Acórdão nº 7458/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. P..., S.A.
instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra: F...., S.A.
Pedindo que: - Seja declarado validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ambas as partes; - Condenada a Ré na restituição, a título definitivo, da fracção autónoma designadas pelas letras "A", correspondente ao primeiro andar, para comércio e loja 24, do prédio urbano identificado nos autos; - Condenada a Ré no pagamento do valor correspondente à indemnização pelo atraso na devolução do imóvel após a resolução do contrato, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 10,2500%, do respectivo imposto do selo até que se verifique a liquidação integral do devido, em montante a apurar em liquidação de sentença; - Condenada a Ré na sanção compulsória prevista no art. 829º-A do CC, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na restituição definitiva do imóvel, correspondente a 3,5 % sobre o valor da renda mensal vigente à data da resolução do contrato de locação financeira (4.244,05 Euros), acrescida de juros à taxa anual de 5%, desde a data em que a sentença de condenação venha a transitar em julgado.
Alegou, para tanto, ter celebrado com a Ré um contrato de locação financeira que, posteriormente, veio a resolver por incumprimento desta, uma vez que não pagou as rendas mensais a que se vinculou.
Acresce que a Ré recusa-se a devolver à A. o imóvel, causando-lhe prejuízos, pois impede-a de usar, fruir e dispor do imóvel, designadamente de receber o valor correspondente às rendas devidas pela ocupação do mesmo, de o vender ou dar em locação a terceiros.
A tal valor acresce o pagamento da sanção compulsória devida por cada dia de atraso na restituição definitiva do imóvel.
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A Ré foi citada editalmente e não deduziu qualquer oposição.
3.
Realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Considerou resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré; b) Condenou a Ré a devolver à Autora, com carácter definitivo, a fracção autónoma identificada nos autos, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em condições de pronta utilização, bem como ordenou o cancelamento do respectivo registo de locação financeira; c) Absolveu a Ré do pedido de indemnização pelo atraso na devolução do imóvel; d) Considerou prejudicado o pedido de condenação da Ré na sanção compulsória.
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Inconformada a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Apelação vem interposto da sentença que absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido de indemnização pelo atraso na devolução do imóvel objecto da acção e considerou prejudicado o pedido de condenação na sanção compulsória, feito pela Autora.
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Ora, salvo respeito por opinião diversa, entende a ora Apelante que todos os valores peticionados são devidos pela Ré.
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O MMº Juiz a quo, na sentença da qual se recorre, entendeu que a cláusula 23.
a das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado entre as partes é manifestamente desproporcionada, bem como, que tendo já ocorrido a entrega do imóvel fica prejudicado o pedido de condenação na sanção compulsória.
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Ora, afigura-se-nos que, ao decidir de tal forma, o MM°...
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