Acórdão nº 9309/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Data11 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, F, Ldª, intentou acção declarativa, com processo ordinário contra as rés, Hipermercados, S.A. e S, S.A., pedindo a sua condenação na restituição definitiva da posse da loja nº 2 do Centro Comercial a reconhecerem o direito da A. a manter-se na mesma posse em virtude do contrato celebrado entre as partes, bem como, no pagamento da quantia de € 81.280,60 correspondente ao valor que alegadamente deixou de auferir pela sua actividade de Outubro de 2006 a Maio de 2007, acrescida das quantias vincendas até à decisão final, o pagamento de € 50.000,00 a título de reparação dos danos causados com a actuação das RR., nomeadamente pelas flores e verdura estragadas, pelo impedimento de acesso ao terminal TPA e pela perda de clientela, bem como ao pagamento de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude de se ver privada do local onde exercia a sua actividade, e ainda por danos da sua imagem e bom nome perante clientes, fornecedores e demais lojistas, quantias acrescidas de juros, alegando a existência de um contrato de utilização de espaço em centro comercial, o qual foi denunciado.

Excepcionou a R. a preterição do tribunal arbitral voluntário, atenta a existência de cláusula compromissória consubstanciada no artigo 23º do contrato.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão a julgar verificada a excepção de violação da convenção de arbitragem, absolvendo as rés da instância.

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações em síntese: - Não pode a autora conformar-se com a douta decisão proferida pela Mª. Juiz do Tribunal a quo, que põe termo ao processo, porquanto os autos não contêm ainda os elementos suficientes que permitam decidir, com justiça, do mérito da causa.

- Não se trata, como as rés pretendem fazer valer, de uma mera "impugnação da denúncia da contrato pelas rés", pelo que não está em causa a mera interpretação ou aplicação das regras contratuais mas uma actuação ilícita das rés, que impediu a autora de utilizar o seu estabelecimento.

- Em face da complexidade da causa de pedir, que não se subsume exclusivamente à interpretação ou aplicação das regras contratuais, é entendimento da autora que não houve preterição do Tribunal Arbitral pois este não seria competente para dirimir a totalidade das situações controvertidas na presente acção.

- O conhecimento da excepção deveria ter sido relegado para a decisão final, por depender do apuramento da matéria de facto controvertida.

- Só em Fevereiro de 2000 é que a autora assinou o contrato com a ré, contrato que não foi analisado ou negociado previamente, contrato que a recorrente que nunca antes viu nem analisou.

- Com as obras na Loja já efectuadas e pagas, vinculada por uma garantia bancária, com o estabelecimento a laborar normalmente, a autora acabou por aceitar assinar o contrato, dado que constava a inclusão na cláusula 4ª da menção ao contrato com a P, S.A.- Confiada que estava apenas a formalizar com a nova proprietária um contrato que mais não era do que a sucessão do anterior, a autora não verificou as restantes cláusulas.

- Veio a recorrente invocar a sua falta de consciência da declaração por não lhe ter sido dado conhecimento, comunicado ou sequer informado pelas rés o teor do contrato, tendo as recorridas violado o dever de informação a que legalmente estavam vinculadas.

- Na prática, ao presente contrato é aplicável o Regime das Cláusulas...

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