Acórdão nº 3301/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa M, Id. nos autos, interpõe o presente recurso de agravo da decisão do Tribunal Judicial de Torres Vedras, proferido no processo supra identificado, que julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a Exequente - Caixa e a Requerente - C, Lda. e que, em consequência, com base nesse contrato julgou procedente o incidente de habilitação da C, Lda., em substituição da Exequente originária nos autos de execução identificados, onde são Executados a ora Recorrente, J e B.

A Recorrente considera que a decisão recorrida contém erro na apreciação dos meios de prova e viola as normas legais que regulam a matéria da cessão de créditos, da cessão da posição contratual, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das normas que presidem à própria decisão judicial.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: (...) Deve a decisão do Tribunal a quo ser integralmente revogada e substituída por douta decisão que julgue improcedente o incidente da habilitação." A decisão de que se recorre é a seguinte: "C, Lda veio requerer a sua habilitação na presente execução, como cessionária, demandando M e outros e alegando em síntese que: - em 14.3.2006 por instrumento particular de cessão de créditos, a demandante - Caixa cedeu a totalidade dos créditos de que era titular sobre os executados, tendo estes sido notificados extrajudicialmente da cessão de créditos em causa, pelo que, deve a requerente ser admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de cessionária e exequente.

Juntou o contrato de cessão de créditos.

Notificados os executados (requeridos), foi deduzida oposição pela executada M alegando em síntese que o contrato é formalmente e substancialmente nulo por se desconhecer quem o assinou, não estar indicado o capital social, ser uma operação bancária e haver violação do sigilo profissional.

A requerente veio responder alegando ainda que as assinaturas foram reconhecidas, não há nulidade nos termos do art.º 171.º do CSC, o processo é público e não estamos perante uma operação bancária mas antes comercial.

Também a exequente veio responder alegando, nomeadamente, a sua ilegitimidade.

** O tribunal é competente em razão do território, hierarquia e matéria.

As partes estão devidamente representadas.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária.

** 1 - Ilegitimidade da exequente A Caixa veio alegar ser parte ilegítima.

Constata-se que a mesma é a exequente (cedente), ora, nos termos do art.º 376.º, n.º1 al. a) do CPC "... junto ao requerimento de habilitação, ..., o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar ...".

No caso dos presentes autos a C, Lda instaurou o incidente de habilitação contra M e outros.

A Caixa não foi demandada, porém, ao ser dado cumprimento ao despacho que ordenou o cumprimento do art.º 376.º, n.º1 do CPC, a secção notificou a mesma para contestar (cfr.fls.25).

Como escreve Rodrigues de Bastos (in notas ao CPC, vol II, pág.153) "quando a lei manda notificar a parte contrária quer referir-se ao adversário, na lide, do cedente ou transmitente".

Ora, sendo a CCAM de Torres Vedras a cedente ao abrigo do disposto no art.º 376.º, n.º1 al. a) do CPC não careceria de ser notificada, nem de responder, por não ser parte no presente incidente, nem ter sido demandada.

Pelo exposto, não se admite a resposta apresentada pela exequente.

Transitado em julgado desentranhe e devolva a contestação de fls.101 a 120.

Sem custas por a exequente ter sido inadvertidamente notificada para contestar.

Notifique.

2 - Ilegitimidade da sociedade comercial habilitante Inicia a requerida a sua oposição alegando que desconhecendo a sociedade habilitante constata que o objecto social inscrito tem uma redacção diferente daquela que é alegada e desconhece a realização da assembleia geral a que se reporta o art.º 2.º do requerimento de habilitação.

Respondeu a requerente que a mesma não tem de conhecer a sociedade habilitante, nem participar nos respectivos órgãos.

A Assembleia Geral a que corresponde a acta n.º1 junto ao requerimento inicial foi realizada, as deliberações foram tomadas por unanimidade, e assinadas pelo punho dos respectivos sócios que representavam a totalidade do capital social.

Cumpre apreciar.

Efectivamente, temos dificuldade em perceber o que pretende a requerida com o requerido com excepção de impugnar o requerimento e a acta.

Ora, com todo o respeito, o art.º 1.º da petição inicial coincide com o objecto constante da matrícula, embora redigido com pontuação diferente, pelo que, não vislumbramos as dúvidas da requerida, e a mesma encontra-se formalmente registada, pelo que, existe juridicamente (cfr.documento de fls.10).

Quanto a desconhecer a realização da Assembleia Geral não tem a mesma de participar, nem ser-lhe comunicada a realização das deliberações da requerente, pelo que, em nada do alegado influi, neste particular, quanto à validade da cedência do crédito e da legitimidade da cedente.

Notifique.

3 - Invalidade formal da pretensa cessão de créditos (ausência de prova da cessão) A requerida veio alegar que o negócio é formalmente inválido pois na identificação da sociedade habilitante não se refere qual o respectivo capital social, nem a sua realização, conforme o exige o art.º 171.º do CSC.

O título e os documentos juntos não permitem confirmar a autenticidade das assinaturas, a qualidade e os poderes dos alegados outorgantes representantes das sociedades representantes das pessoas colectivas intervenientes, pelo que, impugna o documento n.º3.

Respondeu a requerente que a requerida foi previamente notificada da cessão de créditos tendo efectivo e pleno conhecimento do contrato, em causa.

Alegou ainda que a requerida não impugnou a autenticidade e veracidade do contrato de cessão de créditos e que a indicação do número de matrícula da sociedade comercial abrange também o capital social e a sua realização, dado que pode ser conferido na competente conservatória, cumprindo-se o disposto no art.º 171.º do CSC.

Mesmo que não constassem os elementos previstos no art.º 171.º do CSC, tal não implica a invalidade do contrato de cessão de créditos, pois, em norma alguma se comina aquela consequência jurídica.

As assinaturas dos representantes da cedente constantes do documento em causa foram objecto de reconhecimento, em cumprimento integral de todos os requisitos previstos no art.º 5.º, do DL n.º 237/2001, de 30.8 e dos art.ºs 153.º e 155.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Notariado.

Conclui que o contrato de cessão de créditos cumpre todos os requisitos legais e formais, produzindo plenamente os seus efeitos.

Cumpre analisar.

Nos...

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