Acórdão nº 9317/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório V recorre da decisão que julgou procedente, por provado, o incidente de incumprimento nos autos de regulação do exercício do poder paternal, por não pagamento da mensalidade de Agosto de 2006, no valor de € 414,93 e despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005, valor de € 64,73.

O recurso foi recebido como agravo, de subida imediata, em separado e efeito apenas devolutivo (fls. 69). O Recorrente alegou e concluiu assim, textualmente: «Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o recorrente continue a pagar, como sempre o fez, as pensões de alimentos dos seus filhos, sem ter de passar pelo vexame do departamento de recursos humanos onde trabalha, verificar que deve ser procedido o desconto de tal montante do salário do recorrente por este ter incumprido, o que nunca acontece, como se demonstrou, assim, se fazendo justiça».

** • Nas contra-alegações, a Requerida, A, concluiu que a sentença recorrida não viola qualquer disposição.

• O M.mo Juiz, tabelarmente, manteve a sua decisão (fls. 59).

** Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As conclusões das alegações do Recorrente delimitam objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. Assim sendo, a única questão que daqui emerge para resolver é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida que ordenou o desconto das prestações de alimentos no vencimento do Recorrente.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO A - Factos provados 1 - O requerido não pagou a mensalidade referente ao mês de Agosto de 2006, no valor de 414,93 €; 2 - O requerido não pagou a quantia de € 64,73, referente a despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005.

3 - Nos autos de incumprimento do poder paternal n.º 10639/06.5 TBCSC, a correr no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que A instaurou contra V, foi julgado procedente o incidente de incumprimento (fls. 63-65).

4 - Foi ordenado se oficiasse à entidade patronal para, mensalmente, proceder ao desconto no vencimento do requerido da prestação devida ao menor J, devidamente actualizada (223,13 €); e 5 - Proceder ao desconto da quantia de 50,00 € por mês até atingir o montante de 479,66 €.

** B - Apreciação jurídica Como acima se deixou consignado, são as conclusões das alegações do Recorrente que definem o objecto do recurso, delimitando assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso. No caso em apreço, retira-se...

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