência da comarca de Lisboa.
Não houve contra-alegação.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a da competência territorial para a execução.
III - Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete.
IV - Fundamentos de Direito À data da instauração da execução encontrava-se já em vigor a redacção do artº 94º, nº 1, do CPC, introduzida pela Lei 14/2006, 26ABR, segundo o qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.
Segundo o agravante deve concluir-se ser Lisboa o local do domicílio do subscritor da livrança por força do disposto no artº 76º-III da LULLiv, uma vez que na mesma não foi inscrito o lugar do pagamento, devendo considerar-se o local da emissão como lugar de pagamento e de domicílio do subscritor.
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