Acórdão nº 7996/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Banco ... deu à execução, em 22MAR2007 na comarca de Lisboa, duas livranças, emitidas em Lisboa, subscritas por José ... dado como residente em ... Cadaval, e sem indicação do lugar de pagamento.

Os juízos de execução de Lisboa declararam-se territorialmente incompetentes.

Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que em face do título se deve considerar o exequente como domiciliado em Lisboa e que no negócio subjacente as partes convencionaram a competência da comarca de Lisboa.

Não houve contra-alegação.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a da competência territorial para a execução.

III - Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para a qual se remete.

IV - Fundamentos de Direito À data da instauração da execução encontrava-se já em vigor a redacção do artº 94º, nº 1, do CPC, introduzida pela Lei 14/2006, 26ABR, segundo o qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.

Segundo o agravante deve concluir-se ser Lisboa o local do domicílio do subscritor da livrança por força do disposto no artº 76º-III da LULLiv, uma vez que na mesma não foi inscrito o lugar do pagamento, devendo considerar-se o local da emissão como lugar de pagamento e de domicílio do subscritor.

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