Acórdão nº 7098/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa A... intentou no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO BPI, S.A.
, alegando, em síntese: O A. está a receber do R. uma pensão de reforma ao abrigo da cláusula 140ª do ACTV, cujos valores têm sido os seguintes: de 03/06/2003 a 31/12/2003, o valor de € 252,84, resultante da fórmula "€ 1264,20 x 20% = € 252,84"; de 01/01/2004 a 31/12/2004, o valor de € 259,68, resultante da fórmula "€ 1.298,40 x 20% = € 259,68"; de 01/01/2005 a 31/12/2005, o valor de € 266,18, resultante da fórmula "€ 1.330,90 x 20% = € 266,18"; de 01/01/2006 a 31/12/2006, o valor de € 272,84, resultante da fórmula "€ 1.364,10 x 20% = 272,84".
O A. discorda do modo como o R. está a interpretar a cláusula 140ª do ACTV. De acordo com o estabelecido no número 1 da referida cláusula, deverá ser tomada como percentagem para o cálculo a de 30% (10 anos x 2%), valor mínimo de acordo com o D.L. nº 35/2002, de 18/02, por ser mais favorável. De acordo com o nº 2 da referida cláusula, aquela deve incidir sobre a verba de referência do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 2.103,00, e não sobre o nível 11 (€ 1.264,20), como tem sido feito, uma vez que aquela é mais favorável.
Assim, a pensão de reforma por invalidez a pagar pelo R. deverá ser a seguinte: de 06/06/2003 até 31/12/2003 (30% s/ 2.103,00), € 630,90; de 01/01/1004 até 31/12/2004, (30% s/ 2.159,78), € 647,93; de 01/01/2005 até 31/12/2005 (30% s/ 2.213,78), € 664,13; de 01/01/2006 até 31/12/2006 (30% s/ 2.269,73), € 680,91; e de 01/01/2007 até 16/04/2007 (30% s/ 2.331,01), € 699,30.
Termina, pedindo a condenação do R. a pagar ao A. a pensão de reforma por invalidez que lhe é devida, a qual deverá ser actualizada pelo ACTV do sector bancário que então vigorar e aplicável ao R., bem como a pagar ao A. os retroactivos da pensão de reforma por invalidez, que à data da entrada da petição em Tribunal se estimam em 21.766,69 euros, e as que se vencerem até trânsito em julgado da sentença.
Realizada a audiência de partes, sem que estas chegassem a acordo, o R. veio contestar, dizendo, em síntese: No sector bancário, para os trabalhadores que, tendo-lhe pertencido, quando passam à situação de reforma já a ele não pertencem, por o terem abandonado, as variáveis para fixação da pensão de reforma constam da cláusula 140ª do ACTV, isto é, a remuneração de referência é a retribuição do nível em que o trabalhador se encontrava colocado quando abandonou o sector, a taxa de formação da pensão, como no regime geral, é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações, o período de referência é o tempo de serviço prestado a cada uma das instituições e a revalorização da base de cálculo é feita pela actualização da retribuição do nível em que o trabalhador estava colocado quando abandonou o sector, nos termos das actualizações da tabela salarial daquele ACTV.
Assim, a pensão que o R. tem pago ao A. está calculada correctamente.
Termina, pedindo a absolvição do pedido.
Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Inconformado apelou o A. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal no seu parecer de fls. 156.
O objecto do recurso, como decorre das extensas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito quanto à fórmula de cálculo da pensão devida ao apelante pelo apelado.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. esteve vinculado por contrato de trabalho às seguintes instituições bancárias: - Banco Fonsecas & Burnay, S.A., que veio a ser incorporado por fusão no R., desde o dia 11 de Maio de 1970 até ao dia 9 de Março de 1980; - Banco do Brasil S.A., desde o dia 10 de Março de 1980 até ao dia 19 de Março de 1987; - Barclays Bank P.L.C., desde o dia 19 de Janeiro de 1987 até ao dia 30 de Dezembro de 1999, estando nessa data no nível 11 do ACTV/Sector Bancário.
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O A. descontou para o regime da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (C.A.F.E.B.) nos períodos compreendidos entre 11 de Maio de 1970 e 18 de Março de 1987 e entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Dezembro de 1999.
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O A. descontou para o regime geral da Segurança Social no período de 19 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993.
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Por ofício do Centro Nacional de Pensões, datado de 20/05/2004, foi comunicada ao A. a concessão de pensão de reforma por invalidez, devida por força do referido no ponto anterior, com início em 6 de Junho de 2003 e no valor € 630,90, calculado com base na remuneração de referência de € 2.103,00.
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No acordo de revogação do contrato de trabalho do A. com o Barclays Bank, P.L.C., com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, ficou estabelecido que, em caso de reforma por invalidez do A., aquele se obrigava a pagar-lhe uma pensão de reforma nos termos da cláusula 137ª do ACTV.
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