Acórdão nº 4722/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C SA, intentou acção sob a forma sumária, contra P, pedindo a condenação deste, no pagamento da quantia de 8.837,67 euros, acrescida de juros.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Celebrou contrato de seguro destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula BB.
Em 31.10.2001, o veículo conduzido pelo R. BB, embateu na traseira do ME, que se encontrava parado à sua frente, que por sua vez, foi projectado para a frente, embatendo na traseira do QF.
O R. condizia sem prestar atenção aos restantes veículos e sob a influência do álcool, acusando uma TAS de 1,18 gl.
Pelos danos causados no ME, a A. pagou a quantia de 4.588,94 euros e ainda 399,04 Pelos danos causados no QF, pagou 2.974,53 euros e ainda 269,53 euros.
Feitos os pagamentos, ficou a A. com direito de regresso sobre o R.
Contestou o R. (fol. 58), dizendo em síntese o seguinte: O que aconteceu, foi o embate por parte do R., na traseira de um veículo parado, numa fila de trânsito, numa curva, sem que tal fosse previsível.
O R. acusou a taxa de alcoolémia de 0,96 gr.
Não foi a TAS de 0,96 a causa do acidente.
Foi proferido despacho saneador (fol. 64).
Procedeu-se a julgamento (fol. 118, 126), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 127).
Foi proferida sentença (fol. 135), em que se julgou a acção procedente por provada e se condenou o R. a pagar à autora a quantia de 8.837,67 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
Inconformado recorreu o R. (fol. 147), recurso que foi admitido como apelação (fol. 148).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida aplicou erroneamente o disposto no art. 19 al c) DL 522 de 31/12, violando o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/02 DR nº 164 série I-A de 18.07.2002 «a alínea c) do art. 19º do DL 522/85 de 31.12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
2- Não foi provado o nexo de causalidade adequada entre a TAS de 0,96 e o acidente.
3- O recorrente reagiu na plenitude dos seus reflexos, ao efectuar uma travagem de cerca de 39 metros.
4- No processo existem elementos de facto que deveriam ter determinado a absolvição do requerente.
5- A matéria dada como provada não estabeleceu o nexo de causalidade entre a TAS 0,96, a velocidade, a travagem de 39,20 metros e o acidente, o qual, mesmo embatendo ainda demonstrou reflexos pois o veículo não ficou imobilizado, tendo como resultou dos depoimentos, o requerente, pelo seu próprio pé, caminhado para o local do acidente para prestar assistência, o que é ignorado na sentença recorrida.
Contra alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: É a seguinte, a matéria de facto, considerada assente: 1- No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com O, um contrato de seguro no ramo automóvel, titulado pela apólice nº, destinado a...
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