Acórdão nº 7458/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. P..., S.A.

instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra: F...., S.A.

Pedindo que: - Seja declarado validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ambas as partes; - Condenada a Ré na restituição, a título definitivo, da fracção autónoma designadas pelas letras "A", correspondente ao primeiro andar, para comércio e loja 24, do prédio urbano identificado nos autos; - Condenada a Ré no pagamento do valor correspondente à indemnização pelo atraso na devolução do imóvel após a resolução do contrato, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 10,2500%, do respectivo imposto do selo até que se verifique a liquidação integral do devido, em montante a apurar em liquidação de sentença; - Condenada a Ré na sanção compulsória prevista no art. 829º-A do CC, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na restituição definitiva do imóvel, correspondente a 3,5 % sobre o valor da renda mensal vigente à data da resolução do contrato de locação financeira (4.244,05 Euros), acrescida de juros à taxa anual de 5%, desde a data em que a sentença de condenação venha a transitar em julgado.

Alegou, para tanto, ter celebrado com a Ré um contrato de locação financeira que, posteriormente, veio a resolver por incumprimento desta, uma vez que não pagou as rendas mensais a que se vinculou.

Acresce que a Ré recusa-se a devolver à A. o imóvel, causando-lhe prejuízos, pois impede-a de usar, fruir e dispor do imóvel, designadamente de receber o valor correspondente às rendas devidas pela ocupação do mesmo, de o vender ou dar em locação a terceiros.

A tal valor acresce o pagamento da sanção compulsória devida por cada dia de atraso na restituição definitiva do imóvel.

  1. A Ré foi citada editalmente e não deduziu qualquer oposição.

    3.

    Realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Considerou resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré; b) Condenou a Ré a devolver à Autora, com carácter definitivo, a fracção autónoma identificada nos autos, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em condições de pronta utilização, bem como ordenou o cancelamento do respectivo registo de locação financeira; c) Absolveu a Ré do pedido de indemnização pelo atraso na devolução do imóvel; d) Considerou prejudicado o pedido de condenação da Ré na sanção compulsória.

  2. Inconformada a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Apelação vem interposto da sentença que absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido de indemnização pelo atraso na devolução do imóvel objecto da acção e considerou prejudicado o pedido de condenação na sanção compulsória, feito pela Autora.

  3. Ora, salvo respeito por opinião diversa, entende a ora Apelante que todos os valores peticionados são devidos pela Ré.

  4. O MMº Juiz a quo, na sentença da qual se recorre, entendeu que a cláusula 23.

    a das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado entre as partes é manifestamente desproporcionada, bem como, que tendo já ocorrido a entrega do imóvel fica prejudicado o pedido de condenação na sanção compulsória.

  5. Ora, afigura-se-nos que, ao decidir de tal forma, o MM°...

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