Acórdão nº 9317/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório V recorre da decisão que julgou procedente, por provado, o incidente de incumprimento nos autos de regulação do exercício do poder paternal, por não pagamento da mensalidade de Agosto de 2006, no valor de € 414,93 e despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005, valor de € 64,73.
O recurso foi recebido como agravo, de subida imediata, em separado e efeito apenas devolutivo (fls. 69). O Recorrente alegou e concluiu assim, textualmente: «Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o recorrente continue a pagar, como sempre o fez, as pensões de alimentos dos seus filhos, sem ter de passar pelo vexame do departamento de recursos humanos onde trabalha, verificar que deve ser procedido o desconto de tal montante do salário do recorrente por este ter incumprido, o que nunca acontece, como se demonstrou, assim, se fazendo justiça».
** • Nas contra-alegações, a Requerida, A, concluiu que a sentença recorrida não viola qualquer disposição.
• O M.mo Juiz, tabelarmente, manteve a sua decisão (fls. 59).
** Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As conclusões das alegações do Recorrente delimitam objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. Assim sendo, a única questão que daqui emerge para resolver é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida que ordenou o desconto das prestações de alimentos no vencimento do Recorrente.
*** II - FUNDAMENTAÇÃO A - Factos provados 1 - O requerido não pagou a mensalidade referente ao mês de Agosto de 2006, no valor de 414,93 €; 2 - O requerido não pagou a quantia de € 64,73, referente a despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005.
3 - Nos autos de incumprimento do poder paternal n.º 10639/06.5 TBCSC, a correr no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que A instaurou contra V, foi julgado procedente o incidente de incumprimento (fls. 63-65).
4 - Foi ordenado se oficiasse à entidade patronal para, mensalmente, proceder ao desconto no vencimento do requerido da prestação devida ao menor J, devidamente actualizada (223,13 €); e 5 - Proceder ao desconto da quantia de 50,00 € por mês até atingir o montante de 479,66 €.
** B - Apreciação jurídica Como acima se deixou consignado, são as conclusões das alegações do Recorrente que definem o objecto do recurso, delimitando assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso. No caso em apreço, retira-se...
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