Acórdão nº 7477/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório M, LDA.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: - e mulher, V; e - A; pedindo o reconhecimento da invalidade do contrato-promessa e a sua anulação, bem como a condenação dos RR. a restituírem à A. o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou e a A. replicou.

Após julgamento, foi sentenciada a procedência da acção e os réus condenados a pagarem à A. € 14.965,00, mais juros de mora à taxa devida para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. Os réus foram também condenados, como litigantes de má fé, na multa de € 1000,00.

Inconformados, estes últimos apelaram e concluíram assim as doutas alegações: 1- Não resultou provado que os réus tivessem assumido perante a autora, no âmbito do contrato promessa, a obrigação de praticar os actos necessários com vista à alteração do uso da fracção prometida vender para consultório médico; 2- Não resultou provado que as partes tivessem, no âmbito do contrato promessa de compra e venda, estabelecido uma condição resolutiva para o caso de não ser possível a utilização da fracção como consultório médico; 3- No contrato promessa foi especificado que a fracção estava destinada a atelier, facto que não obstou à vontade de a autora a adquirir.

4- A comunicação da autora aos réus de que pretendia instalar na fracção um consultório médico, realizada no próprio dia da outorga do contrato promessa, por si só, desacompanhada de qualquer outro facto, não consubstancia mais do que uma mera informação sem quaisquer efeitos na validade ou no conteúdo do contrato promessa; 5- A comunicação referida no número precedente não tem a virtualidade de criar quaisquer obrigações para os réus no sentido de estes estarem obrigados a assegurarem a viabilidade da alteração do uso da fracção, nem de criar obrigações no sentido da prática dos actos necessários à prossecução de tal objectivo; 6- O facto de os réus terem subscrito o documento de fls.15 não permite concluir a existência de aceitação de quaisquer obrigações por parte dos réus.

7- O vendedor está apenas obrigado a transmitir o direito de propriedade e a proceder à entrega do bem (art. 874º e 879º, a) e b) do CC, salvo se outra coisa for acordado com o comprador.

8- Cabia à autora, antes de outorgar o contrato promessa, assegurar-se de que seria viável instalar na fracção um consultório médico.

9- A actividade "consultório médico" não se encontra prevista no âmbito do art. 10º, nº 5, do regulamento do condomínio, não carecendo de autorização a utilização da fracção para aquele fim.

10- É falso que a autora na réplica tenha pedido a condenação dos réus como litigantes de má fé.

11- Os réus, na sua contestação, nunca afirmaram que a autora tencionava realizar cirurgias ou exames complementares de diagnóstico na fracção.

12- Os réus apenas referiram que a autora pretendia instalar uma clínica na fracção, sem ter discriminado em concreto quais os serviços que se propunha prestar, o que é confirmado pelos artigos 7º, 8º, 10º, 11º e 15º da p.i..

13- É completamente infundada, arbitrária e imoral a condenação dos réus em multa por litigância de má fé.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, absolvendo-se os réus do pedido.

** A A. contra-alegou e concluiu assim: 1 - Ficou provado que na data da celebração do contrato promessa a Recorrida comunicou aos Recorrentes que a fracção em causa se destinava a um consultório (facto 4), tendo estes inclusivamente emitido declaração a autorizar a Recorrida a requerer o Licenciamento de Obras de Alteração para consultório médico (facto 5).

2 - Deste modo competia aos Recorrentes realizar os actos necessários para assegurar o fim a que se destinava a fracção em causa e que foi condição essencial à celebração do contrato promessa.

3 - Os Recorrentes estavam obrigados a diligenciar no sentido de conseguir a autorização para a alteração do uso da...

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