Acórdão nº 7098/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa A... intentou no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO BPI, S.A.

, alegando, em síntese: O A. está a receber do R. uma pensão de reforma ao abrigo da cláusula 140ª do ACTV, cujos valores têm sido os seguintes: de 03/06/2003 a 31/12/2003, o valor de € 252,84, resultante da fórmula "€ 1264,20 x 20% = € 252,84"; de 01/01/2004 a 31/12/2004, o valor de € 259,68, resultante da fórmula "€ 1.298,40 x 20% = € 259,68"; de 01/01/2005 a 31/12/2005, o valor de € 266,18, resultante da fórmula "€ 1.330,90 x 20% = € 266,18"; de 01/01/2006 a 31/12/2006, o valor de € 272,84, resultante da fórmula "€ 1.364,10 x 20% = 272,84".

O A. discorda do modo como o R. está a interpretar a cláusula 140ª do ACTV. De acordo com o estabelecido no número 1 da referida cláusula, deverá ser tomada como percentagem para o cálculo a de 30% (10 anos x 2%), valor mínimo de acordo com o D.L. nº 35/2002, de 18/02, por ser mais favorável. De acordo com o nº 2 da referida cláusula, aquela deve incidir sobre a verba de referência do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 2.103,00, e não sobre o nível 11 (€ 1.264,20), como tem sido feito, uma vez que aquela é mais favorável.

Assim, a pensão de reforma por invalidez a pagar pelo R. deverá ser a seguinte: de 06/06/2003 até 31/12/2003 (30% s/ 2.103,00), € 630,90; de 01/01/1004 até 31/12/2004, (30% s/ 2.159,78), € 647,93; de 01/01/2005 até 31/12/2005 (30% s/ 2.213,78), € 664,13; de 01/01/2006 até 31/12/2006 (30% s/ 2.269,73), € 680,91; e de 01/01/2007 até 16/04/2007 (30% s/ 2.331,01), € 699,30.

Termina, pedindo a condenação do R. a pagar ao A. a pensão de reforma por invalidez que lhe é devida, a qual deverá ser actualizada pelo ACTV do sector bancário que então vigorar e aplicável ao R., bem como a pagar ao A. os retroactivos da pensão de reforma por invalidez, que à data da entrada da petição em Tribunal se estimam em 21.766,69 euros, e as que se vencerem até trânsito em julgado da sentença.

Realizada a audiência de partes, sem que estas chegassem a acordo, o R. veio contestar, dizendo, em síntese: No sector bancário, para os trabalhadores que, tendo-lhe pertencido, quando passam à situação de reforma já a ele não pertencem, por o terem abandonado, as variáveis para fixação da pensão de reforma constam da cláusula 140ª do ACTV, isto é, a remuneração de referência é a retribuição do nível em que o trabalhador se encontrava colocado quando abandonou o sector, a taxa de formação da pensão, como no regime geral, é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações, o período de referência é o tempo de serviço prestado a cada uma das instituições e a revalorização da base de cálculo é feita pela actualização da retribuição do nível em que o trabalhador estava colocado quando abandonou o sector, nos termos das actualizações da tabela salarial daquele ACTV.

Assim, a pensão que o R. tem pago ao A. está calculada correctamente.

Termina, pedindo a absolvição do pedido.

Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformado apelou o A. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal no seu parecer de fls. 156.

O objecto do recurso, como decorre das extensas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito quanto à fórmula de cálculo da pensão devida ao apelante pelo apelado.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. esteve vinculado por contrato de trabalho às seguintes instituições bancárias: - Banco Fonsecas & Burnay, S.A., que veio a ser incorporado por fusão no R., desde o dia 11 de Maio de 1970 até ao dia 9 de Março de 1980; - Banco do Brasil S.A., desde o dia 10 de Março de 1980 até ao dia 19 de Março de 1987; - Barclays Bank P.L.C., desde o dia 19 de Janeiro de 1987 até ao dia 30 de Dezembro de 1999, estando nessa data no nível 11 do ACTV/Sector Bancário.

  1. O A. descontou para o regime da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (C.A.F.E.B.) nos períodos compreendidos entre 11 de Maio de 1970 e 18 de Março de 1987 e entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Dezembro de 1999.

  2. O A. descontou para o regime geral da Segurança Social no período de 19 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993.

  3. Por ofício do Centro Nacional de Pensões, datado de 20/05/2004, foi comunicada ao A. a concessão de pensão de reforma por invalidez, devida por força do referido no ponto anterior, com início em 6 de Junho de 2003 e no valor € 630,90, calculado com base na remuneração de referência de € 2.103,00.

  4. No acordo de revogação do contrato de trabalho do A. com o Barclays Bank, P.L.C., com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, ficou estabelecido que, em caso de reforma por invalidez do A., aquele se obrigava a pagar-lhe uma pensão de reforma nos termos da cláusula 137ª do ACTV.

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