Acórdão nº 8449/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Filomena ...deduzir acção de separação litigiosa contra o seu marido Joaquim....
Na tentativa de conciliação foi obtido o acordo dos cônjuges para a separação por mútuo consentimento, bem como quanto às matérias a que se refere o artº 1775º nº 2 do Código Civil.
Foi admitida tal convolação e proferida decisão decretando a separação de pessoas e bens entre os requerentes, sendo homologados os acordos entre eles firmados.
Posteriormente veio o requerente marido solicitar, além do mais, a rectificação da acta, no que respeita à casa de morada de família, alegando que o que foi acordado seria que tal casa seria atribuída à Aª até à partilha da herança por morte do pai do requerente, herança essa a que pertence a casa e não à partilha dos bens comuns do casal, pois a casa não é bem comum do casal.
Notificada para se pronunciar, a Aª nada disse.
Foi então proferido despacho rectificando o teor da acta no tocante à utilização da casa de morada de família, passando a constar que "a utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu".
* Inconformada com tal rectificação, recorre a Aª, concluindo que: - Na tentativa de conciliação foi alcançado o acordo entre ambas as partes relativamente a diversas questões e, entre elas, a atribuição da casa de morada de família.
- Acordo feito na presença da Mª juíza.
1 - Passado um mês veio o requerido solicitar a rectificação, sem apresentar qualquer fundamento que justifique uma divergência entre a vontade real das partes e a que foi declarada.
- Na verdade, não existe qualquer desconformidade.
- O despacho é nulo, já que procede a uma rectificação sem o menor fundamento e que não corresponde de modo algum à vontade das partes no momento da tentativa de conciliação.
- Além disso, o Réu não recorreu da sentença que homologou o acordo, pelo que a mesma transitou em julgado.
A Mª juíza sustentou o despacho recorrido.
* Cumpre apreciar.
A questão que se coloca, meramente jurídica, consiste em saber se era legítimo ao julgador efectuar a rectificação do acordo firmado na acta de tentativa de conciliação e homologado por sentença.
Dispõe o artº 666º nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Sendo-lhe contudo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.
Neste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO