Acórdão nº 9535/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. (A) ...intentou a presente acção para atribuição da casa de morada de família, contra: (H) ... Pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família, sita na R...., nº...,...., ..., de que é o único proprietário, e porque dela carece.
Fundamenta a sua pretensão nos termos e com os argumentos que constam dos autos.
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Foi designada data para a realização de uma tentativa conciliação, à qual compareceram Requerente e Requerida, mas sem sucesso.
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A Requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da acção e requerendo que lhe seja atribuída a si, e não ao ex-cônjuge, o direito de utilização da casa de morada de família.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou procedente por provada a presente acção e, consequentemente, decidiu atribuir a casa de morada de família ao Requerente.
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Inconformada a Requerida Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. É verdade que a casa de morada de família foi adquirida por ambos no estado de solteiros tendo a mesma ficado registada em nome do Requerente ainda que já vivessem na situação de união de facto, e tendo depois ambos adquirido as mobílias para dar conforto ao lar.
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A Requerida/Apelante sempre foi dona de casa, uma vez que o Requerente sempre auferiu rendimentos suficientes para o pagamento da casa e despesas do lar.
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Mais tarde - em Outubro de 2003 - o Requerente deixou o lar sem nunca mais ter voltado e sem se saber do seu paradeiro, sabendo-se mais tarde que o Requerente pernoitava em casa onde a sua mãe residia, tendo o senhorio desta conhecimento ou não de tal facto a verdade é que o Requerente nunca mais voltou para o convívio ou casa de morada da família.
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Provou-se e tem interesse para a decisão que o Requerente, para além dos rendimentos do seu trabalho, como taxista, de onde sempre retirou o sustento do lar e valores para pagamento da casa de morada de família, tem outros rendimentos patrimoniais de vários prédios rústicos e urbanos sitos no município do ....
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Já a Requerida não, pois nem sequer tem qualquer trabalho, nem possui qualquer profissão, está desempregada, tendo-se inscrito em cursos de formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e com isso tem conseguido algum trabalho na área onde reside e se localiza a casa de morada de família, especialmente pelos conhecimentos que durante anos travou com as pessoas daquela zona residencial.
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O facto de a Requerida ter família em F..., não se pode daí concluir que deva ter de ir viver para tal cidade, decidindo-se não pelo direito que lhe assiste mas sim pela "facilidade" da solução.
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É verdade que a Requerida tem em F... uma pequena fracção, mas sem condições de habitabilidade, carecendo a mesma de dinheiro para arranjos e não possui meios para os obter junto de qualquer instituição de crédito, daí que a casa se encontre desocupada.
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A casa de morada de família, de acordo com a lei, tanto pode ser atribuída a um como a outro dos ex-cônjuges, não podendo o julgador adoptar argumentos que, no mínimo, podem ser apelidados de falaciosos, pois não pode ser argumento o facto de a Requerida ter vivido em F...e ter lá também família, e agora ser forçada a voltar, sendo certo que é no ...que ela tem as suas amizades e os seus conhecimentos, para além do seu médico de família que a tem acompanhado, e os seus contactos com o IEFP, que já lhe garantiram emprego na área da residência após o divórcio e onde tem sobrevivido a expensas suas, pois o Requerente jamais lhe perguntou se tinha pão para comer.
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Ao contrário, em F..., a não ser a sua mãe, a Requerida praticamente já não conhece ninguém.
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A decisão não podia ter decidido da pior maneira, pelos argumentos invocados, sendo certo que o facto de o Requerente possuir três prédios rústicos e três prédios urbanos no município do ..., não pode ser apelidado de "sério transtorno" a mudança do mesmo para qualquer uma das casas ali existentes de sua propriedade, ainda que continue a exercer a sua actividade de taxista na zona da grande Lisboa.
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O Requerente, para além de ter estabilidade no emprego, gozar de óptima saúde como aparenta, ganhar o seu dinheiro, ter meios fáceis de deslocação, ter rendimentos no B...de prédios rústicos e urbanos, onde pode residir, e ter a sua mãe, sem ocultação do senhorio, pode sem qualquer dificuldade continuar a trabalhar na zona de Lisboa.
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Não se pode aceitar que vir do B...para a zona de Lisboa trabalhar implica um sério transtorno para quem faz da circulação o seu modus vivendi com meios próprios e adequados, sendo certo que hoje todo o litoral de Portugal tem ligações das melhores existentes na Europa e a distância a percorrer ronda os 50 a 60 Kms, que não tem duração superior e 35 minutos, ou seja, um tempo bem menor do que aquele que demora na maior parte dos dias do Seixal a Lisboa.
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A decisão recorrida tem de ser outra para não deixar a Requerida "debaixo da ponte", pois utiliza a casa de morada de família por direito próprio, pois jamais deu razão para que o seu casamento terminasse, e por causa do casamento não aprendeu nenhuma profissão que não fosse a de dona de casa e agora, que tem possibilidades de encontrar algum trabalho onde reside não pode o Tribunal - com a sentença recorrida - "despachá-la" para a F... onde não tem quaisquer condições de sobrevivência ou de outra natureza.
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Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, e ser mantido o direito de a Requerida viver na casa onde actualmente reside, atribuindo-se-lhe a casa de morada de família.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.
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Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - OS FACTOS: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Requerente e Requerida casaram um com o outro em 19.04.97, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 4 dos autos de divórcio por mútuo consentimento).
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Este casamento veio a ser dissolvido por sentença proferida em 16.02.06, no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram os seus termos pelo 4° Juízo, 3'...
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